Acórdão nº 0031753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO José......... intentou, no Tribunal de Círculo de Penafiel, acção declarativa com processo especial de divórcio litigioso contra a sua mulher Maria .......... .

Alega, em síntese, que em Fevereiro de 1992, a Ré, sem qualquer explicação, abandonou o lar conjugal, na Suíça, onde ambos estavam emigrados, indo residir para casa dos seus pais, em Marco de Canaveses. Desde essa data e ininterruptamente, vivem separados, não comungando o mesmo tecto, a mesma cama e a mesma mesa.

Conclui pedindo se decrete o divórcio, considerando-se a Ré única culpada.

A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

O A. apelou, terminado a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: " 1ª - À data da entrada em vigor do Dec-Lei 47/98 de 10/8 os presentes autos encontravam-se já pendentes.

  1. - A data da audiência de discussão e julgamento haviam decorridos já mais de 3 anos consecutivos de separação de facto entre Recorrente e Recorrida.

  2. - Os artigos 12º n.º 2 in fine, 297 n.º1 do Código Civil e 663º do C.P. Civil determinam que o Dec. Lei 47/98 ( artigo 1781º al. a ) que considera fundamento de divórcio a separação por três anos consecutivos, é de aplicação imediata, mesmo às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.

  3. - Deveria assim a douta sentença recorrida ter decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrida.

  4. - Revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão que decrete o divórcio entre o Recorrente e Recorrida se fará justiça." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO: 1 - A. e R. casaram um com o outro no dia 16 de Janeiro de 1988 ( al. a) dos factos assentes).

2 - Do casamento de ambos nasceu Cátia ......... ( al. b ) dos factos assentes).

3 - A. e R., desde as férias de Verão de 1996, vivem separados, não comungando o mesmo tecto, a mesma cama e a mesma mesa ( respostas aos quesitos 1º a 5º).

DE DIREITO: A primeira questão a decidir é a de saber se a actual redacção do artigo 1781º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 47/98 de 10 de Agosto, é ou não de aplicação imediata.

A presente acção foi proposta em 15/6/98.

Na data da propositura da acção, estipulava o artigo 1781º do Código Civil: " São ainda fundamentos do divórcio litigioso: a) A separação de facto por seis anos consecutivos:".

Com a Lei n.º 47/98 passou a ser admissível o divórcio quando a separação de facto dure três anos consecutivos.

Sobre a aplicação das leis no tempo estipula o artigo 12º do Código Civil: "1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva...

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