Acórdão nº 9630347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 1996 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, 8º Juízo, 3ª Secção, pende acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, intentada por " C.... - Sociedade de Financiamento de Aquisições e Crédito, S.A. " sediada na Rua ....., contra Restaurante Z... ,Ldª, sediado na Rua ....., e Carlos ... c/ Margarida ... , domiciliados na Rua da .... ; alegando: a exequente é portadora da livrança dada à execução, de 5.5.93 e c/ vencimento em 10.5.93, no montante de Esc: 553.400$00. A livrança foi subscrita a favor da C.... pela 1ª executada, através dos seus representantes legais e avalizada pelos 2º e 3º executados. O título não foi pago até hoje. Venceram-se juros legais, desde a data do seu vencimento. À data da propositura da execução, eram devidos à exequente Esc: 553.400$00 ( capital ) + 6.367$00 ( juros vencidos ) = 559.760$60. Citados os RR, nada disseram. A C.... , devolvido que lhe foi o direito de nomear bens à penhora, requereu a penhora sobre: 1. O DIREITO AO ARRENDAMENTO e TRESPASSE das instalações da executada " Restaurante Z... , Ldª ", sitos à Rua , cujo senhorio é José ....., residente na mesma Rua . 2. Todos os BENS MÓVEIS existentes no interior das referidas instalações daquela executada, tais como as arcas frigoríficas, o mobiliário ( as mesas e cadeiras )... 3. O RECHEIO DA CASA, sito na Rua ... executados, casados no regime da comunhão de adquiridos, tais como as mobílias do quarto e sala de jantar, TV, aparelhagem de som... O Tribunal procedeu à penhora dos bens existentes no interior do Restaurante Z... , Ldª: uma arca frigorífica... ( verba nº1 ); oito mesas... trinta e quatro cadeiras... ( v. 2 ); dez mesas... quarenta cadeiras ( v. 3 ). Na casa de habitação dos 2º e 3º executados, penhorou: uma máquina de lavar roupa ( verba nº4 ); um móvel, estante e bar... ( v. 5 ); um conjunto de sofás... ( v. 6 ); um móvel cristaleira... ( verba 7). Também se penhorou o direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial, sito na Rua .... ... auto de penhora de fls. 22 e 23. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 864º, CPC, nomeadamente citando-se para a execução os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados ( b) ) e o Mº Pº, em representação da Fazenda Nacional. Por apenso no processo de execução, autuaram-se reclamações 1. Do Mº Pº, em representação da Fazenda Nacional, pelas quantias de: Esc: 454.200$00 - de IVA, referente ao período de 1.7.92 a 30.9.92, a vencer juros de mora, desde 20.9.93; 450.000$00 - de IVA, referente ao período de 1.10.92 a 31.12.92, a vencer juros desde 16.11.93. Tais créditos fiscais concernem a impostos indirectos e gozam de privilégio mobiliário geral, que abrange os juros relativos aos dois últimos anos. 2. Do Banco Comercial Português, S.A. ( B C P ), sediado na Rua Júlio Dinis, 705 - 719, Porto, que alega, por sua vez: Por contratos de 4.5.93, a executada Restaurante Z... , Ldª tem de PENHOR ao Banco reclamante O DIREITO AO TRESPASSE E ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, designado por Restaurante Z.... , instalado na Rua .... . Nos presentes autos, foram penhorados, para além do direito ao trespasse e arrendamento do citado estabelecimento comercial, DIVERSOS MÓVEIS existentes no respectivo interior, dos quais atenta a sua natureza integram o mesmo estabelecimento ( universalidade... ), os quais se têm de ter por abrangidos pelo contrato de PENHOR DO DIREITO AO TRESPASSE E ARRENDAMENTO constituído a favor do Banco reclamante. Garantido por tal penhor, o Banco reclamante concedeu a sociedade executada um financiamento de Esc: 3.100.000$00, pelo prazo de 36 meses... titulado por livrança em branco, subscrita pela sociedade executada, a qual o Banco reclamante veio a preencher, face ao incumprimento pontual do contrato, pelo montante em dívida - Esc: 3.699.933$60, emitida em 25.5.93 e vencida a 15.3.94. Até hoje não foi paga e vence juros, desde a data do vencimento. Os quais, acrescidos do imposto de selo, à data da propositura da acção, totalizam Esc: 185. 625$00. Perfaz, assim, o montante global em dívida Esc: 3.885.558$60. Pede o seu reconhecimento, graduação e pagamento pelo produto da venda de bens e direito penhorado. Proferiu-se despacho de admissão dos créditos reclamados. Dos notificados, a exequente C.... impugnou a reclamação do B C P , por: o documento exibido pelo reclamante não ser um contrato, nele só tendo intervindo a executada; não revestir a forma legalmente exigível - escritura pública; não se mostrar alegado nem provado que os sócios da executada tivessem deliberado, no sentido de ser autorizada a oneração do estabelecimento. Por não se mostrar validamente constituído o alegado penhor não deve admitir--se a reclamação do B C P . Respondeu o B C P reclamante, perseverando no facto de que é credor que goza de garantia real sobre os bens e direito penhorados nos autos principais, segundo o documento previamente junto, e cuja proposta negocial de constituição do penhor aceitou; bastando, para que produza efeitos EM RELAÇÃO A TERCEIROS, que conste de documento particular; além de que o gerente que outorgou o contrato, fê-lo em representação da Sociedade - atestado notarialmente. Não havendo prova a produzir, o Tribunal " a quo " proferiu logo sentença, reconhecendo os créditos reclamados e procedendo à seguinte graduação: 1. Os créditos reclamados pelo Mº Pº 2. Os créditos reclamados pelo B C P 3. A quantia exequenda. Inconformada a exequente C... com o, assim ( improcedência da impugnação do crédito do B C P e graduando-o à frente do seu ), decidido interpôs recurso, em cujas alegações a apelante...
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