Acórdão nº 04384/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. V……….. Investments Limited, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da Douta Sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 12 de Agosto de 2010, a fls. 230 e seguintes dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela impugnante, ora Recorrente, do acto de liquidação de IRC relativa ao exercício do ano de 2002 e dos respectivos juros compensatórios, no montante total de 594.003,98 Euros.

    1. Entendeu aquele Tribunal a quo julgar por provadas as relações especiais existentes entre a Recorrente e a empresa E………., Lda., deste modo, legitimando a Administração Fiscal, ora Recorrida a proceder às correcções à determinação do lucro tributável ao abrigo do disposto no artigo 58.º do CIRC, C. Por entender terem sido estabelecidas condições diferentes das que normalmente seriam acordadas com pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade fosse diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.

    2. Considerando ainda que da prova produzida não resultou a fundada dúvida da quantificação do facto tributário já que os valores das correcções efectuadas pela Recorrida se encontravam muito abaixo dos valores de mercado. Concluindo pela legalidade do acto de liquidação impugnado.

    3. Entende a Recorrente que da prova produzida nos autos não resultou provada a influência significativa do seu legal representante no caso em apreço, Joaquim Palminha nas decisões de gestão da Sociedade E………, Lda., que fundamentasse a alegada existência relações especiais entre ambas as sociedades - as quais, refira-se não existir! F. Não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 58.º do CIRC, nos termos do qual o sujeito passivo se encontra obrigado na sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, a declarar a existência ou não de transacções comerciais com entidades relacionadas.

    4. Padecendo de fundamento legal as correcções de valores efectuadas pela Recorrida para determinação do lucro tributável que originou a liquidação impugnada.

    5. Não logrou ainda a Recorrida alegar os termos em que normalmente decorrem as operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, o que permitiria assegurar uma análise isenta e fiável da realidade de mercado, aliás, como se encontrava adstrita.

      1. Ao invés consta do relatório de inspecção tributária que devido á dificuldade de encontrar uma amostra significativa de preços que incluísse todos os condicionalismos inerentes ao tipo de operação em causa, a Recorrida optou por considerar como preços de referência, os valores patrimoniais actualizados constantes da matriz à data da venda.

    6. Sendo de concluir que o facto tributário que conduziu ás correcções efectuadas ao resultado fiscal declarado não se mostra devidamente fundamentado, em primeiro lugar por inexistir as alegadas relações especiais que justificam essas correcções, e em segundo lugar por não descrever os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias.

    7. Tal facto resultou incorrectamente julgado, porquanto o facto tributário que originou a liquidação impugnada com a consequente correcção à matéria colectável da Recorrente não se encontrar devidamente fundamentado, L. Impondo-se a anulação do acto de liquidação impugnado, por inverificados todos os pressupostos em que a Administração Fiscal, ora Recorrida fundamentou aquele acto, e que estiveram na base de todo o procedimento de apuramento do imposto com as correcções á matéria tributável.

    8. Sem prejuízo, sempre se diga - atenta a dificuldade de encontrar uma amostra significativa de preços que incluísse todos os condicionalismos inerentes ao tipo de operação em causa - ser aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nos termos do qual sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

    9. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse - o que apenas por mera cautela de patrocínio se cogita, sem contudo se conceder - sempre se dirá que o valor da transmissão (realizado) corrigido apurado de acordo com os valores patrimoniais deduzida a parte comercializada em time share se encontra incorrectamente determinado.

    10. Não pode proceder o método utilizado pela Recorrida para efeitos de apuramento da matéria tributável, isto porque, ao fazer uso deste critério na determinação dos preços de transferência nas circunstâncias descritas e tendo presentes todos os condicionalismos inerentes à operação em causa, conduzir necessariamente a resultados que seriam (e são) falaciosos e desconexos com a realidade.

    11. Em primeiro lugar por o valor patrimonial não reflectir as condicionantes decorrentes da sua constituição em regime de habitação periódica - tidas em consideração pelas partes contratantes na determinação do valor da venda do imóvel aquando a realização da transacção. E, Q. Por o valor atribuído pela Recorrida às semanas vendidas após o ano de 1993, para efeito de dedução do valor comercializado em time share não se encontrar correctamente calculado ao avaliar a comercialização das semanas de forma indistinta para qualquer época do ano, à margem da realidade das operações semelhantes.

    12. Devendo ser anulado o valor da transmissão (realização) corrigido apurado nos termos do artigo 58.º do CIRC, e que originou a liquidação de IRC impugnada.

    13. Termos em que deve ser revogada a Douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial apresentada, com a consequente anulação do acto de liquidação de IRC impugnado.

      Nestes termos e no mais de Direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, Requer-se seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência: Julgada procedente a impugnação judicial deduzida e, anulado o acto de liquidação de IRC impugnado, com as demais consequências legais, porque só assim é de DIREITO E JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta análise da matéria de facto a que aplicou o direito devido.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

      B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se entre a ora recorrente e a compradora das fracções em causa, existiam relações especiais; Se a AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, pela lei então vigente em 2002, teria de descrever os termos em que decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes; Se na impossibilidade da obtenção do termo de comparação em iguais circunstâncias dos valores das fracções autónomas, o critério da escolha pela AT, dos valores patrimoniais inscritos na matriz, é apto para o fim em causa; E se ocorre fundada dúvida na existência ou na quantificação do facto tributário, consistente na liquidação adicional em causa.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Em 23 de Julho de 1993, no Cartório Notaria da Lagoa foi celebrada a escritura de constituição de propriedade horizontal, compra e venda e direito real de habitação periódica (fls 13 a 20, dos autos); B) Através da escritura pública referida em A) a E……….- Empresa …………, Limitada representada por José …………., na qualidade de procurador constitui em regime de propriedade horizontal o prédio urbano sito nas Areias ……….., freguesia e concelho de …….., integrado no empreendimento turístico denominado "O ………..", descrito na Conservatória de Registo Predial de ………. sob o n° …….., dividindo-o em 189 fracções autónomas (fls 15 e 16, dos autos); C) Pela escritura referida em A) a E……… - Empresa de …………, Limitada representada por José ………, na qualidade de procurador vende à V………. Investments, Limited, representada no acto pelo Engº Joaquim ……………… na qualidade de procurador e em representação da sociedade, pelo preço global de 274.000.244$00, 109 fracções do Tipo 0, pelo preço unitário de um milhão de escudos, totalizando cento e nove milhões de escudos e 79 fracções Tipo 1, ao preço de um milhão e oitocentos mil escudos, cada totalizando cento e quarenta e dois milhões e duzentos mil escudos e a fracção "HE", destinada a fins comerciais pelo preço de vinte e três milhões e quarenta e quatro mil escudos (fls 13 a 17, dos autos); D) Na mesma escritura ficou consignado que "as fracções habitacionais vão ser sujeitas ao regime de habitação periódica, pela segunda outorgante, obrigando-se esta a emitir os títulos dos períodos já vendidos e entregá-los aos portadores dos contratos de promessa e venda e assinados pela primeira outorgante" (fls 17 e 18, dos autos); E) Pela ordem de serviço n° 16868, de 10/12/03 foi realizada inspecção tributária à impugnante com início em 05/02/04 e concluída em 15/07/04 (fls 54, dos autos); F) A fiscalização foi de âmbito geral e relativa aos anos de 2000, 2001 e 2002 (fls 54, dos autos); G) Em 29 de Julho de 2004 foi efectuado o relatório de inspecção e de onde consta (fls 51 a 54, dos autos): (...) III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável No decurso da presente acção de inspecção e após terem...

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