Acórdão nº 9450653 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução05 de Dezembro de 1994
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O doutor Nuno ..... , advogado, com escritório em .........., propôs nesta comarca contra a Companhia de Seguros ......, com sede em Lisboa, acção sumária pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.600.000$00 para indemnizar um seu cliente por danos por ele sofridos com a sua actividade de advogado, sendo certo que havia transferido para a ré os riscos resultantes de tal actividade. Pede ainda que seja declarada nula a claúsula 14ª das condições gerais da apólice que atribuem ao foro de Lisboa a competência para a interpretação e execução daquele contrato. Citada a ré veio contestar alegando ser competente o Tribunal de Lisboa por aí ter sido emitida a apólice e não se verificam os fundamentos de nulidade invocados na petição. Pede a remessa dos autos à comarca de Lisboa, a sua absolvição da instância por ilegitimidade do autor ou a improcedência da acção. A Meretíssima Juíza produziu prova sobre o incidente da incompetência em razão do território e proferiu despacho em que julgou nula a cláusula 14ª da apólice e o Tribunal de Famalicão competente para conhecer da presente acção. Inconformada a ré interpôs recurso onde, com interesse para a decisão conclui: O contrato se seguro é de natureza formal pelo que a sua prova, tal como a das suas cláusulas , só podem resultar de documentos: proposta e aceitação ou emissão da apólice; A aceitação do contrato pela seguradora com emissão e envio para o proponente das respectivas cláusulas, ainda que as mesmas se tenham por desconhecidas no momento da proposta, vale por nova proposta se contiver aditamentos, limitações ou outras modificações que sejam precisas e desde que outro sentido não resulte da declaração; A conduta do proponente perante a nova proposta (contra proposta), ao não reagir durante anos após a emissão da apólice, pagando sempre os prémios e cumprindo todas as demais obrigações do contrato, mostram a sua intenção de aceitar a proposta da seguradora, de acordo com a pretensão manifestada na proposta de seguro; A determinação da comarca competente resulta clara e directamente da simples leitura da cláusula 14ª por conjugação com o documento junto pelo autor onde se escreve, antes da assinatura da seguradora,"Lisboa, 17 de Junho de 1989", não sendo necessário qualquer outra actividade investigatória; A cláusula 14ª das condições gerais é válida por respeitar o artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil; A decisão viola a cláusula 14ª do contrato, artigos 74 n.1, 100 e 109 do Código de Processo Civil e artigos 233 e 234 do Código Civil. O agravado não contra - alegou. São duas as questões em apreço: se a cláusula 14ª das condições gerais da apólice é nula; se não obedece ao preceituado no artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil. Cumpre decidir Factos Autor e ré celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de advogado com início em 8 de Maio de 1989 titulada pela apólice n.2 - 1 - 91 - 025422/06 emitida em Lisboa. Tal contrato foi negociado na agência da ré em ..... e nesta o autor procedia ao pagamento dos respectivos prémios. A cláusula 14ª das condições gerais do contrato de seguro estipula: Todas as acções relativas à interpretação e execução do contrato devem ser propostas no tribunal da comarca onde foi emitida a apólice. As condições gerais da apólice foram apresentadas em 30 de Novembro de 1987 no Instituto de Seguros de Portugal. A apólice foi emitida em Lisboa (artigo 23 da petição). No momento em que o autor assinou o contrato de seguro ainda não lhe haviam sido fornecidas as condições gerais. O direito Vejamos se são válidas as razões invocadas pelo autor para concluir pela nulidade da cláusula 14ª do contrato. Alega o autor que a cláusula é nula...

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