Acórdão nº 9340258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 1993
Magistrado Responsável | CARDOSO LOPES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 1993 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Estado propôs no Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia uma acção com processo sumário contra ....... - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1290537 escudos, acrescida de juros de mora legais a partir da citação, sendo 1287537 de vencimentos e subsídios pagos ao cantoneiro Amadeu ..... e 3000 escudos pelas despesas do seu tratamento, em consequência de um acidente simultaneamente de viação e de serviço, acidente de viação imputável a título de culpa ao segurado da ré. A ré contestou. Designadamente alegou que a Junta Autónoma de Estradas não tem fundamento legal para reclamar o reembolso das despesas, que suportou no cumprimento de deveres legais impostos pelo Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951. Concluiu, quanto ao pedido de reembolso das retribuições, no sentido de se julgar a acção improcedente já no despacho saneador. Na sequência do julgamento foi proferida sentença, que julgou a acção apenas procedente quanto às despesas relativas à assistência. O autor recorreu da sentença. Em consonância com as conclusões terminou-se a alegação por pedir que, em revogação parcial da sentença, se condene a ré a pagar ao Estado a quantia de 1287537 escudos, relativa a vencimentos e subsídios, acrescida dos legais juros de mora a partir da citação. O Ministério Público sintetizou a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1ª "Na situação descrita configuram-se os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 483, nº 1 do Código Civil". 2ª "O acidente de viação ocorrido em 02/05/89, deveu-se à culpa exclusiva do segurado da R.". 3ª "A obrigação de indemnizar, por parte da R., compreende todas as despesas necessárias ao tratamento e recuperação do lesado - funcionário da Junta Autónoma de Estradas - bem como todos os proventos que ele tenha deixado de auferir, por causa da sua impossibilidade para o trabalho, por força do acidente". 4ª "O acidente em causa consubstancia simultaneamente um acidente de viação e de serviço". 5ª "Face a esta dupla qualificação, emergem duas espécies de responsabilidade, a do Estado, porque deriva do vínculo funcional, existente com o lesado, e a da R. enquanto responsável pelo evento danoso". 6ª "O Estado ao assumir a sua responsabilidade não pretende excluir a responsabilidade de terceiros pelo mesmo facto, mas tão somente ampliar as garantias do lesado". 7ª "Pelo que é à R., como civilmente responsável, que incumbe o ressarcimento de todos os prejuízos, que resultarem do acidente de viação, nos quais se incluem as prestações pagas". 8ª "O Estado -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO