Acórdão nº 1050/08.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1050/08.4TTVNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 435) Adjuntos: Dr. António José Ramos Dr. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, aos 10.11.2008, instaurou contra C…, SA, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que se condene a Ré a: (a) reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a mesma categoria profissional, funções e retribuição que auferia à data do despedimento; (b) caso o A. não venha a optar pela sua reintegração na empresa R., a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade no valor de €20.624,99, correspondente a 11 anos de antiguidade; (c) a pagar-lhe a diferença entre o valor pago a título de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal de 2007 e o efectivamente devido, a qual orça em €224,34; (d) a pagar-lhe todos os créditos laborais vencidos e vincendos até à data da sua efectiva reintegração na empresa R., sendo que, nesta data, se encontra já vencida a retribuição respeitante aos 30 dias anteriores à data da propositura da acção, no valor de €1.250,00; (e) a pagar uma indemnização por danos morais, no valor de €5.000,00; (f) a pagar juros devidos, à taxa legal, contados desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega em síntese que: É trabalhador da Ré desde Julho de 1998, com a categoria e exercendo as funções de Técnico de Sistemas Informáticos e auferindo a retribuição mensal de €1.282,00, a que acresce o subsídio de alimentação.

Aos 15.11.2007, foi convocado para uma reunião, no decurso da qual lhe foram imputadas as acusações, falsas e que descreve, feitas ameaças, designadamente o seu eventual despedimento com justa causa e participação criminal e concluindo a proporem-lhe a imediata resolução do contrato de trabalho por mútuo acordo.

Perturbado com o ambiente à sua volta, sem tempo para pensar ou se aconselhar, receoso dos danos para o seu futuro que a Ré lhe poderia causar, por medo e contra sua vontade, acedeu aos desejos da Ré, assinou um documento denominado acordo de cessação do contrato de trabalho, cuja cópia não lhe foi facultada e cujos termos desconhece. E, nessa mesma data, a Ré transferiu para a conta do A. as verbas que aquela entendia serem-lhe devidas. Aos 20.11.2007, o A., depois de melhor reflectir e “no uso da faculdade de arrependimento”, revogou o mencionado acordo revogatório do contrato de trabalho, mais referindo que iria comparecer ao trabalho no dia 22.11,o que fez por carta registada com aviso de recepção e devolvendo as quantias que havia recebido. A Ré respondeu-lhe recusando aceitar a cessação por revogação dos efeitos do referido acordo alegando, para além do mais, que o A. não beneficiava do direito ao arrependimento uma vez que a sua assinatura, aposta no acordo de revogação, foi reconhecida presencialmente.

Tal reconhecimento presencial foi feito pelos próprios Advogados da Ré e não por notário (art. 33º da p.i.), pelo que não se verifica qualquer impedimento ao exercício dessa faculdade.

No dia 22.11.07, a ré deu instruções para que o A. não pudesse entrar nas suas instalações, tendo o A., quando se apresentou para retomar o trabalho, sido efectivamente impedido de aí entrar, o que consubstancia um despedimento ilícito, uma vez que não precedido de processo disciplinar.

O A. exerce actualmente actividade profissional para outra empresa, onde aufere a retribuição de €750,00, pelo que o seu prejuízo mensal é de €500,00. Mais entende que a indemnização de antiguidade, caso não opte pela reintegração, deve ser fixada em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade. A título de subsídio de férias, férias não pagas não gozadas e subsídio de Natal recebeu apenas €1.175,22 quando o devido era de €1.250,00, pelo que se lhe encontra em dívida €224,34. Sofreu os danos não patrimoniais que invoca, pelo que deverá a ser condenada a pagar-lhe indemnização não inferior a €5.000,00.

A Ré contestou, apresentando a sua versão dos factos, designadamente quanto à reunião invocada pelo A., mais alegando, em síntese e no que importa ao recurso, que: nessa reunião o A. manifestou a sua vontade de fazer cessar voluntariamente o seu contrato de trabalho, pelo que, à sua frente, foi redigida e impressa a carta de fls. 70, na qual o mesmo, voluntariamente, comunica a “rescisão” do contrato e que, aí, a assinatura foi objecto de reconhecimento presencial por parte de advogado, reconhecimento esse devidamente registada no site da Ordem dos Advogados, tudo em conformidade com o disposto no art. 38º do DL 76-A/2006 (e na Portaria 657-B/2006, de 29.06), nos termos do qual tal reconhecimento confere ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

Impugna a alegada coacção e acrescenta que, face à denúncia do contrato pelo A., seria descabido permitir-lhe a continuação da prestação da actividade, pelo que não existiu qualquer despedimento.

Termina concluindo no sentido da improcedência da acção.

O A. respondeu à contestação, impugnando a factualidade alegada pela ré e concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, e realizada a audiência de discussão e julgamento, cujo encerramento, com as alegações orais, ocorreu aos 09.12.2010, foi proferida decisão da matéria de facto e sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos contra ela formulados pelo A.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O reconhecimento da assinatura aposta pelo Recorrente na denúncia do contrato de trabalho por ele subscrita em 15 de Novembro de 2007, apenas foi feita por semelhança e não presencialmente, como resulta do doc. n.º 3, junto aos autos pela Ré com a sua douta Contestação, (fls 71 dos autos).

  1. Pelo que a douta sentença recorrida deverá, quanto à decisão sobre a matéria de facto, ser alterada, alterando-se a redacção do facto constante do parágrafo 15 da resposta à matéria de facto, na parte em que se diz “… tal reconhecimento presencial”, pela redacção “… tal reconhecimento por semelhança”; 3. O reconhecimento da assinatura aposta pelo Recorrente na denúncia do contrato de trabalho por ele subscrita em 15 de Novembro de 2007, foi feita por Advogado e não por notário, como a lei exige no art.º 449.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

  2. O reconhecimento da assinatura do trabalhador na denúncia do contrato de trabalho feito por Advogado não afasta a faculdade de arrependimento do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data em que aquela chegou ao poder da Ré.

  3. As instruções dadas pela recorrida para que o recorrente não pudesse entrar nas instalações da empresa para retomar a sua actividade profissional, tendo sido impedido, efectivamente, de ai entrar, quando pelas 9.00 horas do dia 22 de Novembro se apresentou nas instalações da Ré, onde habitualmente exercia a sua actividade profissional, correspondem a um despedimento ilícito do trabalhador; 6. Pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra decisão que condene a Ré, ora recorrida, no pedido formulado pelo Autor na petição inicial, junta aos autos a fls..

    Foi violado o disposto no artigo 449.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e o disposto no art.º 38.º do DL 76-A/06 der 29/03.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER ALTERADA NOS TERMOS REFERIDOS NAS CONCLUSÕES DAS PRESENTES ALEGAÇÕES, (…)” A Recorrida contra-alegou, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões: I - O recorrente não tem razão na argumentação que apresenta nas suas alegações.

    II - É ponto assente e reconhecido pelo próprio Recorrente no artigo 33.º da Petição Inicial, que o Reconhecimento que o Recorrente invoca é presencial: “Ora, tal reconhecimento presencial, foi feito pelos próprios Advogados da R. e não por Notário.” III - Em todo o caso, da análise da legislação que regula a competência dos advogados em matéria de actos notariais e que passaremos a fazer, podemos retirar essa conclusão.

    IV - Dispõe o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, sob a epígrafe de Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos: Extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documentos.

    1- Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei Nº 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial. (sublinhado nosso) 2- Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. (sublinhado nosso) V - Portanto, no que diz respeito aos reconhecimentos, ressalta claramente da lei que os advogados têm agora competência para fazer todos os reconhecimentos de assinatura.

    VI - Com efeito, a declaração de cessação do contrato de trabalho em causa, foi objecto de reconhecimento presencial da assinatura do Recorrente no dia 15 de Novembro de 2007, devidamente registado no site da Ordem dos advogados.

    VII - Contrariamente àquilo que é sustentado pelo Recorrente, os reconhecimentos simples são sempre presenciais, enquanto que os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança, conforme resulta do n.º 4 do artigo 153.º do Código do Notariado.

    VIII - Assim, tendo sido feito o reconhecimento da...

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