Acórdão nº 0051632 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | COUTO PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. No 9º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Alfredo... deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada por Ângelo..., requerendo que sejam julgados procedentes tais embargos e que, em consequência, se declare extinta a execução.
Invocou o embargante a excepção da incompetência do território do Tribunal Cível do Porto para apreciar a causa, já julgada procedente por despacho de fls. 26 e 27 dos autos que remeteram o processo ao Tribunal Judicial da Comarca da Maia.
Alega também o embargante a ilegitimidade do exequente/embargado para promover contra si execução, bem como a prescrição dos créditos titulados pelos cheques em apreço.
Sustenta, para tanto, que os dois cheques em causa, emitidos ao portador, foram posteriormente apresentados a desconto no Banco, tendo o seu portador, na altura, endossado os referidos cheques ao Banco... que apôs o seu carimbo no verso, passando, assim, aquele Banco a ser o seu portador legítimo.
Sustenta, ainda, que o título que o exequente dá à execução é constituído por dois cheques emitidos pelo aqui embargante sendo que o primeiro dos cheques, no valor de 156.638$00, foi emitido em 3/10/97, apresentado a pagamento em 3/11/97 e verificada a insuficiência de provisão em 5/11/97. O segundo dos cheques, no valor de 1.500.000$00, foi emitido em 30/11/97, apresentado a pagamento em 28/11/97 e verificada a insuficiência de provisão em 3/12/97, tal como melhor resulta dos carimbos apostos nos cheques.
Ora, uma vez que a execução, a que os presentes embargos constituem oposição, foi instaurada muito para além do prazo de seis meses a contar da apresentação dos cheques a pagamento - o executado, ora embargante, apenas foi citado dos termos da execução em 22/09/99 - verifica-se que ocorreu a prescrição da acção.
Mais alega que se verificou novação dos títulos por quatro letras de câmbio.
Contestou o embargado dizendo que os títulos dos autos foram apresentados à instituição bancária do exequente, que por sua vez os compensou, tendo sido devolvidos por falta de provisão, mas que foram debitadas na sua conta as despesas normais devido à devolução dos referidos cheques. Mais afirma que o executado, ora embargante, reconheceu a dívida perante terceiros e que não existe qualquer novação, até porque os montantes não coincidem.
-
Elaborou-se Saneador - Sentença atendendo a que o processo já continha todos os elementos de facto que possibilitassem o conhecimento imediato dos embargos de executado.
Consignou-se a matéria assente, por prova documental e confissão e elaborou-se a sentença que julgou procedentes, por provados, os embargos de executado e, consequentemente, julgou extinta a execução proposta pelo embargado Ângelo... contra o embargante Alfredo....
-
Inconformado com a Sentença veio o exequente/embargado interpor recurso de apelação, concluindo do seguinte modo: 1. Porque houve interpretação incorrecta do art. 55º do CPC e artigos 17º e 19º, 2ª parte, da LUCH - existindo legitimidade do exequente, ora aqui recorrente.
-
E porque o Tribunal a quo interpretou incorrectamente a situação factual do art. 2º da contestação do embargado, ora aqui recorrente e consequentemente o art. 325º do CC.
-
Porque houve interpretação incorrecta dos artigos 264º, 265º e 508º, nº. 3 - todos do CPC.
Conclui que deve o ser o despacho substituído por outro no sentido da improcedência das excepções da ilegitimidade e da prescrição ou convidar o embargado, ora aqui recorrente, a concretizar a matéria de facto alegada quanto à excepção peremptória da prescrição.
-
-
Colhidos os vistos cumpre decidir: São os seguintes os factos provados: 1. O ora embargante emitiu ao portador e entregou ao ora embargado, dois cheques, com os nos. 4656286795 e 5956286869, constantes de fls. 6 e 7 dos autos principais, respectivamente, datados de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO