Acórdão nº 0120037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução20 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Dr. António..............., "I.............a, S.A., e D. Alda.........., todos devidamente identificados, requereram, na comarca de ........., contra "A...... -H......., S.A., com sede em ...................., sem prévia audiência da Requerida, providência cautelar de arrolamento de 140.131 acções ao portador e com o valor nominal de 1.000$00 cada uma, representativas do capital da sociedade "P............, S.A., acções depositadas em nome da requerida na sede do Banco ..............., acções (87.060) que a sociedade francesa Ac....., S.A. vendeu à Requerida e que esta, juntamente com outros títulos, no total de 100.000 acções, transferiu para "A........ T........, S.A, que nunca fora accionista da P........., S.A., sempre em violação do pacto de preferência constante do "Acordo de Accionistas" de 26 de Maio de 1987 que a todos obrigava e em cujos termos os Requerentes pretendem haver para si, pagando tanto por tanto, as acções que rateadamente lhe cabem na primeira operação - 40.131 - e na totalidade vendida à "A...... T......." - 100.000 por serem eles os únicos preferentes nesta alienação -, direito de preferência este que, sem o requerido arrolamento, corre sério risco de efectivação.

Apreciada a prova documental oferecida e testemunhal produzida, sem audiência da Requerida, e julgados verificados os pressupostos legais, o -- Juízo Cível de ............ decretou o pedido arrolamento que se efectuou em 5 de Agosto de 1999.

Notificada, deduziu a Requerida oposição alegando - também muito em resumo - que - o invocado acordo de accionistas apenas valia pelo prazo de dezoito meses iniciais, tempo julgado necessário para o arranque da sociedade e admissão das acções à negociação e cotação nas Bolsas de Valores; - Tal acordo e alegado direito de preferência não foi respeitado aquando da venda das acções da S..... P....... de S......, subscritora do acordo de accionistas, nem na venda das acções das sociedades S..... e F......, detidas maioritariamente pelo Sr. A........ - também ele subscritor do acordo - que as alienou em favor da sociedade A....... I......., S.A. e da Requerida; sendo certo que os Requerentes tiveram perfeito conhecimento destes negócios e jamais invocaram qualquer direito de preferência que agora serviu para decretar o arrolamento.

- A correcta interpretação da cláusula 20ª do acordo de accionistas, se ainda em vigor, leva a concluir que o direito de preferência invocado não tem aplicação na transmissão em apreço, quer porque não pôs ela em perigo o controlo de mais de 51% do capital da P......... pelo conjunto dos subscritores do acordo quer porque ocorreu entre titulares originais subscritores do acordo.

- Porque a transferência das acções ocorreu no âmbito de negócio global e complexo, negociado em grande parte pelo próprio 1º Requerente, jamais assistiria aos Requerentes qualquer direito de preferência, nos termos do art. 418º, nº 1, do CC.

Além de que, por não estar nos autos a adquirente das acções objecto da preferência, é manifesta a ilegitimidade passiva da Requerida em cujo património - conforme afirmado no requerimento - inicial não estariam as acções.

Conclui pelo levantamento da providência e pela condenação dos Requerentes, por litigantes de má fé, em pesadas multa e indemnização.

Remetido o processo ao Tribunal de ............. onde fora proposta a acção principal, responderam os Requerentes às excepções e foi junta copiosa documentação por ambas as Partes.

Procedeu-se, de seguida, a audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas arroladas pela Requerida e junção de mais documentos, sendo que dos despachos de fs. 878 e 921, de admissão de alguns deles, foi interposto recurso pela Requerida. Mas estes agravos foram já julgados desertos por falta de alegações.

Com mais documentos e após alegações orais proferiu o Ex.mo Juiz decisão sobre a matéria de facto tanto da vertida no requerimento inicial como na oposição, depois de apreciação global de toda a prova produzida (fs. 1209).

De seguida, revogando a providência antes decretada, ordenou o levantamento do arrolamento.

Inconformados, agravaram os Requerentes pugnando pela modificação da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação do decidido, como resulta da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões 1. As questões suscitadas no presente recurso são três, a saber: - averiguar da possibilidade de ser alterada a decisão proferida na fase preliminar da providência cautelar, sem que, em sede de oposição, o Tribunal tenha apurado qualquer facto susceptível de afastar os fundamentos que levaram a que o arrolamento tivesse sido decretado; - reapreciar a matéria de facto, objecto de prova em sede de contraditório, de molde a considerar indiciariamente provados factos relevantes para a boa decisão do procedimento, designadamente porque permitem verificar a vontade real das partes ao estabelecer o direito de preferência causa da providência do Arrolamento; - sindicar o acerto da interpretação que a douta decisão recorrida fez da Cl. 20ª do "Acordo de Accionistas", à luz das regras de interpretação dos negócios jurídicos.

  1. Quanto à primeira questão, é necessário atentar que o arrolamento mandado levantar pela douta decisão recorrida, foi ordenado pelo --º Juízo Cível de ........, sem prévia audição da Requerida; 3. Assim, no --º Juízo Cível de ........, os Requerentes aqui Agravantes, carrearam para os autos factos, meios de prova e documentos que, apreciados pelo dito Tribunal, lhe permitiram decretar a providência.

  2. Subsequentemente correu a fase do contraditório pela Requerida.

  3. Ora, da douta decisão recorrida consta que a Requerida não provou a versão relativa à questão de facto e de direito central - a interpretação da cláusula 20ª do "Acordo de Accionistas".

  4. Também não consta da decisão recorrida que a Requerida tenha provado ou oferecido meios de prova capazes de demonstrar que a versão (entenda-se conjunto de factos) aceite pelo --º Juízo Cível de ........., não correspondia à realidade.

  5. Não encontrando a douta decisão recorrida facto ou meio de prova que infirme o anteriormente dado como indiciariamente assente, não poderia ter alterado o arrazoado desses factos nem muito menos a decisão que deles foi retirada.

  6. Em matéria de providência cautelar, a subsunção do direito aos factos ao abrigo de solução jurídica diversa da adoptada na decisão anterior é apenas possível em sede de recurso.

  7. Ao entender que estava legitimada para aplicar solução jurídica diversa a factos que, no contraditório, não foram beliscados, a douta decisão recorrida violou o disposto no nº 1 do art. 388º do Cód. Proc. Civil.

  8. Com esta conclusão não colide que a douta sentença haja alterado alguns pormenores à factualidade indiciariamente assente no --º Juízo Cível, já que na economia da decisão os factos apurados não tiveram qualquer relevância - a decisão recorrida para encontrar a solução jurídica da questão em apreço, mandando levantar o arrolamento, serviu- -se apenas do texto da Cl. 20ª do acordo e esse já estava presente no --º Juízo Cível e foi aí apreciado.

  9. Sem prescindir e caso se entenda que o Tribunal de .............. está legitimado a agir do modo descrito, ou seja, é Tribunal de recurso das decisões do Tribunal Cível de ......., mesmo assim a douta decisão recorrida não pode ser mantida.

  10. É que no próprio contraditório subsequente ao decretamento da providência agora mandada levantar, resultaram indiciariamente provados factos com relevo para a decisão e que impõem uma diferente solução jurídica.

  11. Ao contrário do que se afirma na douta decisão recorrida, há factos que permitem auxiliar o Tribunal na interpretação da vontade real das partes subjacente à elaboração da Cl. 20ª do "Acordo de Accionistas" e que nela não foram levados em linha de conta.

  12. Assim, foi de todo ignorada prova documental e testemunhal que permite provar indiciariamente o uso que as partes deram à referida cláusula.

  13. Desde logo não consta da decisão recorrida - facto 25 dos "Factos sumariamente apurados" - que as 24.750 acções que em 29.12.89 foram vendidas pela SPS à Po..... e que posteriormente a sociedade P........ passou a deter como acções próprias, tinham desde o início, por acordo de todos os participantes no "Acordo de Accionistas", esse destino pré-fixado e que a sua detenção pela dita Po........, era meramente transitória, para assim serem mantidas as posições relativas fixados naquele documento.

  14. Sobre esta matéria depôs a testemunha Dr. Jorge........ que, sendo arrolada pela Recorrida, confirmou os referidos destino e objectivo da venda das acções.

  15. Juntou também a ora Recorrida um documento em que essa realidade está plasmada - cfr. o de fs. 636 e 637 (folha nº 5).

  16. Doutro passo, foi ainda apurado no contraditório que, aquando da venda de um outro lote de acções pela SPS à Ac........, venda efectuada em 31.12.91, após o primeiro Recorrente ter invocado o direito de preferência estipulado no Cl. 20ª do "Acordo de Accionistas" - facto 26 dos "Sumariamente apurados" - a sociedade Ac....... expressamente reconheceu que essa venda era objecto do direito de preferência acordado e aceitou abrir mão das acções que rateadamente cabiam aos aqui recorrentes.

  17. Esta realidade fáctica está plasmada nos documentos de fs. 845 a 858 dos autos, não impugnados pela Recorrida e reconhecidos pelo autor dos escritos provindos da Ac........., a testemunha Alexandre.........

  18. Ora, tais factos, porque traduzem importantes momentos de funcionamento do direito de preferência estabelecido no "Acordo de Accionistas", não poderiam ser ignorados pelo Tribunal e deviam ter sido levados em linha de conta na interpretação da Cl. 20ª sob pena de ser violado, como o foi pela douta decisão recorrida, o nº 2 do art. 236º do C. Civil.

  19. Assim sendo, nos termos do disposto no art. 712º do Cód. Proc. Civil, deve a decisão da primeira instância proferida sobre a matéria de facto ser alterada de molde a que ai...

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