Acórdão nº 9250008 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução25 de Março de 1992
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Em processo comum com intervenção do juiz singular respondeu no Tribunal Judicial da Comarca de Valença o arguido José ....... que a final foi condenado, como autor de um crime previsto e punido no artigo 59, alínea b) e última parte do Código da Estrada, na pena de um ano e três meses de prisão e cento e cinquenta e cinco dias de multa à taxa diária de 500$00 ( quinhentos escudos ), tendo ainda sido inibido de conduzir veículos automóveis pelo período de um ano e três meses. Foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão por força do artigo 14, alínea b) da Lei nº 23/91 de 04/07 e metade da pena de multa, fixando-se para a residual, a alternativa de 55 ( cinquenta e cinco ) dias de prisão. Na sequência do pedido cível oportunamente deduzido, foi condenada a Ré M............... a pagar aos demandantes António ...........e mulher Arminda .............. a quantia de seis milhões trezentos e noventa e cinco mil escudos. Com o assim decidido não se conformaram nem o arguido nem a Ré que, tempestivamente, interpuseram recursos separados que motivaram. O primeiro termina a sua motivação com as seguintes conclusões ( que se transcrevem na íntegra por nisso se ver "in casu" algum interesse ): "1 - Seguindo a linha da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, nunca o arguido poderia ser julgado e condenado pela prática de um crime de homicídio culposo, mas sim negligente. ( ? ) 2 - Como o arguido não se trata de um condutor imprudente, não lhe sendo conhecido qualquer crime seja a que título for, jamais poderá ser condenado em pena de prisão efectiva. 3 - Atento o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, combinado com o disposto no artigo 59, alínea b) e última parte, será por demais ajustada uma pena de prisão igual a seis meses, e igual tempo de multa, sendo a pena de prisão substituída por multa. 4 - Segundo o preceituado na Lei nº 23/91, tais penas deverão ser totalmente perdoadas. 5 - Será suficiente uma inibição da faculdade de conduzir igual a seis meses. 6 - À luz do disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, tais penas serão suficientes para que o arguido ou outros potenciais delinquentes não voltem a delinquir. ( ...!! ) Por sua banda a Seguradora conclui assim: 1 - Não deve ser fixada qualquer quantia a título de prejuízo material efectivo para os A.A. com a morte do filho, excluindo-se tal verba da sentença, ou, então, relegar-se tais danos para liquidação em execução de sentença. 2 - Os danos morais sofridos pelos pais, devem ser reduzidos para 1000000$00 para cada um, e o direito à vida do filho para 1000000$00 igualmente. O Excelentíssimo Delegado defende a seu modo a bondade da decisão criminal, o mesmo acontecendo com os demandantes civis quanto à decisão indemnizatória. Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso do arguido. Corridos os vistos legais, vêm agora os autos para decisão. Os recursos são limitados ao aspecto jurídico da causa uma vez que não foram documentados os actos da audiência ocorrida na 1ª instância por não ter sido proferida a declaração a que alude o artigo 364 do Código de Processo Penal e não se verificar quaisquer vícios aludidos no artigo 410, nº 2 do mesmo diploma ( cfr. artigo 428, nº 2 do mesmo Código ). 2. São os seguintes os factos provados e como tal considerados na sentença recorrida: No dia 8 de Outubro de 1989 pelas 13,20 horas, Adriano Augusto ........ conduzia um velocípede com motor 1- VLN-...-....., de sua pertença, pela Estrada Nacional nº 13, no lugar de Tuído da freguesia de Gandra, comarca de Valença, no sentido Valença - Viana do Castelo. A estrada nesse local é em recta extensa, tem largura de 11,60 metros, encontra-se em bom estado de conservação, sem marcações por ter sido asfaltada de novo. O Adriano Augusto, como pretendesse alcançar a estrada que conduz a Cerdal, e que entronca naquela pela qual circulava, pela esquerda, atento o seu sentido de marcha, levantou o braço esquerdo e tomou o eixo da via, por onde passou a circular até parar em frente daquele entroncamento. Enquanto desenvolvia esta manobra, os carros que o seguiam e circulavam no sentido de Valença - Viana, passaram por ele utilizando a hemi-faixa de rodagem direita. Assim que ficou livre a hemi-faixa de rodagem correspondente ao sentido de Valença - Viana, o Adriano Augusto iniciou a respectiva travessia e, quando se encontrava a meio dessa metade da estrada, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros ....... MK 13 pertencente ao arguido e por este conduzido no sentido Valença - Viana, que circulava à velocidade de cerca de 120 Km/hora e realizava a ultrapassagem pela esquerda dos veículos que o antecediam no mesmo sentido. Antes de atingir esse entroncamento, atento o sentido do arguido, existiam e existem placas nas bermas da estrada que estabelecem a proibição de ultrapassar. O embate deu-se com a frente do veículo ligeiro na parte central esquerda do velocípede, que foi arrastado durante 85 metros à frente do veículo. Este deixou no pavimento um rasto de travagem de 95,90 metros. Como consequência directa e necessária do embate que sofreu, o Adriano Augusto ficou portador das lesões descritas no relatório de autópsia junto de...

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