Acórdão nº 9450653 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 1994
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O doutor Nuno ..... , advogado, com escritório em .........., propôs nesta comarca contra a Companhia de Seguros ......, com sede em Lisboa, acção sumária pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.600.000$00 para indemnizar um seu cliente por danos por ele sofridos com a sua actividade de advogado, sendo certo que havia transferido para a ré os riscos resultantes de tal actividade. Pede ainda que seja declarada nula a claúsula 14ª das condições gerais da apólice que atribuem ao foro de Lisboa a competência para a interpretação e execução daquele contrato. Citada a ré veio contestar alegando ser competente o Tribunal de Lisboa por aí ter sido emitida a apólice e não se verificam os fundamentos de nulidade invocados na petição. Pede a remessa dos autos à comarca de Lisboa, a sua absolvição da instância por ilegitimidade do autor ou a improcedência da acção. A Meretíssima Juíza produziu prova sobre o incidente da incompetência em razão do território e proferiu despacho em que julgou nula a cláusula 14ª da apólice e o Tribunal de Famalicão competente para conhecer da presente acção. Inconformada a ré interpôs recurso onde, com interesse para a decisão conclui: O contrato se seguro é de natureza formal pelo que a sua prova, tal como a das suas cláusulas , só podem resultar de documentos: proposta e aceitação ou emissão da apólice; A aceitação do contrato pela seguradora com emissão e envio para o proponente das respectivas cláusulas, ainda que as mesmas se tenham por desconhecidas no momento da proposta, vale por nova proposta se contiver aditamentos, limitações ou outras modificações que sejam precisas e desde que outro sentido não resulte da declaração; A conduta do proponente perante a nova proposta (contra proposta), ao não reagir durante anos após a emissão da apólice, pagando sempre os prémios e cumprindo todas as demais obrigações do contrato, mostram a sua intenção de aceitar a proposta da seguradora, de acordo com a pretensão manifestada na proposta de seguro; A determinação da comarca competente resulta clara e directamente da simples leitura da cláusula 14ª por conjugação com o documento junto pelo autor onde se escreve, antes da assinatura da seguradora,"Lisboa, 17 de Junho de 1989", não sendo necessário qualquer outra actividade investigatória; A cláusula 14ª das condições gerais é válida por respeitar o artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil; A decisão viola a cláusula 14ª do contrato, artigos 74 n.1, 100 e 109 do Código de Processo Civil e artigos 233 e 234 do Código Civil. O agravado não contra - alegou. São duas as questões em apreço: se a cláusula 14ª das condições gerais da apólice é nula; se não obedece ao preceituado no artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil. Cumpre decidir Factos Autor e ré celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de advogado com início em 8 de Maio de 1989 titulada pela apólice n.2 - 1 - 91 - 025422/06 emitida em Lisboa. Tal contrato foi negociado na agência da ré em ..... e nesta o autor procedia ao pagamento dos respectivos prémios. A cláusula 14ª das condições gerais do contrato de seguro estipula: Todas as acções relativas à interpretação e execução do contrato devem ser propostas no tribunal da comarca onde foi emitida a apólice. As condições gerais da apólice foram apresentadas em 30 de Novembro de 1987 no Instituto de Seguros de Portugal. A apólice foi emitida em Lisboa (artigo 23 da petição). No momento em que o autor assinou o contrato de seguro ainda não lhe haviam sido fornecidas as condições gerais. O direito Vejamos se são válidas as razões invocadas pelo autor para concluir pela nulidade da cláusula 14ª do contrato. Alega o autor que a cláusula é nula...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO