Acórdão nº 0130334 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2001
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ........, JOSÉ............ e MARIA.......... intentaram acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra LUÍS......... e LAURA..........., invocando contratos de mútuo celebrados entre cada um dos AA. e os RR., no seguimento do que pediram a condenação solidária dos RR. na restituição de esc. 2 000 000$00, com juros de mora à taxa legal desde 15/12/94, ao primeiro Autor e na restituição de esc. 1 300 000$00, com juros desde 30/6/94, à segunda A..
A R. ofereceu contestação para alegar que não teve qualquer conhecimento dos empréstimos, a não ser na relação de bens que o R. Luís apresentou no inventário para separação de meações subsequente ao divórcio do casal, e que logo rejeitou.
Após completa tramitação, a acção obteve parcial procedência em consequência do que os RR. foram solidariamente condenados a restituir 2 000 000$00 ao A. José e 1 150 000$00 à A. Maria........., tudo com juros legais desde a data da citação.
A R. foi ainda condenada, como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs..
Inconformada, a Ré Laura pede agora a revogação da sentença com o seguinte suporte conclusivo: 1. - Tendo o Tribunal alicerçado a sua convicção, exclusivamente, num documento subscrito pelo mandatário forense da Recorrente, noutro processo, é ilegítimo concluir que tal equivale a reconhecimento da dívida, tanto mais que a dívida constante de tal documento não veio a ser aprovada ou contemplada na partilha respectiva. Assim, à míngua de outra prova, esta é insuficiente e, como tal, deverão tais factos -quesitos 1º a 4º - ser dados como não provados; 2. - Formulado pedido de restituição da quantia mutuada, pode o Tribunal, oficiosamente, conhecer a nulidade do contrato, mas não pode decidir pela restituição do que tiver sido prestado se tal pedido não for feito, sequer, subsidiariamente; 3. - Accionados os dois membros de um casal dissolvido e após a partilha dos bens comuns a obrigação de restitui não é solidária, mas na proporção de metade para cada um.
Os Apelados responderam.
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- Vem provada a seguinte matéria de facto: 1) Os Autores são, respectivamente, irmão e mãe do R. Luís; 2) Em meados de Março de 1993, os RR. encontravam-se emigrados na Suíça; 3) Em data anterior a 5 de Maio de 1994, o A. José entregou aos RR., ao tempo casados entre si, a quantia de 2 000 000$00, tendo-se os RR. obrigado a devolver tal quantia (resp. aos quesitos 1º e 2º); 4) Em data...
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