Acórdão nº 0051139 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto A expropriante "J..........", notificada do despacho do Relator, de fls. 439 a 442, que não admitiu os recursos, de agravo e revista pretendidos interpor para o STJ, do Ac. de fls. 396 a 420, veio requerer que sobre tal despacho recaísse acórdão em conferência- art. 700º, nº3, do Código de Processo Civil.
Notificados os apelados não responderam.
Foi do seguinte teor tal despacho: - "Notificada do Ac. de fls. 396 a 421, que negou provimento aos recursos de agravo e apelação interpostos pela expropriante, veio esta a fls. 425 a 429, "interpor recursos de agravo e revista (ou os que forem julgados competentes) para o Venerando STJ, por violação de lei substantiva e adjectiva e decisão contrária a Acórdão Uniformizador, nos termos dos arts. 712 e seguintes, 732-A) e 754º, nº2, do Código de Processo Civil.".
Alega serem duas as questões de direito que estão em causa.
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- Anulada a arbitragem e ordenada a realização de nova avaliação é ou não obrigatório que os peritos intervenientes na nova peritagem sejam os mesmos que intervieram na 1ª? Após a "pergunta", a expropriante comenta que o Ac. citado entendeu que na nova peritagem deviam intervir os mesmos peritos.
Sustenta que, no domínio da mesma legislação, um Ac. desta Relação, de 28.9.99, entendeu diversamente - doc. de fls.430.
Juntou, com muito duvidosa legalidade, cópia de vários sumários de Acórdãos colhidos na www. "site"-DGSI - do Tribunal da Relação do Porto.
O recorrente funda este recurso no art. 754º, nº2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente da Reforma de 1995/96, aplicável às acções intentadas após 1.1.97; segundo tal normativo, aqui e agora aplicável, o recurso de agravo de decisões da 2ª Instância só é admitido, sendo confirmatório, sem votos de vencido, da decisão do Tribunal "a quo", se a decisão estiver em oposição com outro acórdão, proferido no domínio da mesma legislação, pelo STJ, ou por qualquer Relação, e se não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, Jurisprudência com ele conforme.
Vejamos a hipótese em causa.
Por Acórdão proferido no processo, por esta Relação - de fls. 195 a 199 -, foi anulado o acórdão arbitral e ordenado que os mesmos árbitros procedessem a nova arbitragem a fim de fixarem a indemnização devida correspondente ao pedido de expropriação total. A expropriante não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado.
Baixado o processo, a expropriante requereu ao Juiz que, para a "nova" arbitragem a efectuar fossem designados outros diferentes peritos.
O Tribunal recorrido recusou, alegando estar obrigado a respeitar nesse ponto o caso...
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