Acórdão nº 0150186 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2001
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto ALBINO .......... e mulher, MARIA ..........., intentaram, em 6.6.1998, pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .........., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: LUÍS .......... e mulher, MARIA EMÍLIA ........... .
Pediram que, julgada procedente e provada, fosse: a) declarado que os AA. são proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial.
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declarada a existência de um direito de servidão de águas que incide sobre o prédio dos RR., identificado em 5° da petição, e constituída a favor do prédio dos AA., servidão essa que consiste no direito de captar, por motor, a água do poço sito no quintal dos RR..
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ainda declarada a constituição de uma servidão de aqueduto, que consiste no direito de conduzir a água, por tubo, através do prédio dos RR..
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fossem os RR. condenados a recolocarem a torneira que distribuía a água pelo prédio dos AA., ou a permitir que estes o façam.
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condenados, ainda, a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o exercício da servidão de água e aqueduto em toda a sua extensão.
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condenados, por fim, nos termos do art. 829°-A do CC, a pagar aos AA. a quantia de 15.000$00, por cada dia, contado do trânsito em julgado da sentença, em que impeçam o exercício da servidão de águas e de aqueduto em toda a sua extensão, nomeadamente, por cada dia em que impeçam os AA. de obter e conduzir a água, por tubo, do poço sito no quintal dos RR. até ao prédio daqueles.
Para tanto, alegaram que o prédio dos AA. e o prédio dos RR. - onde se situa o poço -eram pertença da mesma pessoa, e que, tanto antes, como depois de serem vendidos, sempre foram abastecidos pela água proveniente do referido poço, inicialmente recolhida por bomba manual, e mais tarde por motor.
Essa água deixou de chegar ao prédio dos AA., a partir do momento em que os RR. retiraram a torneira que possibilitava que a água fosse conduzida para aí.
Os RR., contestaram reconhecendo o direito de servidão de águas em benefício do prédio dos AA., dizendo que estes deixaram de ter acesso directo ao poço, a partir do momento em que fizeram um anexo da sua habitação. Sustentam, por isso, que o exercício da servidão da forma pretendida, é abusiva e ilegítima.
Concluíram pedindo que a acção fosse julgada conforme a matéria que viesse a ser provada, levando-se em conta que reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial e o direito de captarem água para consumo do seu prédio, no poço existente no prédio dos RR. conduzi-la por tubo até ao seu prédio, devendo eles RR. ser absolvidos de tudo o mais que é pedido.
O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que: a) declarou que os AA. são proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial.
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declarou a existência de um direito de servidão de águas que incide sobre o prédio dos RR., identificado em 5° da petição, e constituída a favor do prédio dos AA., servidão essa que consiste no direito de captar, por motor, a água do poço sito no quintal dos RR. e ainda no direito de conduzir a água, por tubo, através do prédio dos RR..
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condenou os RR. a recolocarem a torneira que distribuía a água pelo prédio dos AA. ou a permitir que estes o façam, bem como a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o exercício da servidão de água em toda a sua extensão, na forma acima descrita.
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condenou os RR., nos termos do art. 829°-A, n°1, do CC, a pagarem aos AA. a quantia de 10.000$00, por cada dia, contado do trânsito em julgado desta sentença, em que impeçam o exercício da servidão de águas, nomeadamente, por cada dia em que impeçam os AA. de obter e conduzir a água, por tubo, do poço sito no quintal dos RR. até ao prédio daqueles.
Inconformados com tal decisão recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida violou o art. 660º, n°2, do Código de Processo Civil, Por lapso os recorrentes indicaram o art. 660º, nº2, do Código Civil. ao omitir a forma de constituição da servidão de água e de aqueduto.
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- O Código Civil exige como requisito primordial para a constituição de uma servidão de água o facto de não ser possível ao proprietário de um prédio obter água para os seus gastos domésticos das correntes do domínio público.
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- Com a construção de um anexo no seu quintal, os apelados modificaram o exercício da servidão.
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- Violando, assim, a lei pois não obtiveram para tal a competente autorização do proprietário do prédio serviente, nem recorreram aos meios...
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