Acórdão nº 9120528 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelABEL SARAIVA
Data da Resolução18 de Novembro de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I Por se ter frustrado as diligências da tentativa de conciliação efectuada na fase conciliatória do processo José António ........ e mulher Ana da .......... e seus filhos Filipa Maria ......., Francisco ........., Sérgio Manuel ....., José Carlos ........ e Marisa de Fátima ........, todos residentes no lugar de .........., Mondim de Basto, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto acção de processo especial emergente de acidente de trabalho contra A Companhia de Seguros ........, Empresa Pública com sede na ...., Lisboa e S...., Limitada com sede na Rua ......, r/c - Dto, Lisboa e Pediram a condenação na quantia de 9800 escudos de despesas de transporte e almoço para deslocações ao Tribunal e no pagamento ao dito José António ...... e à sua referida mulher e aos filhos destes, já referidos, das pensões a que se julgam com direito em consequência do acidente mortal de que foi vítima António Manuel......, que era filho dos dois primeiros A.A. e irmão dos restantes, acidente esse verificado quando o sinistrado se deslocava para o local de trabalho em meio de transporte fornecido pela entidade patronal. Para tanto alegaram em resumo, que o António Manuel ..... foi vítima de um acidente no dia 17 de Novembro de 1986 em Agrochão, Vinhais, quando seguia para o local de trabalho, conjuntamente com outros colegas, num veículo automóvel fornecido pela entidade patronal, que se despistou e embateu violentamente num poste de condução de energia eléctrica, tendo resultado da colisão a morte imediata do dito António Manuel....... ,- que aquando do acidente o mesmo António Manuel trabalhava no exercício das funções de auxiliar de construção civil sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., auferindo a retribuição mensal de 20000 escudos x 14 meses, acrescida de 180 escudos diários a título de subsídio de refeição, a qual transferira a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 1ª R. mediante contrato titulado pela apólice 05071523, - que os dois primeiros A.A. dispenderam a importância de 9800 escudos com transportes e almoço para deslocações ao Tribunal, - que nenhuma das R.R. aceitou assumir o encargo com as pensões a que se consideram com direito, - que grande parte da remuneração do sinistrado era para sustento do respectivo agregado familiar por virtude de os seus pais serem muito pobres e a mãe, sendo doméstica, dedicar todo o seu tempo e labor a cuidar dos filhos e marido. As R.R. contestaram. A R. entidade patronal, aceitando embora que o acidente do António Manuel ....... foi um acidente de trabalho, considerou caber à Co-R. seguradora a responsabilidade face ao contrato de seguro com a mesma celebrado e ainda porque, segundo o seu entendimento, o subsídio de refeição não pode ser considerado para o efeito de quaisquer pensões. Quanto à R. seguradora engeitou qualquer responsabilidade no respeitante ao subsídio de refeição que não esteve transferido e no demais afirmou ser a sua responsabilidade apenas subsidiária por ter havido violação das condições de segurança por parte da entidade patronal por o transporte dos trabalhadores, incluindo o sinistrado, se fazer em transporte não devidamente licenciado para o efeito ou não existir mesmo qualquer responsabilidade por a apólice só abranger riscos assumidos em transportes devidamente licenciados. Respondeu ainda a R. patronal, tendo concluído como na contestação. Oportunamente foi proferido o despacho saneador e foram elaborados a especificação e o questionário, objecto da reclamação de fls. 116, que viria a ser atendida por despacho de fls. 121. Tendo sido, entretanto, suscitado o conflito negativo de competência entre os Senhores Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto e do Tribunal do Trabalho de Vila Real e requerida a sua resolução pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, foi o referido conflito decidido, declarando-se competente o Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto. Com esta decisão parece não ter concordado o Senhor Juiz que subscreveu o despacho de fls. 168 v., talvez por desconhecimento do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 45, da Lei 38/87 de 23/12, despacho esse que, porém, viria a reformular, consoante consta do doc. de fls. 171. Efectuada a audiência de julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, a acção foi julgada procedente e foram condenadas a pagar. 1) - A R. Companhia de Seguros .........., Empresa Pública: A) - aos A.A. José António ..... e Ana da Conceição ..... a pensão anual e vitalícia, a cada um, no montante de 61566 escudos, com início em 18 de Novembro de 1986, até aos 65 anos, e a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, a pensão anual e vitalícia de 82088 escudos; e aos A.A. Filipa Maria, Francisco Orlando, Sérgio Manuel, José Carlos e Marisa de Fátima a pensão anual, enquanto devida, de 61566 escudos, desde aquela data, pensões a serem pagas em duodécimos e nas suas residências, devendo os já vencidos ser pagos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos de 1/12 do montante anual, a ser pago em Dezembro de cada ano, sendo que a pensão anual global é de 356230 escudos, a ratear igualmente por todos, enquanto forem sete os beneficiários da pensão, acrescida de 1/12 do montante anual, a título de subsídio de Natal, a ser pago em Dezembro de cada ano, passando para aquele montante de 61566 escudos, para cada um, quando forem menos de seis os que a ela tiverem direito, sendo as dos A.A. pais vitalícias. 2) - a R. S......, Limitada: A) - Aos A.A. José António ......... e Ana da Conceição ........., para cada um, a pensão anual e vitalícia de 5288 escudos, com início em 18 de Novembro de 1986, até aos 65 anos, e a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, a pensão anual e vitalícia, para cada um, no montante de 6970 escudos e aos A.A. Filipa Maria, Francisco Orlando, Sérgio Manuel, José Carlos e Marisa de Fátima, cada um, a pensão anual, enquanto devida, de 5288 escudos, desde aquela data, pensões estas a serem pagas em duodécimos e nas suas residências, devendo os já vencidos ser pagos com o primeiro que vencer, acrescidos de 1/12 do montante anual a título de subsídio de Natal, a ser pagos em Dezembro de cada ano, sendo que, nos termos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT