Acórdão nº 013/04 de Tribunal dos Conflitos, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos (TC): I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, vem intentar a resolução de conflito negativo de jurisdição, nos termos e com os fundamentos enunciados no seu requerimento de fls. 2-5vº, aqui dado por reproduzido, e que rematou com as seguintes CONCLUSÕES: "A) o aqui Recorrente, ficou condenado a prestar alimentos a sua filha menor no âmbito de um processo de Regulação do Poder Paternal que correu termos pelo 3° Juízo ( 28 Secção ) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

  1. Actualmente a sua filha é maior e está casada, por isso o Recorrente pretende que seja declarada a cessação daquela obrigação alimentar e assim notificada a sua entidade patronal para cessar os descontos que, a título de alimentos, mensalmente recaem sobre o seu vencimento.

  2. o 3° Juízo ( 28 Secção ) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa recusa-se a apreciar esta pretensão jurídica com fundamento em incompetência em razão da matéria (declarando que esta matéria é actualmente da competência da Conservatória do Registo Civil por força do DL n° 272/2001, de 13/10) - despacho de indeferimento de 10/10/2003 (Doc.

    1).

  3. A 1ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa - competente territorialmente no âmbito daquele diploma legal - recusa-se a apreciar esta pretensão jurídica com igual fundamento em incompetência em razão da matéria (declarando que a sua competência se esgota aos processos de alimentos a filhos maiores ou emancipados aí instaurados, sendo competente para alterar ou cessar alimentos fixados em processo judicial o Tribunal que os haja fixado) - despacho de indeferimento de 27/05/2004 ( Doc.

    2 ).

  4. Com o que ambas as entidades estaduais criam para o particular uma situação insustentável no plano dos factos, que é a de estar desde há nove meses a esta parte perdido no ricochete das instituições, vindo prejudicando o sustento próprio para prestar alimentos a quem deles não mais precisa.

  5. Mais: que é a de um pai ficar até ao fim dos seus dias condenado a prestar alimentos a sua filha maior e financeiramente autónoma.

  6. Com o que se cria, também, no plano do Direito, uma situação inadmissível, que é a de denegação da justiça, com violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva.

  7. Com o que se cria, ainda no plano do Direito, um conflito de jurisdição a necessitar de ser dirimido, porquanto, I) Existem duas entidades com poder decisório pertencentes a distintas actividades do Estado - o Tribunal de Família e Menores (3° Juízo/2ª Secção) e a Conservatória do Registo Civil de Lisboa (1ª) - que declinam (e mutuamente se atribuem) competência para conhecer desta questão.

  8. Ambos os despachos de indeferimento, datados de 10/10/2003 e de 27/05/2004, respectivamente, já transitaram em julgado.

  9. Pelo que existe conflito negativo de jurisdição entre as duas autoridades, uma judicial, outra administrativa, que deve ser dirimido pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto nos art.os 115° e 55. do C. P. Civil e 103° do Decreto n° 19.243, de 16/01/193.

    Foram colhidos os vistos legais.

    O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "O conflito negativo de jurisdição que importa dirimir prende-se em saber a quem atribuir a competência material para decidir um pedido de cessação da obrigação da prestação de alimentos judicialmente fixada no âmbito de um processo de Regulação de Poder Paternal, com fundamento no facto do menor ter atingido a maioridade e já não carecer da prestação alimentícia para complemento da sua formação profissional, bem como ordem para cessação imediata dos descontos que vinham sendo efectuados no vencimento mensal do requerente.

    Com efeito, quando confrontados com esse pedido, quer o M.mo Juiz do 3.º Juízo( 2.ª secção) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, quer a Sr.a Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, negando a própria, atribuíram-se mutuamente competência para a respectiva decisão.

    Fundamentando as decisões proferidas, num breve resumo, entendeu aquele magistrado que por força do preceituado nos artigos 5.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do DL n.º 272/01, de 13/10, a competência para decidir o pedido que...

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