Acórdão nº 0120413 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 1991
Magistrado Responsável | RAMOS DA FONSECA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1991 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N2 ART204 ART1287 ART1316 ART1385 ART1386 N1 D ART1389 ART1390 N1 N2 ART1398 ART1404 ART1405 N2. CPC67 ART26 ART27 ART30 ART351 A B ART352 ART653 N5 ART710 ART712 N1 N2 ART864 N4. D 5787IIII DE 1919/05/10 ART1 N3 N7 ART2 ART33 ART34 ART80. D 16767 DE 1929/04/20 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/29 IN BMJ N227 PAG159. AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG356. AC RP DE 1973/04/06 IN BMJ N227 PAG220. AC RP DE 1978/07/27 IN CJ ANOIII PAG1226. AC RC DE 1977/12/21 IN BMJ N275 PAG284. AC RC DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG284.
Sumário: I - Só é admissível a intervenção principal, como associados dos réus, de quem em relação ao objecto da causa tem interesse igual ou paralelo, o que só acontece havendo unicidade da relação material controvertida respeitante a várias pessoas. II - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuizo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. III - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. IV - Nas acções reais a causa de pedir é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretenda ver reconhecido e tutelado. V - Vale entre nós a chamada teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor. VI - De acordo com a tradição jurídica ("jura novit curia; da mihi factum dabo tibi jus") e com o direito (artigos 348 do Código Civil e 659, número 2 do Código de Processo Civil), é ao tribunal que cabe indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas aos factos. VII - Quanto à liberdade do juiz de indagação do direito aplicável, tem-se entendido que ela autoriza a modificar a qualificação jurídica dada aos factos pelas partes. VIII - A "Levada de Sortes", formada pelas águas que naturalmente decorrem dos prédios superiores, depois de abandonadas pelos donos daqueles, sendo tanto as que nesses nascem como...
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