Acórdão nº 0130237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

MARIA... veio propor a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumária, contra NOÉMIA... e marido ACÁCIO..., HÉLDER... e mulher MARIA CÂNDIDA... e PAULO... e mulher MARIA EUGÉNIA..., por si e na qualidade de representantes legais da herança aberta por óbito de Humberto....

Pediu que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento descrito no art. 1º e segs. da p.i. e que os réus sejam condenados a reconhecerem essa declaração e a entregarem o arrendado à autora, livre de quaisquer ónus ou encargos e devidamente limpo.

Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido principal e se entender que o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial se deve reger pelas regras do arrendamento, deverá igualmente ser declarado resolvido o mencionado contrato de arrendamento, devendo os réus ser condenados a reconhecerem essa declaração e a entregarem à autora o arrendado livre de quaisquer ónus ou encargos e devidamente limpo.

Como fundamento, alegou, em síntese, que os herdeiros do falecido primitivo arrendatário, cederam a exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado, através de contrato que vem sendo renovado em cada ano, desde 1993. sem que a autora alguma vez tivesse dado autorização aos inquilinos para ceder o gozo do arrendado e sem que lhe tivesse sido comunicada a renovação do contrato de cessão aludido, sendo certo que nunca reconheceu a cessionária como tal, especialmente depois de 30 de Abril de 1994.

Os réus apresentaram a sua contestação, no essencial defendendo a desnecessidade de autorização do senhorio para a referida cessão.

Concluíram pela improcedência da acção.

No saneador, por o processo conter os elementos necessários, passou a conhecer-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo concluído assim as suas alegações: ..........

Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Os factos Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1. A autora, na qualidade de legítima dona e possuidora do prédio urbano sito na Rua..., nº..., em Chaves, que confronta do Norte e Poente com a Rua... e Nascente com ..., inscrito sob o art.... da matriz urbana da freguesia de Chaves, em 1969, cedeu o gozo e fruição do rés-do-chão desse prédio a Humberto....

    1. Pelo período de seis meses, com início em 15-06-69 e termo em 15-12 desse mesmo ano.

    2. Sucessivamente renovável, até denúncia de qualquer das partes.

    3. Pela compensação anual de 3.600500, paga em duodécimos de 300$00, em casa do senhorio ou de quem ele indicasse, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.

    4. Quantias hoje actualizadas para 66.180$00 e 5.515$00, respectivamente.

    5. Com a finalidade de aí exercer o comércio de compra e venda de ouro, prata, relógios e artigos semelhantes vulgarmente comercializados nas ourivesarias e relojoarias.

    6. Até agora, não foi esse contrato denunciado por qualquer das partes.

    7. Em 23-03-96, faleceu Humberto..., no estado de viúvo, tendo deixado três filhos, que são os réus Noémia, Hélder e Paulo.

    8. Em 02-07-93, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Chaves, cederam os arrendatários a exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado a Conceição.... casada, residente no..., em Chaves.

    9. Pelo prazo de um ano, com início em 01-05-93.

    10. Pelo valor de 1.800.000$00, pago em prestações mensais de 150.000$00, nos primeiros oito dias do mês a que respeitarem.

    11. Este contrato vem sendo renovado em cada ano até à data da propositura da acção.

    12. Diz-se no dito contrato de cessão que fica à disposição da cessionária...

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