Acórdão nº 0011223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca do Porto, "G..... - S..... C...." apresentou queixa contra desconhecidos, a quem imputou factos que entendeu constituírem crime, sem contudo especificar qual.
Procedeu-se a inquérito e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.
O queixoso, que foi admitido a intervir nos autos como assistente, requereu a abertura da instrução.
Realizada esta, foi proferida decisão de não pronúncia, por falta de indiciação suficiente.
Tal decisão transitou em julgado.
Posteriormente, o assistente apresentou no processo requerimento dirigido ao Mº Pº, a solicitar a reabertura do inquérito.
Pronunciando-se sobre esse requerimento, a senhora juíza de instrução começou por referir que a sua apresentação se deveria a lapso, pois que se requeria a reabertura do inquérito quando o processo estava em fase de instrução. Acrescentou que a única maneira de atacar a decisão instrutória de não pronúncia era através de recurso, cujo prazo já havia expirado. E, afirmando que a competência para a reabertura do inquérito pertencia ao Mº Pº, finalizou dizendo que nada tinha a ordenar.
Veio então o assistente dizer que não havia qualquer lapso da sua parte e pretendia que aquele requerimento fosse apresentado ao Mº Pº, para se pronunciar sobre ele.
A senhora juíza, com o fundamento de que já havia expirado o prazo para a reabertura do inquérito, estando o processo findo e arquivado, indeferiu esse requerimento.
Desta última decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Durante o inquérito foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime denunciado, só não se tendo apurado quem foi o seu autor.
- Na instrução também não se conseguiu apurar a identidade do autor da infracção - Tendo posteriormente surgido novos elementos de prova sobre essa matéria, o recorrente solicitou a reabertura do inquérito ao Mº Pº.
- O inquérito pode ser reaberto nesta fase.
- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a reabertura do inquérito.
Fundamentação: Defende o Prof. Germano Marques da Silva que o processo arquivado em consequência de uma decisão de não pronúncia pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova.
Assim, escreve: "(...) em todos os casos de não pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga (...); trata-se sempre, pois, de uma...
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