Acórdão nº 9240855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelCARDOSO LOPES
Data da Resolução03 de Novembro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto. Rosa Maria ........intentou no Tribunal da comarca de Barcelos uma acção com processo ordinário contra Maria ......., pedindo que esta seja condenada: a) "a ver declarar que o verdadeiro adquirente e dono do prédio misto descrito no artigo 13 desta petição, titulado por escritura de 28/12/1976, outorgada no 2º Cartório Notarial de Barcelos, foi o falecido pai da autora, José ...... e não a ora ré, que não passou de uma adquirente fingida, para enganar e prejudicar a autora, ocultando o património de seu pai e privando-a da herança deste"; b) "e quando assim se não entenda, condenar-se em todo o caso a ré a restituir o prédio à autora, por ter abusado da procuração que tinha de seu irmão para comprar prédios, adquirindo abusivamente para si e contra os interesses do mandante e da autora, o prédio descrito no artigo 13 desta petição ( artigos 258 e alíneas a) e e) do artigo 1161, artigos 1178 e nº 1 do artigo 1181, todos do Código Civil )"; c) "a restituir à autora o prédio descrito no artigo 13 desta petição com todos os rendimentos produzidos pelo aludido prédio desde a data do falecimento de José ..... - 17 de Setembro de 1988 - e até que pague e entregue o prédio conforme se liquidar em execução de sentença e tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal que, ao presente, é de 15%"; d) "a ver declarar cancelado qualquer registo predial a favor da ré". A ré contestou, dizendo designadamente que foi com dinheiro seu, embora em parte proveniente de mútuo, que comprou para si o prédio em causa. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente. A autora interpôs recurso da sentença. Diz nas conclusões da sua alegação que se violaram os artigos 217, nº 2, 241 e 244 do Código Civil e que os fundamentos invocados na sentença estão em oposição com a decisão absolutória, pelo que a sentença seria nula por violação do artigo 668 do Código de Processo Civil. Pede se revogue a sentença, "julgando-se parcialmente procedente e provada a acção, ou sejam os pedidos formulados pela autora e ora apelante, na medida e nos limites da matéria de facto dada como provada pelo acórdão do Tribunal Colectivo". A recorrida contra-alegou. Factos provados, referentes ao objecto da acção: "A autora Rosa Maria ......., nascida em 31 de Maio de 1933, está registada como filha de Maria de Fátima ........e foi reconhecida judicialmente como filha de José ......, natural da freguesia de ..........., concelho de Ponte de Lima, por sentença de 14 de Maio de 1976, transitada em julgado, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima ( conforme certidão de folhas 93 )". "José ....... faleceu em 17/09/1988, estando registado como filho de Domingos ....... e de Maria Rosa de ....... ( cfr. certidão de folhas 92 )". "Em procuração lavrada no Consulado de Portugal em Bremen, na então República Federal da Alemanha, José ....... em 12/11/1976 declarou constituir sua bastante procuradora sua irmã Maria ........, dando-lhe plenos poderes para ceder a sua irmã Lucinda ...... o direito e acção à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai Domingos .......e para partilhas amigáveis...

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