Acórdão nº 9950794 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Julho de 1999
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CPC67 ART456. DL 284/84 DE 1984/08/22 ART2 ART116. CRP84 ART7 ART8 N1. CCIV66 ART892 ART904 ART204 B ART1386 N1 A C ART390 N1 N2 ART545 N1.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/09/23 IN CJ T4 ANOXXII PAG192. AC RP DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG201.

Sumário: I - Nas acções reais a causa de pedir " é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretende ver reconhecido e tutelado; não essa mesma propriedade ou esse mesmo direito real ". II - O processo de jurisdição voluntária prevista no Decreto-Lei n.284/84, de 22 de Agosto, como meio de suprimento do registo, visa estabelecer o trato sucessivo, mas os justificantes não ficam titulares do direito inscrito; apenas ficam com a presunção de titularidade desse direito, de harmonia com a regra do artigo 7 do Código do Registo Predial. III - Tendo o réu trazido ao processo uma versão dos factos totalmente contrária à realidade deles, por si conhecida, com o claro propósito de obter o reconhecimento de um direito que não detinha, bem condenado foi como litigante de má fé, alegou que tinha adquirido o direito em discussão, por usucapião, o que se revelou totalmente inverdadeiro. IV - A venda de coisa alheia é nula nos termos dos artigos 892 primeira parte e 904 do Código civil. V - Tendo o Autor alegado o seu direito a 2/3 da água que nasce em certo prédio com fundamento em que, nele, existe uma nascente de onde há mais de 20, 30, 40, mesmo 100 anos, os seus antecessores captam e conduzem, até ao seu prédio X, dois terços...

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