Acórdão nº 019/06 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…., com sede na Rua …, …, …, …., Porto e B…., com sede na Rua …, …, …., Porto, vêm recorrer para este Tribunal de Conflitos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-2-06, a fls. 566-579, na parte em que declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível para conhecer do "pedido de indemnização pelos danos que" alegam "ter sofrido em consequência dos factos constantes dos artigos 57º, 58º, 74º, 80º a 101º da petição inicial" - cfr. fls. 582 e 579..

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1ª Na apreciação da questão da determinação do Tribunal competente em razão da matéria deve atender-se, em primeira linha, aos termos do pedido e causa de pedir, formulados na petição inicial (v. art 66º do CPC; cfr. Acs. STJ de 2006.04.18, Proc. 06A750; de 2005.10.20, Proc. 05B224, de 2004.01.15, Proc. 03B3846 (…).

  1. Na presente acção, as AA e ora Recorrentes invocam e pretendem ver reconhecido o seu direito de indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento de compromissos assumidos pelo Município do Porto, de natureza privada (v. arts. 227º, 501º, 564º e 762º e segs. do C. Civil), não tendo fundamentado tal pretensão em qualquer relação jurídico-administrativa (v. art. 212º/3 da CRP) (…) 3ª Os referidos compromissos assumem claramente natureza privada e estão sujeitos a normas de direito civil (cfr. arts. 9º a 13º da p.i.), não constituindo, modificando ou extinguindo qualquer relação de natureza jurídico-administrativa (v. art. 1º do ETAF; cfr. ainda art. 212º/3 da CRP) (…) 4ª A circunstância do Município do Porto ser uma pessoa colectiva de direito público não atribui, por si só, competência aos Tribunais Administrativos para apreciarem a presente questão, nomeadamente por não existir qualquer relação jurídico-administrativa, tanto mais que, como se reconheceu no douto aresto recorrido, não era «impossível que um particular celebrasse este contrato» (v. fls. 18 do Acórdão; cfr. art. 212º da CRP e art. 4º do ETAF) (…).

  2. As ora recorrentes não invocaram nos arts. 57º, 58º a 74º da p.i. qualquer violação de normas materialmente administrativas, nem ilegalidades de quaisquer actos administrativos imputáveis a órgãos do Município (v. arts. 9º a 31º da p.i.), não tendo também peticionado qualquer indemnização por prejuízos causados por actos de gestão pública (v. art. 268º/4 da CFRP; cfr. arts. 22º, 24º, 26º e 51º/1/c do ETAF e arts. 24º e segs. da LPTA) - (…).

  3. O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, pois a ofensa de obrigações privadas pelo Município do Porto, como se verificou in casu, integra simples questão de direito privado, competindo à jurisdição comum a sua apreciação (v. art. 212º/3 da CRP e art. 18º da LOTJ) - (…).

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se na parte recorrida o douto Acórdão em análise (…) - cfr. fls. 608-609.

1.2 Por sua vez, os agora Recorridos Município do Porto e …., tendo contra-alegado, apresentam as seguintes conclusões: "1. O Tribunal da Relação do Porto decidiu bem ao entender que o Tribunal Cível é incompetente, em razão da matéria, para conhecer determinados pedidos de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que as Autoras, ora Recorrentes, deduziram contra os ora Recorridos, na acção de condenação que lhes moveram.

  1. O foro administrativo é o foro competente, em razão da matéria, para julgar o pedido de indemnização pelos danos que as Autoras, ora Recorrentes, alegam ter sofrido em consequência dos factos constantes dos artigos 57º, 58º, e 80º a 101º, todos da Petição Inicial e todos respeitantes a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT