Acórdão nº 9910897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 1999

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 1999
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito nº 2140/95, dos Serviços de Investigação-Criminal do Ministério Público da comarca de Ovar o arguido Victor ..., identificado nos autos, foi acusado pela prática, em autoria material de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca registada p. p. à data da prática dos factos, pelo parágrafo 6º do artº 217º do Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940 e, actualmente pelo artº 264º, nº 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro.

"M... Indústria Metalúrgica, Ldª" apresentou pedido de indemnização civil, alegando ter sofrido um prejuízo de 7.720.000$00, em virtude da conduta apontada ao arguido nos autos.

Distribuído o inquérito ao 3º º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, onde ficou registado como sendo o processo comum singular nº 105/96, veio a proceder-se à realização da audiência de julgamento, no decurso da qual foi suscitada a questão da alteração não substancial dos factos descritos na acusação nos termos do artº 358º do CPP, por o tribunal ter entendido que os factos descritos na acusação eram susceptíveis de integrar o crime de violação dos direitos exclusivos relativos a modelos p.p. à data dos factos, pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto e actualmente, pelo artº 263º, als. a) e b) do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, tendo o julgamento prosseguido, após ter sido concedido ao arguido prazo para a preparação da sua defesa, tomando-se em conta tal qualificação jurídica dos factos.

No final, veio a ser proferida sentença, datada de 2/03/99 (cfr. fls. 253 a 265), tendo o arguido Victor ..., sido condenado, como autor material, de um crime de violação de privilégio dobre modelos de utilidade p. p. pelo artº 216º, nºs 1 e 2 do Cód. da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto, na pena de 50.000$00 de multa.

Foi ainda o arguido, enquanto demandado civil, condenado no pagamento à demandante civil "M... Industria Metalúrgica, Ldª" da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, até ao limite de 7.720.000$00, a título de perda de lucros devido a diminuição de vendas brutas e prejuízos pela instalação no mercado de uma ideia deturpada sobre o produto, em virtude da conduta do arguido, e, por último, foi condenado no pagamento de 28.000$000 de taxa de justiça, acrescida de 1% a favor do Fundo de Apoio às Vitimas, tendo sido fixado em 10.000$00 o valor da procuradoria, e, no tocante às custas do pedido civil, foram fixadas, provisoriamente em partes iguais pela requerente e pelo arguido, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucubência, na execução da sentença.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso da sentença, formulando, na motivação apresentada, as seguintes conclusões: 1 - Há que considerar como provado, de acordo com os documentos de fls. 47 e 48 dos autos as facturas emitidas pela denunciante pelas compras que lhe fez o recorrente que os grelhadores que por este lhe foram adquiridos ocorreu em Abril de 1991.

2 - Há que dar-se como provado que, a esse tempo, a denunciante não possuía qualquer registo a seu favor do tipo de grelhador vendido ao recorrente.

3 - Há que dar-se como provado que a carta de 12/12/91, enviada ao recorrente pela firma " Arlindo ..., M... e P..., Ldª" não dava conhecimento da obtenção de qualquer registo a favor da denunciante, dado que tal atribuição só teve lugar em 30/11/92. Consequentemente, 4 - Há que dar-se como não provado que a denunciante, àquela data de 12/12/91, tivesse a exclusividade, por efeito da obtenção do competente certificado, da comercialização daquele modelo.

5 - Há que dar-se como provado que a denunciante nunca comunicou ao recorrente que, em 30 de Novembro de 1992, o I.N.P.I lhe atribuíra o certificado de depósito de modelo industrial nº 22.464. Consequentemente, 6 - Há que dar-se como não provado que o recorrente sabia que o original daquele modelo estava registado a favor da firma denunciante.

7 - Há que dar-se como não provado que o recorrente tinha conhecimento dos factos descritos nos pontos 9, 10, 11, e 12, da matéria de facto dada como provada.

8 - Há que dar-se como provado que o recorrente comprou 6 grelhadores ao Rogério ... em 16 de Abril de 1993 e por preços muito aproximados aos anteriormente adquiridos à denunciante.

9 - Há que considerar que, se ilícito houve nesta aquisição, neste acto de compra, vigorando àquele tempo o Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940, mas considerando a medida da pena ali estabelecida; considerando o disposto no artº 118º, nº 1, al. d) do Cód. Penal; considerando que o recorrente foi constituído arguido em 31 de Janeiro de 1996, conforme se alcança de fls. 39 dos autos; e considerando o determinado no Assento nº 1/98, de 9 de Julho, o procedimento criminal instaurado contra o recorrente por tal facto se encontra prescrito, o que expressamente se invoca. Consequentemente, 10 - Ao recorrente só pode ser imputado o facto de ter vendido, em 28 de Maio de 1995, um único grelhador, tal como vem referido no ponto 8. da matéria de facto provada, nenhum outro acto ilícito lhe podendo ser imputado.

12 - É, pois, manifestamente elevada, num quadro de 3.000$00 a 75.000$00, a multa de 50.000$00 aplicada ao recorrente.

Sem prescindir, 13 - Do relatório de fls. 20 dos autos, levado a cabo pela delegação de Aveiro das Actividades Económicas, verifica-se que nenhum grelhador, semelhante ao da denunciante , foi encontrado nas instalações do recorrente.

14 - Das declarações do recorrente em sede de julgamento e dos depoimentos das testemunhas...

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