Acórdão nº 9720068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 1997
Magistrado Responsável | ARAUJO BARROS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 1997 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO * No Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, Maria ... intentou acção declarativa comum, na forma sumária, contra " Companhia de Seguros ... , S.A. ", na qual, alegando que quando circulava no dia 17 de Junho de 1993 pela Auto-Estrada A4, entre Amarante e Porto, atropelou um canídeo que se encontrava em plena faixa de rodagem e surgiu repentinamente à sua frente, animal este que entrara na zona da auto-estrada, sendo certo que a cerca de 400 metros do local do embate existia um buraco na rede de vedação da responsabilidade da Brisa, que havia transferido a sua responsabilidade por contrato de seguro para aquela Companhia, com o que sofreu danos no seu automóvel, além de outros de natureza não patrimonial, peticionou a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 440.232$00, acescrida de juros compensatórios vencidos de 40.525$00 e dos vincendos até efectivo pagamento, de 58.000$00, acrescida de juros compensatórios vencidos de 5.744$00 e dos vincendos até integral pagamento, de 400$00, de 250.000$00, acrescida de juros legais desde a citação e de 50.000$00, também acrescida de juros legais desde a citação. Contestou a ré, impugnando por desconhecimento os factos alegados na petição inicial, mas negando que à Brisa possa ser imputada a responsabilidade no acidente, afirmando, ainda, que o contrato de seguro celebrado com aquela está sujeito a uma franquia de 150.000$00. Na sequência desta contestação, veio a autora requerer a intervenção principal da " Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. ", intervenção que foi admitida. Contestando, então, a acção, sufragou esta, praticamente, a versão da contestação da seguradora, reafirmando a sua irresponsabilidade no acidente sofrido pela autora. Exarado o competente despacho saneador, foram elaborados a especificação e o questionário, de que quer a autora quer a Brisa reclamaram, sem êxito. Procedeu-se, mais tarde, a julgamento, findo o qual se respondeu à matéria constante do questionário, sem reclamações, nos termos apontados a fls.112. Proferida depois a sentença de fls.114 a 120, nela julgou a M.ma Juiz improcedente a acção, absolvendo as rés do pedido formulado. Inconformada, recorreu a autora, recurso recebido como de apelação, com efeito devolutivo, pretendendo, nas alegações que apresentou, a revogação da sentença recorrida, com a condenação das apeladas a pagar-lhe as quantias peticionadas, acrescidas dos respectivos juros legais. Contra-alegando, veio a recorrida ... pugnar pela confirmação da decisão em crise. Verificados os requisitos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. AS CONCLUSÕES DA APELANTE É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se determinam as questões de que o tribunal de recurso há-de conhecer ( arts. 690º, nº1 e 684º, nº3, do C.Proc. Civil ). Ora, nas suas alegações, a apelante formulou as conclusões seguintes: 1. Quando, no contrato de concessão, se refere que a Brisa deverá manter as auto-estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, criou-se um conjunto de obrigações para a concessionária cujo cumprimento não é directamente dirigido ao outro contraente - o Estado - mas aos destinatários das próprias auto-estradas, ou seja, os utentes. 2. Por isso, ao ser estipulado, no contrato de concessão, o conjunto de obrigações a que a Brisa está sujeita, criou-se simultaneamente um acervo de normas que a concessionária está obrigada a respeitar no desenvolvimento da concessão. 3. O destinatário daquelas normas é determinado de cada vez que qualquer cidadão passa pelas cabinas de portagem e retira o respectivo título que lhe permite aí circular. Nesse momento, esse cidadão contrata com a concessionária daquela auto-estrada, sendo certo que o conteúdo do contrato se encontra pré-definido em diploma legal (Dec.Lei nº315/91). 4. O conteúdo dos seus direitos e obrigações são os que o Estado e a própria Brisa estipularam no contrato de concessão. 5. Assim sendo, a apelante utilizava a auto-estrada no exercício de um direito contratualmente determinado, pelo que tinha o direito de exigir e a Brisa estava contratualmente obrigada a proporcionar-lhe perfeitas condições de utilização, boas condições de segurança e comodidade ( Bases XXXV e XXXIX do contrato de concessão ). 6. A Brisa não cumpriu o contrato que celebrara com a apelante: não lhe assegurou perfeitas condições de utilização, nem boas condições de segurança, nem comodidade; pelo contrário, não estruturou o desempenho da sua actividade de forma eficaz e adequada à situação cabal e permanente dos fins a que uma auto-estrada se destina. De facto, ao permitir que um cão surgisse em plena faixa de rodagem, não cumpriu as suas referidas obrigações e, com isso, violou os direitos contratuais da apelante. 7. Por outro lado, o M.mo julgador não lançou mão de todos os instrumentos legais que estavam ao seu dispôr aquando da elaboração da sentença...
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