Acórdão nº 0150186 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto ALBINO .......... e mulher, MARIA ..........., intentaram, em 6.6.1998, pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .........., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: LUÍS .......... e mulher, MARIA EMÍLIA ........... .

Pediram que, julgada procedente e provada, fosse: a) declarado que os AA. são proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial.

  1. declarada a existência de um direito de servidão de águas que incide sobre o prédio dos RR., identificado em 5° da petição, e constituída a favor do prédio dos AA., servidão essa que consiste no direito de captar, por motor, a água do poço sito no quintal dos RR..

  2. ainda declarada a constituição de uma servidão de aqueduto, que consiste no direito de conduzir a água, por tubo, através do prédio dos RR..

  3. fossem os RR. condenados a recolocarem a torneira que distribuía a água pelo prédio dos AA., ou a permitir que estes o façam.

  4. condenados, ainda, a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o exercício da servidão de água e aqueduto em toda a sua extensão.

  5. condenados, por fim, nos termos do art. 829°-A do CC, a pagar aos AA. a quantia de 15.000$00, por cada dia, contado do trânsito em julgado da sentença, em que impeçam o exercício da servidão de águas e de aqueduto em toda a sua extensão, nomeadamente, por cada dia em que impeçam os AA. de obter e conduzir a água, por tubo, do poço sito no quintal dos RR. até ao prédio daqueles.

    Para tanto, alegaram que o prédio dos AA. e o prédio dos RR. - onde se situa o poço -eram pertença da mesma pessoa, e que, tanto antes, como depois de serem vendidos, sempre foram abastecidos pela água proveniente do referido poço, inicialmente recolhida por bomba manual, e mais tarde por motor.

    Essa água deixou de chegar ao prédio dos AA., a partir do momento em que os RR. retiraram a torneira que possibilitava que a água fosse conduzida para aí.

    Os RR., contestaram reconhecendo o direito de servidão de águas em benefício do prédio dos AA., dizendo que estes deixaram de ter acesso directo ao poço, a partir do momento em que fizeram um anexo da sua habitação. Sustentam, por isso, que o exercício da servidão da forma pretendida, é abusiva e ilegítima.

    Concluíram pedindo que a acção fosse julgada conforme a matéria que viesse a ser provada, levando-se em conta que reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial e o direito de captarem água para consumo do seu prédio, no poço existente no prédio dos RR. conduzi-la por tubo até ao seu prédio, devendo eles RR. ser absolvidos de tudo o mais que é pedido.

    O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que: a) declarou que os AA. são proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial.

  6. declarou a existência de um direito de servidão de águas que incide sobre o prédio dos RR., identificado em 5° da petição, e constituída a favor do prédio dos AA., servidão essa que consiste no direito de captar, por motor, a água do poço sito no quintal dos RR. e ainda no direito de conduzir a água, por tubo, através do prédio dos RR..

  7. condenou os RR. a recolocarem a torneira que distribuía a água pelo prédio dos AA. ou a permitir que estes o façam, bem como a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o exercício da servidão de água em toda a sua extensão, na forma acima descrita.

  8. condenou os RR., nos termos do art. 829°-A, n°1, do CC, a pagarem aos AA. a quantia de 10.000$00, por cada dia, contado do trânsito em julgado desta sentença, em que impeçam o exercício da servidão de águas, nomeadamente, por cada dia em que impeçam os AA. de obter e conduzir a água, por tubo, do poço sito no quintal dos RR. até ao prédio daqueles.

    Inconformados com tal decisão recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida violou o art. 660º, n°2, do Código de Processo Civil, Por lapso os recorrentes indicaram o art. 660º, nº2, do Código Civil. ao omitir a forma de constituição da servidão de água e de aqueduto.

    1. - O Código Civil exige como requisito primordial para a constituição de uma servidão de água o facto de não ser possível ao proprietário de um prédio obter água para os seus gastos domésticos das correntes do domínio público.

    2. - Com a construção de um anexo no seu quintal, os apelados modificaram o exercício da servidão.

    3. - Violando, assim, a lei pois não obtiveram para tal a competente autorização do proprietário do prédio serviente, nem recorreram aos meios...

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