Acórdão nº 0121516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 1991

Magistrado ResponsávelABILIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Abril de 1991
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.

Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.

Legislação Nacional: CCIV66 ART2286 ART2288 ART2290 N1 N2 ART2291 ART2293 N1 N2 ART2294 ART1311.

Sumário: 1 - Da definição de substituição fideicomissaria ou fideicomisso resulta que o primeiro nomeado, o fiduciario, tem o encargo de conservar os bens, para que, por sua morte, se transmitam ao segundo nomeado, o fideicomissario, verificando-se, pois, uma ordem sucessiva e não simultanea. (Art. 2286 do Codigo Civil). 2 - O primeiro nomeado torna-se proprietario dos bens herdados logo apos a morte do testador, mas esse direito e limitado, ja que não pode dispor dos bens, a não ser nos casos excepcionais previstos no art. 2291 do C. Civil, uma vez que tem a obrigação de os transmitir ao fideicomissario. 3 - So pode haver reversão dos bens a favor do fiduciario quando todos os fideicomissarios tenham falecido antes dele ou quando, nos termos do art. 2293, n.2, os fideicomissarios não puderem ou não quiserem aceitar a herança. 4 - O fiduciario não e mais do que um usufrutuario, pois, a não ser no caso do art. 2291, não tem poderes de disposição, somente tendo o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso (n.1 do art. 2290). 5 - Enquanto não ocorrer o falecimento do fiduciario, o fideicomissario e herdeiro com a expectativa de sucessão, so se tornando...

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