Acórdão nº 07482/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso do TCA – Sul 1.
Relatório A Ordem dos Advogados, representada pelo Presidente do Conselho Distrital de Évora, intentou no TAF de Almada Acção administrativa para encerramento de escritório de Procuradoria Ilícita, contra a A..., com sede em Palmela, representada pelo gerente B....
O Mmº Juiz do TAF de Almada, por decisão de 23.09.2010, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Ordem dos Advogados interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1- O Douto Despacho Saneador decidiu que se verificavam todos os pressupostos de natureza processual, nomeadamente a legitimidade do R., ao referir, a fls. 2 do Despacho saneador que "Resulta do Acórdão em que se determina o encerramento do escritório (o qual se fundamenta no Relatório de fls. 140 a 141 dos autos, relatório este que manteve, por remissão, as considerações que já constavam do Relatório de fls. 106 a 108 dos autos), que a actividade de procuradoria ilícita era a exercida por B...
, no escritório de Palmela, à frente da A..., em nome próprio." 2- Mas a Douta Sentença vem alterar a decisão já tomada anteriormente no Despacho Saneador quanto à legitimidade do R., ao dizer que, exercendo anteriormente o R. a actividade de procuradoria ilícita sob a denominação "A..." e exercendo-a agora no escritório sob o nome do solicitador, não pode ser encerrado.
3- Está assim a Douta Sentença ferida de nulidade ao violar o caso julgado formal constituído pela decisão de ser considerado pare legítima na acção o R. B..., conhecendo na Sentença oe matéria que lhe está vedada (al. na alínea d) do n.°1 do artigo 668 ° do Código de Processo Civil).
4- A ora Recorrente peticionou ao Tribunal de ordenasse o encerramento do escritório onde B... exercia actos de procuradoria ilícita, pelo que deveria o Tribunal a quo ter ordenado o encerramento.
5- Através de acto administrativo consolidado na ordem jurídica, pelo trânsito em julgado do Acórdão proferido pela A., já se havia consolidado a existência de escritório em que ilicitamente o R. pratica actos próprios dos Advogados, ou seja, actos de procuradoria ilícita no seu escritório.
6- Ficou provado nos autos que o R. B... continua a exercer actos de procuradoria ilícita, nomeadamente apresentar, preencher e instruir pedidos junto de organismos públicos, acompanhando particulares (Resposta aos artigos 1.° e 5° da base instrutória).
7- Tais actos consubstanciam actos jurídicos, e actos próprios de advogado, conforme dispõe a Lei dos Actos próprios do Advogado, Lei 49/2004, de 24 de Agosto, na al. a) do n.°6 do artigo 1° da Lei, conjugado com o n.°7 da mesma disposição legal, entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Proc.°12784/03, CA, 2.a Subsecção, de 23-10-2003 e pelo STA no seu Acórdão de 19/04/2007, Proc.°0970/06 8- De acordo com o disposto no n.°1 do Artigo 6° da Lei 49/2004 de 24 de Agosto é proibido o funcionamento de escritório, constituído sob qualquer forma jurídica (nem que seja por detrás de um escritório onde se encontra uma placa de um solicitador) que preste a terceiras serviços que compreendam, ainda que isolada e marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores.
9- Foi dado por provado que o escritório sito no n°84 da Rua ..., em Palmela, não é o escritório do solicitador de execução, mas antes um escritório onde este vai quando tem serviço (resposta ao quesito 3º da base instrutória) e que o R. não é empregado forense (resposta ao quesito 4° da matéria de facto).
10- Não é aplicável a excepção consignada no n.°8 do Artigo 1º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto.
11- Assim, deve ser encerrado o escritório onde o R. exerce a sua actividade ilícita, desde 1988.
12- A fundamentação da Douta Sentença vai toda no sentido de reconhecer que o R. pratica actos de procuradoria ilícita, utilizando o escritório do nº84° da Rua ..., em Palmela e, numa linha, decide o Tribunal a quo não proceder ao encerramento do escritório, alegando razões económicas do solicitador.
13- Está assim ferida a Douta Sentença de nulidade ao abrigo do disposto art. 668.°, nº1, al. c), do CPC, pois a fundamentação da sentença recorrida aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente.
14- Por outro lado, mal andou o Juiz a quo ao decidir pela improcedência da acção apenas e tão só porque "o encerramento ao público do escritório sito no nº84 da Rua ..., em Palmela, traduzir-se-ia na lesão da esfera jurídica..." do solicitador "… sem que nada nos autos a autorize..." quando tal questão não foi colocada nos autos por nenhuma parte - a lesão patrimonial do solicitador.
15- Ao decidir tal está ferida a Douta Sentença de nulidade, por vício de excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento, por as partes (ambas) não a ter submetido à sua apreciação e não ser de conhecimento oficioso (artº660°, n°2, do CPC).
16- Neste sentido tem decidido a jurisprudência do STA, de que são exemplo os Acórdãos proferido pelo STA com o n.°061/10 de 07-07-2010 e 01149709 DE 15-09-2010, in www.dgsi.pt.
Deverão assim ser supridas as...
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