Acórdão nº 0051139 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto A expropriante "J..........", notificada do despacho do Relator, de fls. 439 a 442, que não admitiu os recursos, de agravo e revista pretendidos interpor para o STJ, do Ac. de fls. 396 a 420, veio requerer que sobre tal despacho recaísse acórdão em conferência- art. 700º, nº3, do Código de Processo Civil.

Notificados os apelados não responderam.

Foi do seguinte teor tal despacho: - "Notificada do Ac. de fls. 396 a 421, que negou provimento aos recursos de agravo e apelação interpostos pela expropriante, veio esta a fls. 425 a 429, "interpor recursos de agravo e revista (ou os que forem julgados competentes) para o Venerando STJ, por violação de lei substantiva e adjectiva e decisão contrária a Acórdão Uniformizador, nos termos dos arts. 712 e seguintes, 732-A) e 754º, nº2, do Código de Processo Civil.".

Alega serem duas as questões de direito que estão em causa.

  1. - Anulada a arbitragem e ordenada a realização de nova avaliação é ou não obrigatório que os peritos intervenientes na nova peritagem sejam os mesmos que intervieram na 1ª? Após a "pergunta", a expropriante comenta que o Ac. citado entendeu que na nova peritagem deviam intervir os mesmos peritos.

Sustenta que, no domínio da mesma legislação, um Ac. desta Relação, de 28.9.99, entendeu diversamente - doc. de fls.430.

Juntou, com muito duvidosa legalidade, cópia de vários sumários de Acórdãos colhidos na www. "site"-DGSI - do Tribunal da Relação do Porto.

O recorrente funda este recurso no art. 754º, nº2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente da Reforma de 1995/96, aplicável às acções intentadas após 1.1.97; segundo tal normativo, aqui e agora aplicável, o recurso de agravo de decisões da 2ª Instância só é admitido, sendo confirmatório, sem votos de vencido, da decisão do Tribunal "a quo", se a decisão estiver em oposição com outro acórdão, proferido no domínio da mesma legislação, pelo STJ, ou por qualquer Relação, e se não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, Jurisprudência com ele conforme.

Vejamos a hipótese em causa.

Por Acórdão proferido no processo, por esta Relação - de fls. 195 a 199 -, foi anulado o acórdão arbitral e ordenado que os mesmos árbitros procedessem a nova arbitragem a fim de fixarem a indemnização devida correspondente ao pedido de expropriação total. A expropriante não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado.

Baixado o processo, a expropriante requereu ao Juiz que, para a "nova" arbitragem a efectuar fossem designados outros diferentes peritos.

O Tribunal recorrido recusou, alegando estar obrigado a respeitar nesse ponto o caso...

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