Acórdão nº 0021631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução06 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - ALMERINDA ....., residente na ....., e seus filhos MANUEL ......, GUALTER ....., RUI ..... e SANDRINA ..... com a mãe conviventes, intentaram, em 3 de Setembro de 1997, no Tribunal da Comarca de ....., por despacho de fls. 70 remetida ao Tribunal da Comarca da ....., por então ser julgado o competente, a presente acção com processo ordinário, contra E..... & A...., Ldª, com sede na Rua ....., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de Esc. 4.897.435$00, bem como a indemnizar a A. em consequência de todos os danos não patrimoniais sofridos, em montante não inferior a 1.000.000$00, e a substituir a coisa vendida com defeito.

Alegam, em síntese, que a Ré vendeu aos AA., e instalou na sua casa, um termo - acumulador, vulgarmente denominado cilindro eléctrico (7SL), em aço.

No dia 6 de Março de 1996, o cilindro eléctrico em causa inesperadamente provocou a inundação da casa da A., provocando a destruição de grande parte da casa.

Em virtude de uma avaria no termóstato do cilindro, ocorrida passados dois meses da instalação, o mesmo aqueceu em demasia a água nele acumulada e a água quente, sob pressão, provocou a abertura de uma válvula de segurança, verificando-se a inundação da casa.

Só em virtude de um defeito no fabrico do cilindro se justifica o sinistro, sendo a Ré objectivamente responsável pelos danos causados por defeito dos produtos que põe em circulação, danos que depois especifica.

Na contestação, a Ré impugna, em parte, os factos alegados pelos AA. e, em reconvenção, pede a condenação dos AA. a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sua imagem e bom nome.

Houve réplica, na qual se conclui como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.

Teve lugar, a fls. 73, uma audiência preliminar, na qual foi decidido não admitir o pedido reconvencional.

Foi lavrado o despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.

Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 11 de Fevereiro de 2000, sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformados, os AA. apelaram, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1ª) - Os AA., face á matéria dada como provada, fizeram prova do defeito do cilindro.

  1. ) - Como se provou, foi em consequência de um sobre - aquecimento do cilindro e da ebulição da água e inerente pressão, que uma das válvulas de segurança do cilindro abriu, o que provocou a inundação da casa dos AA., e que desta inundação resultaram danos na casa, em vários objectos de uso doméstico e também ficou provado que a Autora e o seu agregado familiar sofreram desgaste físico e psicológico ( cfr. 2º parágrafo, fls. 176 da sentença ).

  2. ) - Tendo em conta os factos dados como provados, não estar demonstrada uma razão exterior que estivesse na origem da inundação, nem estar demonstradas as razões invocadas pela Ré, nos quesitos 42 a 46, dado que foram todos considerados não provados, parece óbvio que, nestas circunstâncias, se pode facilmente afirmar que o cilindro padecia efectivamente de um defeito.

  3. ) - Caso assim se não entenda, sempre o problema se manifestou no interior do cilindro (em consequência de um sobre - aquecimento do cilindro e da ebulição da água e inerente pressão), e por isso um problema de um qualquer dos seus elementos que o compõem e integram, independentemente de não se conseguir saber ao certo se foi no seu elemento a, b, c ou d, ou em mais que um.

  4. ) - Cremos estar perante uma presunção natural, judicial ou de facto, prevista no art. 351º do Cód Civil, que o tribunal "a quo" não levou em conta.

  5. ) - Os AA., na utilização normal e razoável que pode ser feita do cilindro, não podiam legitimamente contar com este tipo de reacção do mesmo, que não é normal, mas sim claramente anormal.

  6. ) - Se não ofereceu a segurança com que legitimamente se podia contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente as referidas no nº 1 do art. 4º do Dec. Lei nº 383/89 de 6 de Novembro, o cilindro é manifestamente defeituoso.

  7. ) - Portanto, as AA. provaram o facto causal do evento danoso, assim como o nexo causal entre o facto e os danos.

  8. ) - Por outro lado, e ainda que assim não fosse, é á Ré que incumbe a exclusão da responsabilidade, ou seja, a Ré não é responsável se provar (a prova compete á Ré) o constante das várias alíneas a) a f) do art. 5º do Dec. Lei nº 383/89, de 06.01, conforme aí se refere expressamente, não tendo contudo feito essa prova por forma a excluir e assim afastar a sua responsabilidade.

  9. ) - Foram violados os art.s 1º, 4º e 5º do Dec. Lei nº 383/89 referido e os art.s 342º, 344º, 351º, 913º e 921º do Cód. Civil.

    Contra - alegando, a Ré pugna pela manutenção da decisão.

    Corridos os vistos...

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