Acórdão nº 04815/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.
Relatório O Ministério Público intentou, no TAF de Sintra, contra o Município de Cascais e a contra-interessada "A...- Empreendimentos Imobiliários, Lda.", acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo datado de 15.01.07, da autoria do Vice-Presidente da C.M.Cascais, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de construção posteriormente titulado pelo Alvará de Licença nº342/2007.
Por decisão de 04.06.2008, o Mmº Juiz do TAF de Sintra indeferiu o pedido formulado pela contra-interessada "A...- Empreendimentos Imobiliários, Lda." para prosseguimentos dos trabalhos da operação urbanística em causa, intimando a mesma e a entidade demandada, Município de Cascais para diligenciarem no sentido de a paragem e não continuação dos trabalhos da obra não provocarem danos em pessoas ou bens.
Inconformada, a "A...- Empreendimentos Imobiliários, Lda.", interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.
Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da contestação da Ré Município de Cascais e da Contra-interessada, ora recorrente quanto à inexistência de vícios que inquinem a licença urbanística em causa na presente acção, e ainda o teor dos requerimentos da aqui Recorrente impetrados com vista ao prosseguimento dos trabalhos da empreitada relativa à operação urbanística supra mencionada.
-
O n.°3 do artigo 69.° do RJUE visa autorizar o prosseguimento dos trabalhos de construção e de realização da operação urbanística autorizada, com vista a evitar que a acção judicial tenha como mero efeito ou simples propósito paralisar as obras.
-
A presente acção tem necessária de improceder, face aos equívocos em que a mesma se motiva e à notória inexistência de provas indiciadoras da razão do Autor.
-
Desde logo não existe no caso em apreço a alteração dos pressupostos de edificabilidade e dos usos do prédio em causa nos autos, logo a invocação do artigo 30.° do PDM do município de Cascais é despicienda.
-
A construção projectada não é diferente da que já existe no local: quer quanto à sua morfologia, que se mantém, em especial se considerarmos que o aspecto exterior dos novos edifícios não é diferente daqueles que já existem no local, sendo certo que a operação projectada visa reabilitar os edifícios já existentes no prédio denominado Vila A....
-
A ocupação do logradouro, actualmente ocupado por um espaço abandonado e degradado a que se chamou jardim na petição inicial, será recuperado na operação urbanística projectada, sendo que em nenhum momento, face aos factos invocados se verifica a violação do disposto na alínea h) do artigo 27.° do PDM de Cascais.
-
A decisão sub iudicio faz considerações de factos que não estão alegados pelo Autor, nomeadamente a matéria relativa à cércea autorizada e ao índice de construção.
-
O Autor não suscita na petição inicial se o valor médio a ser apurado deve ser outro que não o que resultar dos prédios já construídos no local, pelo que o tribunal "a quo" extravasou os actos que podia e devia considerar para efeitos do deferir o pedido de prosseguimento dos trabalhos em causa.
-
A apreciação preliminar aqui em causa não é congruente com a motivação da acção interposta pela Ministério Público.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se, se dignem revogar a decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento dos trabalhos de realização da operação urbanística aqui em causa e ordenar que seja substituída por outra que autorize o prosseguimento dos trabalhos, assim se fazendo a costumada justiça!” O Ministério Público contra-alegou, concluindo como segue: “1°- No despacho sob recurso competia proceder a uma apreciação preliminar da acção proposta, com vista a apreciar da existência de indícios de ilegalidade ou improcedência da acção.
-
- Sendo certo que não foi alegado qualquer facto relativo à eventual ilegalidade da acção, nem a mesma se verifica dado que as partes são legítimas e é lícita a causa de pedir o pedido formulado, pelo que nesta parte se encontra afastado o preenchimento deste requisito.
-
- Igualmente se não verifica a existência de indícios de improcedência da acção, dado que como resulta dos autos o projecto aprovado viola o disposto nos artgs. 30°, do PDM de Cascais, designadamente quanto à exigência prévia de um plano de pormenor, decorrente das alterações das características morfológicas aprovadas para o local, bem como quanto necessidade de uma alteração de classificação do imóvel, legalmente prevista.
-
- O projecto aprovado viola também o previsto nos artgs. 27° - a) e 27° - h) do PDM, quer quanto aos índices de construção atribuídos, quer quanto à alteração prevista para o logradouro existente, conforme vem alegado na petição inicial.
-
- Sendo certo que a decisão proferida ao contrário do alegado pela contra-interessada em nada extravasou os factos constantes da p.i., antes efectuando uma apreciação preliminar da acção proposta em coerência com os factos alegados na p.i, nas contestações e requerimentos apresentados, concluindo acertadamente pela legalidade e procedência da acção, face aos factos e fundamentos legais invocados.
-
- Assim sendo deve manter-se o despacho recorrido e em consequência ser indeferido o recurso interposto.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado improcedente. V. Exªs porém, farão a devida JUSTIÇA.” A fls.223 a “ A...” juntou aos autos um parecer da Profª Fernanda Paula Oliveira, que pelo seu relevo se transcreve: “ (...) A. situação de facto 1. Em 18 de Abril de 2000 foi apresentado um pedido de informação à Câmara Municipal de Cascais para averiguar quais as normas e os parâmetros urbanísticos em vigor para um terreno localizado na Rua Alegre - Monte do Estoril (doravante Vila A...), com uma área de 5.350,00m2.
-
-
Em 19 de Abril de 2004 a Câmara Municipal de Cascais informou, através da junção de cópias dos pareceres técnicos e do extracto do Plano Director Municipal, que o terreno se encontrava localizado na categoria de Espaços Urbanos de Média Densidade, à qual se aplicam as disposições constantes dos artigos 26.° a 30º daquele instrumento de planeamento municipal.
-
Em 28 de Janeiro de 2003 foi requerida informação prévia para o terreno em causa, tendo sido junto um Estudo Prévio de Arquitectura que contemplava a demolição de dois edifícios existentes e a construção de dois novos blocos destinados a habitação com um total de 6.687,50m2 de área de construção, correspondendo a um índice de 1,25. O referido estudo prévio foi indeferido em 1 de Setembro de 2003.
-
Em 3 de Maio de 2004 a A... - empreendimentos imobiliários, ldª, deu entrada, na Câmara Municipal de Cascais, com o pedido de licenciamento de uma nova operação urbanística para a Vila A...
(Processo N.°6426/04), o qual mereceu algumas recomendações sobre a implantação das construções através, designadamente, de um despacho do DVER de 9 de Setembro de 2004.
-
Na sequência da audiência da interessada, o projecto foi reformulado e foram aditadas alterações ao mesmo em 25 de Maio de 2005, através do requerimento nº8750/05. As referidas alterações visaram dar resposta e integrar as recomendações constantes de pareceres técnicos elaborados pelos serviços municipais.
-
O pedido de licenciamento veio a ser deferido em 15 de Janeiro de 2007, por despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, tendo sido posteriormente titulado por alvará emitido em 26 de Março de 2007 (alvará de licença nº342/2007); 7. O referido acto de licenciamento veio a ser objecto de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos interposta pelo Ministério Público com vista à declaração de nulidade ou, no mínimo, à anulação do acto administrativo de licenciamento da operação urbanística. Os argumentos compulsados na petição inicial são os seguintes: i. Falta de transparência da tramitação procedimental por não se ter dado cumprimento ao disposto no artigo 12.° do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação que obriga à publicitação, no local da obra, do pedido de licenciamento; ii. Contradição do projecto com a pretensão da Câmara Municipal de Cascais de, em sede de revisão do Plano Director Municipal em curso de elaboração, vir a classificar o imóvel e o integrar no Espaço do Núcleo Histórico do Monte Estoril; iii. Violação do Plano Director Municipal de Cascais, em particular: a) O artigo 30.°, que exige a prévia aprovação de um plano de pormenor, por se considerar que a operação em causa altera as características morfológicas do local.
Com efeito, e a este propósito, afirma-se que o projecto aprovado: - altera radicalmente a natureza do edificado e do uso do imóvel preexistente (articulado n.°43.° da P.I.); - é incomportável para as características do local, designadamente em termos do tráfego que do mesmo resulta, considerando a configuração estreita das ruas, e o n.° de estacionamentos, que se consideram risíveis (articulado n.°33.° a 35.° da P.I.); - viola o equilíbrio urbanístico da população (articulado nº36.° da P.I); - prejudica a qualidade de vida dos habitantes, estrangula a rede viária, aumenta o ruído, o tráfego e a emissão de poluentes de monóxido de carbono (articulado nº37º da P.I.); - descaracteriza a natureza impar da arquitectura da povoação (articulado n.° 38.° da P.I.); b) Violação da alínea a) do artigo 27.°, por o projecto não respeitar as características dominantes do quarteirão em que se insere, que ainda é ocupado dominantemente por edifícios integrados na arquitectura de veraneio; c) Violação da alínea h) do artigo 27.°, por o projecto prever a ocupação com edifícios do logradouro da Vila A...
.
iv. Violação do princípio da prossecução do interesse público.
-
consulta Considerando o exposto, pretende a A... - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LD.a, que nos pronunciemos, através da emissão de um Parecer, sobre a viabilidade jurídica dos argumentos invocados pelo...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO