Acórdão nº 0020965 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Carolina............ requereu na comarca de Barcelos providência cautelar de restituição provisória de posse contra António............ e mulher Maria.............
Produzida a prova oferecida foi a providência julgada improcedente.
Inconformada, agravou a Requerente que, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões: - É a Agravante dona e possuidora de prédio rústico sito na freguesia de A..... S. Martinho, - tendo sido desapossada em Novembro de 1999 do mesmo pelos Agravados através da colocação de um veículo automóvel que impede a sua passagem e a normal fruição e utilização daquele.
- Estamos, pois, no domínio da violação da posse como poder correspondente ao exercício do direito de propriedade, - produzida pela violência sobre um bem ou coisa pertença do esbulhado.
- Face ao exposto entendeu a Meritíssima Juiz a quo não ter existido no caso em apreço fundamento para a existência de violência, indo desta forma contra o entendimento dominante na jurisprudência, isto é, há violência no "acto de esbulho quando o possuidor fica impedido de contactar com a coisa como resultado de actos empregues pelo esbulhador", - O que foi inegavelmente o caso nos autos.
- Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria a Meritíssima Juiz a quo ter feito uso da prerrogativa conferida pela lei (artigos 395º e 392º, nº 3 do Código de Processo Civil), - convertendo a providência cautelar especificada em providência cautelar inominada.
- Pelo exposto, foi violado o disposto nos artigos 392º, nº 3, 393º e 395º, todos do Código de Processo Civil, e 1261º, nº 2 e 255º, nº 2, ambos do Código Civil, - Pelo que, e porque reunidos todos os elementos, se requer que se declare a providência cautelar procedente, por provada, com as consequências legais.
Não houve contra-alegações.
A Sr.ª Juíza sustentou o despacho.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Cinge-se o objecto do recurso à questão de saber se houve ou não esbulho violento e no caso de resposta negativa se devia ou não o tribunal adoptar providência cautelar não especificada.
Não tendo sido impugnada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e não havendo fundamento para que a Relação altere oficiosamente essa decisão relativamente a qualquer ponto da referida matéria, visto o disposto no artigo 713º, nº 6 do Código de Processo Civil, aplicável ao julgamento do recurso de agravo por força do artigo 749º do mesmo Código, remete-se aqui, no que toca aos factos provados, para os termos da decisão de 1ª instância.
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os...
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