Acórdão nº 0030835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão no Tribunal da Relação do Porto:*No Tribunal Judicial de Barcelos, G...

, intentou a presente acção declarativa de condenação contra P. Lda Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de ATS 77.35,53 (1.183.233$00 em moeda portuguesa), correspondente ao preço de diversas mercadorias que vendeu à Ré e esta não pagou.

*Citada a Ré veio contestar e reconvir.

Apesar de aceitar os fornecimentos e preços referidos pela A. na P.I., veio a Ré alegar que a mercadoria fornecida pela A. apresentava defeitos no seu fabrico.

Tal mercadoria era constituída por golas para camisolas interiores de senhora, sendo certo que a matéria prima empregue na sua confecção apresentava defeitos, fazendo com que as camisolas se tornassem desconfortáveis e incomodativas às pessoas que as vestiam, causando-lhes irritação na zona do pescoço, dado a excessiva dureza dos materiais empregues.

A Ré tentou resolver a questão com a A., nomeadamente através de faxes enviados à representante em Portugal.

Conseguiu a R. que um representante da A., na Áustria, se deslocasse a Portugal, tendo este garantido que as remessas posteriores viriam já sem o defeito reclamado.

Tal, porém, não foi cumprido, continuando as remessas posteriores do mesmo produto a apresentar o mesmo defeito.

As golas defeituosas eram 236.753.

A Ré vendia cada camisola por 400$00.

Em consequência do defeito, teve de fazer um desconto de 20%, passando a vendê-las por 320$00.

Sofreu, pois, um prejuízo de 80$00/camisola, o que no total corresponde ao prejuízo de 18.940.240$00, quantia que em via reconvencional peticiona da A. .

*Na réplica a A. alega a inadmissibilidade do pedido reconvencional e impugna a matéria de facto em que se fundamenta a reconvenção.

Admite ter apenas ocorrido um pequeno problema com as golas, que foi totalmente ultrapassado por acordo das partes.

A Ré nunca apresentou qualquer reclamação, pelo que, há muito teria caducado o seu pretenso direito.

Na tréplica, defende a Ré a admissibilidade da reconvenção e mantém a sua posição factual já descrita na contestação-reconvenção.

*Foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e prévio pagamento de custas.

*Após a frustração da tentativa de conciliação promovida, proferiu-se saneador - sentença no qual foi admitido o pedido reconvencional, que, porém, foi julgado totalmente improcedente, julgando-se procedente o pedido de A..

*É desta decisão que recorreu a Ré-reconvinte, recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente com efeito suspensivo.

* * * *Conclusão da apelação Apresentadas tempestivamente alegações, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1) A causa de pedir na reconvenção e correspondente pedido da recorrente assenta na responsabilidade da recorrida, como produtora e por ter vendido à apelante produtos com defeito, no caso dos autos, golas para camisolas interiores de senhora, o que lhe causou danos na importância de 18.940.240$00.

2) À factualidade dos autos e no tocante à recorrente são aplicáveis as normas constantes do D.L. 383/89, de 6 de Novembro que transpõe a Directiva nº 85/374/CEE, comando comunitário a que o Estado Português se obrigou por força do art. 3º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Europeia.

3) O D.L. 383/89 revogou tacitamente as normas do C. Comercial e C. Civil no tocante à responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos 4) A sentença recorrida violou o disposto nos art. 1º, 2º, 3º, 4º e 11º do D.L. nº383/89 de 6/11 e o nº 2 do art. 659º do C.P.C.

Conclui pelo provimento do recurso devendo julgar-se a reconvenção procedente ou, se assim se não entender, deve ordenar-se o prosseguimento dos autos para fixação da matéria de facto.

*Nas suas contra-alegações pugna a alegada pela confirmação do decidido.

* * **Os Factos A factualidade a ter presente para a decisão do recurso é apenas a que ficou descrita no antecedente relatório, que, por isso, aqui se não repete.

* * **Cumpridos os vistos há que decidir.

*Fundamentação Como resulta claro das conclusões, o recurso está limitado à parte da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional e restringe-se à questão de saber se, ao caso dos autos, tem aplicação o regime especial de responsabilidade objectiva consagrada no D.L. 383/89 de 6/11.

*Segundo defende a apelante, uma vez que a A. / apelada lhe forneceu golas para camisolas interiores de senhora e essas golas apresentavam defeitos ao nível da matéria prima utilizada na sua confecção, que tornavam as camisolas desconfortáveis e incomodativas às pessoas que as vestiam, causando-lhes irritação na zona do pescoço, terá aplicação o D.L. 383/89 de 6/11, que transpôs a Directiva Comunitária nº 85/374/C.E.E. do Conselho de 25 de Julho de 1985 para o direito interno e que estatui sobre a responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos e não as regras do C. Comercial e do C. Civil, aplicadas na sentença recorrida, as quais teriam sido tacitamente revogadas pelo referido Diploma Legal.

Consequentemente...

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