Acórdão nº 9240946 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 1993

Magistrado ResponsávelARAUJO BARROS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1993
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: " S..... - Sociedade ..................,SA " intentou acção com processo na forma sumária, pelo 8º Juízo Cível da comarca do Porto, contra " U......, .........., SA ", administradora do condomínio do prédio urbano sito na Rua ............... e Rua ......, no Porto, pedindo, com fundamento no facto de não ter sido convocada para as assembleias de condóminos em que se nomeou administrador ( que se verifica ter ocorrido em 17/12/91 ) e em que se tomaram deliberações no sentido de mandatar a Administração do Condomínio para efectuar uma cobrança extraordinária a fim de reunir os fundos necessários à liquidação dos débitos do condomínio perante o pessoal, fornecedores e condóminos, aprovar o orçamento para 1992, e incumbir a administração de recolher orçamentos para a substituição total dos elevadores ( esta ocorrida em 12/03/92 ), que se declarem nulas a deliberação que nomeou a ré para o cargo de administradora do prédio, e as tomadas em 12/03/92, com todas as consequências legais; bem como se nomeie o Senhor António ......, identificado na petição, para exercer o cargo de administrador do condomínio daquele prédio. Contestando, além de impugnar parte dos factos alegados pela autora, veio a ré invocar as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, por cumulação ilegal de pedidos, e de ilegitimidade passiva. Depois de a autora, na resposta à contestação ter rebatido as excepções deduzidas, veio a ser exarado despacho saneador, em que o Meritíssimo Juiz, conhecendo das excepções, decidiu que a ré é parte ilegítima nesta acção, além de que a petição inicial é inepta, embora considerando a prevalência da questão da ilegitimidade, se tenha limitado a julgar a ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância. Inconformada, veio a autora interpôr recurso, admitido como de agravo, com efeito suspensivo ( fls. 70 e 71 ). E, nas respectivas alegações, pugnando pela revogação do despacho recorrido, conclui da seguinte forma: 1 - A acta que contém as deliberações nulas não identifica os condóminos presentes ou ausentes. 2 - Tal inviabiliza a recorrente de obter a declaração de nulidade de deliberações que a afectam, dada a ilegitimidade de que o condomínio relapso se prevalece. 3 - Sendo de rejeitar, porquanto equivaleria a frustrar o " DIREITO DE ACÇÃO " que a lei expressamente confere no artigo 2 do Código de Processo Civil. 4 - E a postergar o disposto no artigo 1433, nº 4 do Código Civil que, para evitar situações como a descrita, confere expressamente legitimidade passiva ao administrador neste tipo de acção. 5 - A petição inicial não contém pedidos substancialmente incompatíveis. 6 - Não se verificando qualquer situação de ineptidão prevista no artigo 193 do Código de Processo Civil. 7 - O despacho recorrido violou o disposto nos nos artigos 9, nº 3, 1433, nº 4 do Código Civil e 2 e 193 do Código de Processo Civil. A agravada não apresentou contra-alegações. O Meritíssimo Juiz " a quo " manteve e sustentou o seu despacho em crise. Verificados todos os pressupostos de validade e de regularidade da instância, e corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1. Ordem por que devem ser conhecidas as questões suscitadas pela agravante. Em nosso entender, o Meritíssimo Juiz, no despacho recorrido, ao apreciar a excepção da ilegitimidade passiva, e só depois, a da ineptidão da petição inicial, considerando a primeira prevalecente, inverteu, sem justificação plausível, o comando do artigo 510, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, segundo o qual devia conhecer, pela ordem designada no artigo 288, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância. É que, o citado artigo 288 do Código de Processo Civil, que enumera as excepções dilatórias que levam à absolvição da instância, coloca primeiramente a nulidade de todo o processo e, só posteriormente, a ilegitimidade ( alíneas b) e d) do nº 1 ). Sendo certo que a nulidade de todo o processo ( como...

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