Acórdão nº 04/06 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos: ( Relatório ) A…, identificado nos autos, pretendendo intentar uma acção administrativa impugnatória de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, requereu, em 02.02.2005, ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa a respectiva Protecção Jurídica, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Perante a decisão de indeferimento do seu pedido, de 18.03.2005, fundada em alegada impossibilidade de apreciação por falta de junção de documentos de prova da sua insuficiência económica, o requerente impugnou judicialmente esta decisão em petição dirigida ao TAF de Lisboa, em processo a que foi atribuído o nº … - 2º Juízo, peticionando a anulação daquele despacho de indeferimento e a consequente concessão do apoio judiciário requerido.
Enviado o processo ao TAFL, por a decisão de indeferimento ter sido mantida, nos termos do nº 3, in fine, do art. 27º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, foi, por despacho judicial de 19.05.2005, declarada a incompetência absoluta daquele Tribunal, por violação de regra de competência em razão da matéria, e considerado competente para conhecer da impugnação o Tribunal Judicial de 1ª Instância de Lisboa.
Tendo o processo sido remetido aos Tribunais Cíveis de Lisboa, e distribuído ao 3º Juízo Cível - 3ª Secção, com o nº …, ali veio a ser proferido, a 18.07.2005, despacho judicial em que foi excepcionada a incompetência absoluta dos tribunais cíveis para conhecer daquela impugnação, considerando-se para tal competente o TAF de Lisboa.
Tendo ambas as decisões transitado em julgado (cfr. certidões de fls. 45 e 54), veio o requerente, ao abrigo do disposto nos arts. 116º, nº 1 e 117º do CPCivil, pedir a resolução do conflito negativo de jurisdição, requerendo que seja declarado qual o tribunal competente em razão da matéria para apreciar a impugnação em causa.
A Exma magistrada do Ministério Público neste Tribunal dos Conflitos, sustentando que o texto da norma do art. 28º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (ao aludir ao "tribunal da comarca") não pode ser tomado no seu sentido literal, pronunciou-se pela atribuição da competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, atendendo a que, no caso em análise, o apoio judiciário visa a impugnação de decisão proferida pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, para cuja apreciação é competente o TAF de Lisboa.
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