Acórdão nº 9340258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelCARDOSO LOPES
Data da Resolução26 de Outubro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Estado propôs no Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia uma acção com processo sumário contra ....... - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1290537 escudos, acrescida de juros de mora legais a partir da citação, sendo 1287537 de vencimentos e subsídios pagos ao cantoneiro Amadeu ..... e 3000 escudos pelas despesas do seu tratamento, em consequência de um acidente simultaneamente de viação e de serviço, acidente de viação imputável a título de culpa ao segurado da ré. A ré contestou. Designadamente alegou que a Junta Autónoma de Estradas não tem fundamento legal para reclamar o reembolso das despesas, que suportou no cumprimento de deveres legais impostos pelo Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951. Concluiu, quanto ao pedido de reembolso das retribuições, no sentido de se julgar a acção improcedente já no despacho saneador. Na sequência do julgamento foi proferida sentença, que julgou a acção apenas procedente quanto às despesas relativas à assistência. O autor recorreu da sentença. Em consonância com as conclusões terminou-se a alegação por pedir que, em revogação parcial da sentença, se condene a ré a pagar ao Estado a quantia de 1287537 escudos, relativa a vencimentos e subsídios, acrescida dos legais juros de mora a partir da citação. O Ministério Público sintetizou a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1ª "Na situação descrita configuram-se os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 483, nº 1 do Código Civil". 2ª "O acidente de viação ocorrido em 02/05/89, deveu-se à culpa exclusiva do segurado da R.". 3ª "A obrigação de indemnizar, por parte da R., compreende todas as despesas necessárias ao tratamento e recuperação do lesado - funcionário da Junta Autónoma de Estradas - bem como todos os proventos que ele tenha deixado de auferir, por causa da sua impossibilidade para o trabalho, por força do acidente". 4ª "O acidente em causa consubstancia simultaneamente um acidente de viação e de serviço". 5ª "Face a esta dupla qualificação, emergem duas espécies de responsabilidade, a do Estado, porque deriva do vínculo funcional, existente com o lesado, e a da R. enquanto responsável pelo evento danoso". 6ª "O Estado ao assumir a sua responsabilidade não pretende excluir a responsabilidade de terceiros pelo mesmo facto, mas tão somente ampliar as garantias do lesado". 7ª "Pelo que é à R., como civilmente responsável, que incumbe o ressarcimento de todos os prejuízos, que resultarem do acidente de viação, nos quais se incluem as prestações pagas". 8ª "O Estado -...

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