Acórdão nº 0120413 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 1991

Magistrado ResponsávelRAMOS DA FONSECA
Data da Resolução02 de Julho de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N2 ART204 ART1287 ART1316 ART1385 ART1386 N1 D ART1389 ART1390 N1 N2 ART1398 ART1404 ART1405 N2. CPC67 ART26 ART27 ART30 ART351 A B ART352 ART653 N5 ART710 ART712 N1 N2 ART864 N4. D 5787IIII DE 1919/05/10 ART1 N3 N7 ART2 ART33 ART34 ART80. D 16767 DE 1929/04/20 ART3.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/29 IN BMJ N227 PAG159. AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG356. AC RP DE 1973/04/06 IN BMJ N227 PAG220. AC RP DE 1978/07/27 IN CJ ANOIII PAG1226. AC RC DE 1977/12/21 IN BMJ N275 PAG284. AC RC DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG284.

Sumário: I - Só é admissível a intervenção principal, como associados dos réus, de quem em relação ao objecto da causa tem interesse igual ou paralelo, o que só acontece havendo unicidade da relação material controvertida respeitante a várias pessoas. II - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuizo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. III - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. IV - Nas acções reais a causa de pedir é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretenda ver reconhecido e tutelado. V - Vale entre nós a chamada teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor. VI - De acordo com a tradição jurídica ("jura novit curia; da mihi factum dabo tibi jus") e com o direito (artigos 348 do Código Civil e 659, número 2 do Código de Processo Civil), é ao tribunal que cabe indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas aos factos. VII - Quanto à liberdade do juiz de indagação do direito aplicável, tem-se entendido que ela autoriza a modificar a qualificação jurídica dada aos factos pelas partes. VIII - A "Levada de Sortes", formada pelas águas que naturalmente decorrem dos prédios superiores, depois de abandonadas pelos donos daqueles, sendo tanto as que nesses nascem como...

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