Acórdão nº 04815/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório O Ministério Público intentou, no TAF de Sintra, contra o Município de Cascais e a contra-interessada "A...- Empreendimentos Imobiliários, Lda.", acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo datado de 15.01.07, da autoria do Vice-Presidente da C.M.Cascais, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de construção posteriormente titulado pelo Alvará de Licença nº342/2007.

Por decisão de 04.06.2008, o Mmº Juiz do TAF de Sintra indeferiu o pedido formulado pela contra-interessada "A...- Empreendimentos Imobiliários, Lda." para prosseguimentos dos trabalhos da operação urbanística em causa, intimando a mesma e a entidade demandada, Município de Cascais para diligenciarem no sentido de a paragem e não continuação dos trabalhos da obra não provocarem danos em pessoas ou bens.

Inconformada, a "A...- Empreendimentos Imobiliários, Lda.", interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.

Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da contestação da Ré Município de Cascais e da Contra-interessada, ora recorrente quanto à inexistência de vícios que inquinem a licença urbanística em causa na presente acção, e ainda o teor dos requerimentos da aqui Recorrente impetrados com vista ao prosseguimento dos trabalhos da empreitada relativa à operação urbanística supra mencionada.

  1. O n.°3 do artigo 69.° do RJUE visa autorizar o prosseguimento dos trabalhos de construção e de realização da operação urbanística autorizada, com vista a evitar que a acção judicial tenha como mero efeito ou simples propósito paralisar as obras.

  2. A presente acção tem necessária de improceder, face aos equívocos em que a mesma se motiva e à notória inexistência de provas indiciadoras da razão do Autor.

  3. Desde logo não existe no caso em apreço a alteração dos pressupostos de edificabilidade e dos usos do prédio em causa nos autos, logo a invocação do artigo 30.° do PDM do município de Cascais é despicienda.

  4. A construção projectada não é diferente da que já existe no local: quer quanto à sua morfologia, que se mantém, em especial se considerarmos que o aspecto exterior dos novos edifícios não é diferente daqueles que já existem no local, sendo certo que a operação projectada visa reabilitar os edifícios já existentes no prédio denominado Vila A....

  5. A ocupação do logradouro, actualmente ocupado por um espaço abandonado e degradado a que se chamou jardim na petição inicial, será recuperado na operação urbanística projectada, sendo que em nenhum momento, face aos factos invocados se verifica a violação do disposto na alínea h) do artigo 27.° do PDM de Cascais.

  6. A decisão sub iudicio faz considerações de factos que não estão alegados pelo Autor, nomeadamente a matéria relativa à cércea autorizada e ao índice de construção.

  7. O Autor não suscita na petição inicial se o valor médio a ser apurado deve ser outro que não o que resultar dos prédios já construídos no local, pelo que o tribunal "a quo" extravasou os actos que podia e devia considerar para efeitos do deferir o pedido de prosseguimento dos trabalhos em causa.

  8. A apreciação preliminar aqui em causa não é congruente com a motivação da acção interposta pela Ministério Público.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se, se dignem revogar a decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento dos trabalhos de realização da operação urbanística aqui em causa e ordenar que seja substituída por outra que autorize o prosseguimento dos trabalhos, assim se fazendo a costumada justiça!” O Ministério Público contra-alegou, concluindo como segue: “1°- No despacho sob recurso competia proceder a uma apreciação preliminar da acção proposta, com vista a apreciar da existência de indícios de ilegalidade ou improcedência da acção.

    1. - Sendo certo que não foi alegado qualquer facto relativo à eventual ilegalidade da acção, nem a mesma se verifica dado que as partes são legítimas e é lícita a causa de pedir o pedido formulado, pelo que nesta parte se encontra afastado o preenchimento deste requisito.

    2. - Igualmente se não verifica a existência de indícios de improcedência da acção, dado que como resulta dos autos o projecto aprovado viola o disposto nos artgs. 30°, do PDM de Cascais, designadamente quanto à exigência prévia de um plano de pormenor, decorrente das alterações das características morfológicas aprovadas para o local, bem como quanto necessidade de uma alteração de classificação do imóvel, legalmente prevista.

    3. - O projecto aprovado viola também o previsto nos artgs. 27° - a) e 27° - h) do PDM, quer quanto aos índices de construção atribuídos, quer quanto à alteração prevista para o logradouro existente, conforme vem alegado na petição inicial.

    4. - Sendo certo que a decisão proferida ao contrário do alegado pela contra-interessada em nada extravasou os factos constantes da p.i., antes efectuando uma apreciação preliminar da acção proposta em coerência com os factos alegados na p.i, nas contestações e requerimentos apresentados, concluindo acertadamente pela legalidade e procedência da acção, face aos factos e fundamentos legais invocados.

    5. - Assim sendo deve manter-se o despacho recorrido e em consequência ser indeferido o recurso interposto.

    Termos em que o presente recurso deverá ser julgado improcedente. V. Exªs porém, farão a devida JUSTIÇA.” A fls.223 a “ A...” juntou aos autos um parecer da Profª Fernanda Paula Oliveira, que pelo seu relevo se transcreve: “ (...) A. situação de facto 1. Em 18 de Abril de 2000 foi apresentado um pedido de informação à Câmara Municipal de Cascais para averiguar quais as normas e os parâmetros urbanísticos em vigor para um terreno localizado na Rua Alegre - Monte do Estoril (doravante Vila A...), com uma área de 5.350,00m2.

  9. Em 19 de Abril de 2004 a Câmara Municipal de Cascais informou, através da junção de cópias dos pareceres técnicos e do extracto do Plano Director Municipal, que o terreno se encontrava localizado na categoria de Espaços Urbanos de Média Densidade, à qual se aplicam as disposições constantes dos artigos 26.° a 30º daquele instrumento de planeamento municipal.

  10. Em 28 de Janeiro de 2003 foi requerida informação prévia para o terreno em causa, tendo sido junto um Estudo Prévio de Arquitectura que contemplava a demolição de dois edifícios existentes e a construção de dois novos blocos destinados a habitação com um total de 6.687,50m2 de área de construção, correspondendo a um índice de 1,25. O referido estudo prévio foi indeferido em 1 de Setembro de 2003.

  11. Em 3 de Maio de 2004 a A... - empreendimentos imobiliários, ldª, deu entrada, na Câmara Municipal de Cascais, com o pedido de licenciamento de uma nova operação urbanística para a Vila A...

    (Processo N.°6426/04), o qual mereceu algumas recomendações sobre a implantação das construções através, designadamente, de um despacho do DVER de 9 de Setembro de 2004.

  12. Na sequência da audiência da interessada, o projecto foi reformulado e foram aditadas alterações ao mesmo em 25 de Maio de 2005, através do requerimento nº8750/05. As referidas alterações visaram dar resposta e integrar as recomendações constantes de pareceres técnicos elaborados pelos serviços municipais.

  13. O pedido de licenciamento veio a ser deferido em 15 de Janeiro de 2007, por despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, tendo sido posteriormente titulado por alvará emitido em 26 de Março de 2007 (alvará de licença nº342/2007); 7. O referido acto de licenciamento veio a ser objecto de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos interposta pelo Ministério Público com vista à declaração de nulidade ou, no mínimo, à anulação do acto administrativo de licenciamento da operação urbanística. Os argumentos compulsados na petição inicial são os seguintes: i. Falta de transparência da tramitação procedimental por não se ter dado cumprimento ao disposto no artigo 12.° do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação que obriga à publicitação, no local da obra, do pedido de licenciamento; ii. Contradição do projecto com a pretensão da Câmara Municipal de Cascais de, em sede de revisão do Plano Director Municipal em curso de elaboração, vir a classificar o imóvel e o integrar no Espaço do Núcleo Histórico do Monte Estoril; iii. Violação do Plano Director Municipal de Cascais, em particular: a) O artigo 30.°, que exige a prévia aprovação de um plano de pormenor, por se considerar que a operação em causa altera as características morfológicas do local.

    Com efeito, e a este propósito, afirma-se que o projecto aprovado: - altera radicalmente a natureza do edificado e do uso do imóvel preexistente (articulado n.°43.° da P.I.); - é incomportável para as características do local, designadamente em termos do tráfego que do mesmo resulta, considerando a configuração estreita das ruas, e o n.° de estacionamentos, que se consideram risíveis (articulado n.°33.° a 35.° da P.I.); - viola o equilíbrio urbanístico da população (articulado nº36.° da P.I); - prejudica a qualidade de vida dos habitantes, estrangula a rede viária, aumenta o ruído, o tráfego e a emissão de poluentes de monóxido de carbono (articulado nº37º da P.I.); - descaracteriza a natureza impar da arquitectura da povoação (articulado n.° 38.° da P.I.); b) Violação da alínea a) do artigo 27.°, por o projecto não respeitar as características dominantes do quarteirão em que se insere, que ainda é ocupado dominantemente por edifícios integrados na arquitectura de veraneio; c) Violação da alínea h) do artigo 27.°, por o projecto prever a ocupação com edifícios do logradouro da Vila A...

    .

    iv. Violação do princípio da prossecução do interesse público.

    1. consulta Considerando o exposto, pretende a A... - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LD.a, que nos pronunciemos, através da emissão de um Parecer, sobre a viabilidade jurídica dos argumentos invocados pelo...

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