Acórdão nº 020/06 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: (Relatório) A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Supremo Tribunal Administrativo vem, ao abrigo do disposto nos arts. 115º nº 1, 116º e 117º, todos do CPCivil, requerer a resolução do conflito de jurisdição entre o 4º Juízo Cível da comarca de Lisboa /2ª Secção e o TAF de Lisboa /2ª Secção, com os seguintes fundamentos: A…, cidadã ucraniana, a residir em Portugal indocumentada (id. a fls. 6), ao pretender prevalecer-se do disposto no art. 71º, nº 7 do Decreto Regulamentar nº 6/2004, relativo à "prorrogação de permanência", foi notificada de que os procedimentos ao abrigo do citado diploma legal estavam suspensos.

Por tal motivo, intentou no TAF de Lisboa uma providência cautelar com vista a evitar a situação de clandestinidade, a qual foi distribuída ao 2º Juízo daquele Tribunal, sob o nº 3137/B4.3 BELSB, tendo solicitado no Instituto de Segurança Social de Lisboa protecção jurídica para efeitos da referida providência cautelar.

Perante a decisão de indeferimento do seu pedido de protecção jurídica, a requerente impugnou judicialmente esta decisão, peticionando a anulação daquele despacho de indeferimento e a consequente concessão do apoio judiciário requerido, tendo a impugnação sido remetida aos Juízos Cíveis, e dado origem aos Autos de Recurso de Impugnação de Apoio Judiciário nº 2438/05.8, do 4º Juízo.

Por decisão de 08.05.2006, o Sr. Juiz do 4º Juízo Cível julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento da impugnação, por considerar que as regras de competência do art. 28º da Lei nº 34/2004 se reportam às duas jurisdições, determinando a remessa dos autos, após trânsito do seu despacho, ao 2º Juízo do TAF de Lisboa (3ª Unidade Orgânica), que considerou o competente, para efeitos de apensação aos autos de procedimento cautelar ali pendentes.

Recebida a impugnação no TAF de Lisboa, ali veio a ser proferido, no processo nº 1612/06.4, BELSB, o despacho judicial de 20.06.2006, no qual se declarou igualmente este Tribunal incompetente em razão da matéria, agora sob o entendimento de que as referidas regras de competência constantes do citado art. 28º se reportam exclusivamente à jurisdição comum.

Ambas as decisões transitaram em julgado, respectivamente a 25.05.2006 e a 06.07.2006 (cfr. certidão de fls. 6 a 15).

* Colhidos nos vistos, cumpre decidir.

(Fundamentação) Está em causa, no presente conflito negativo, a determinação de qual a jurisdição (comum ou administrativa e...

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