Acórdão nº 0031481 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.07.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães - 1ª Vara de Competência Mista - V... L.da instaurou contra o Banco A... SA e Az... L.da o presente procedimento cautelar comum.

Em 00.08.01 foi proferida decisão em que se determinou que "até ao trânsito em julgado da acção declarativa que a requerente vai propor, se abstenha o primeiro requerido Banco A... SA de, por efeito da carta crédito nº881-01-0024657, pagar à segunda requerida Az... L.da a quantia de USD 74.390,40".

A posição do requerido Banco A... SA foi assumida pelo Banco B... SA por aquele ter sido incorporado por este, por fusão - cfr. art.270º, al.a) do CPC.

Inconformado, o requerido Banco B... SA deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o agravante não pode deixar de executar o crédito documentário em causa no presente processo.

Os factos Uma vez que não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu sobre a matéria - art.713º, nº6, do CPC Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

Antes de mais e para melhor enquadrar a questão, vamos referir alguns conceitos aludidos por José Maria Pires "in" Direito Bancário 2º vol. pp.289 e ss.

O crédito documentário é a operação pela qual um banco (emitente), agindo por mandato e instruções do seu cliente (ordenador), se compromete a regularizar a favor de um terceiro (beneficiário), em troca dos documentos estipulados, o valor de mercadorias expedidas em virtude de um contrato de compra e venda.

Face à raridade das legislações nacionais consagrarem qualquer regulamentação especifica sobre o crédito documentário, a Câmara de Comercio Internacional elaborou, em 1929, um conjunto de regras uniformes relativas a tal operação, que tomaram a designação de "Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários", cuja ultima revisão foi publicada em Maio de 1993, que embora sem valor legislativo, podem ser aplicadas aos créditos documentários que incorporem no seu texto a adesão a essas regras.

Os intervenientes do crédito documentário são os seguintes: · o ordenador ou comprador/importador, incumbe um banco de proceder à abertura de crédito; · o banco emitente é o banco do ordenador e, por conseguinte, encarregado por este da abertura do crédito; · o banco intermediário ou banco notificador ou banco designado, desempenha as funções de correspondente do banco emitente na praça do...

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