Acórdão nº 0031753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO José......... intentou, no Tribunal de Círculo de Penafiel, acção declarativa com processo especial de divórcio litigioso contra a sua mulher Maria .......... .
Alega, em síntese, que em Fevereiro de 1992, a Ré, sem qualquer explicação, abandonou o lar conjugal, na Suíça, onde ambos estavam emigrados, indo residir para casa dos seus pais, em Marco de Canaveses. Desde essa data e ininterruptamente, vivem separados, não comungando o mesmo tecto, a mesma cama e a mesma mesa.
Conclui pedindo se decrete o divórcio, considerando-se a Ré única culpada.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
O A. apelou, terminado a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: " 1ª - À data da entrada em vigor do Dec-Lei 47/98 de 10/8 os presentes autos encontravam-se já pendentes.
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- A data da audiência de discussão e julgamento haviam decorridos já mais de 3 anos consecutivos de separação de facto entre Recorrente e Recorrida.
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- Os artigos 12º n.º 2 in fine, 297 n.º1 do Código Civil e 663º do C.P. Civil determinam que o Dec. Lei 47/98 ( artigo 1781º al. a ) que considera fundamento de divórcio a separação por três anos consecutivos, é de aplicação imediata, mesmo às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.
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- Deveria assim a douta sentença recorrida ter decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrida.
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- Revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que decrete o divórcio entre o Recorrente e Recorrida se fará justiça." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO: 1 - A. e R. casaram um com o outro no dia 16 de Janeiro de 1988 ( al. a) dos factos assentes).
2 - Do casamento de ambos nasceu Cátia ......... ( al. b ) dos factos assentes).
3 - A. e R., desde as férias de Verão de 1996, vivem separados, não comungando o mesmo tecto, a mesma cama e a mesma mesa ( respostas aos quesitos 1º a 5º).
DE DIREITO: A primeira questão a decidir é a de saber se a actual redacção do artigo 1781º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 47/98 de 10 de Agosto, é ou não de aplicação imediata.
A presente acção foi proposta em 15/6/98.
Na data da propositura da acção, estipulava o artigo 1781º do Código Civil: " São ainda fundamentos do divórcio litigioso: a) A separação de facto por seis anos consecutivos:".
Com a Lei n.º 47/98 passou a ser admissível o divórcio quando a separação de facto dure três anos consecutivos.
Sobre a aplicação das leis no tempo estipula o artigo 12º do Código Civil: "1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva...
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