Acórdão nº 07B1860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 15.ª, AA instaurou a presente acção declarativa ordinária contra: BB; CC; DD; EE e FF.
Alegou, em síntese, que: Construiu uma casa para habitação em bairro clandestino; Teve necessidade de fazer e fez, a expensas suas, uma ligação a esgoto; Os RR., em nome de uma comissão de moradores constituída no bairro, destruíram essa ligação a esgoto, causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que detalhadamente descreve.
Pediu, em conformidade: A condenação dos réus a pagarem-lhe: 5.159.816$00 de indemnização, dos quais 2.000.000$00 para o compensar dos danos não patrimoniais.
Contestaram estes.
Na parte que agora importa, impugnaram a versão factual apresentada pelo autor e negaram a bondade da construção jurídica que ele apresenta.
II - A acção prosseguiu, tendo na altura própria, sido proferida sentença, que absolveu os réus do pedido.
A qual se fundamenta do seguinte modo: "Vejamos pois o fundo da questão.
Tudo está em saber se a actuação do R. BB (quanto aos outros RR. nada se apurou) foi lícita.
O A. construiu a sua casa em bairro nascido clandestinamente-supra II-B).
Para a legalização do bairro e construção das infraestruturas necessárias, constituiu-se uma Comissão de Melhoramentos ou Comissão de Moradores, reconhecida pela Câmara Municipal de Loures (CML), havendo estreita colaboração entre as duas entidades-supra II-C) e 18).
Os prejuízos invocados pelo A. têm que ver com a destruição da ligação à rede de esgotos por ele feita (em 1980).
Em 1980 o A. fez uma primeira ligação à rede de esgotos-II-5) e 6.
Não estava autorizado para o fazer - II - 57.
Em 19-3-92 o A. executou, pelos seus meios, um ramal de esgotos - II - F).
Foi condenado por esse facto.
Em 1990 o R. BB exigiu ao A. o pagamento de 425.500$00-II-7.
Por carta de 17-7-91 o mesmo BB comunicou ao A. que devia proceder até 31-7-91 no sentido de lhe serem executados os ramais pluvial e doméstico - II - 10).
Em Maio de 91 o BB mandou destruir o ramal de esgotos- II -12).
Foi a Comissão de Moradores que executou os trabalhos referentes à colocação de colectores de esgotos - II - 59) e 63).
As obras levadas a cabo implicaram terraplanagem da rua, abertura de valas, remoção do colector existente e substituição por outro e corte de ramais pré-existentes e construídos clandestinamente-II-62.
Concluindo: - em lugar de colaborar na obra do interesse geral que era o saneamento básico do bairro, o A. optou por agir sempre à margem da lei, actuando como Robinson isolado na sua ilha.
A actuação do R. BB mostra-se legitimada pelo apoio e colaboração do ente autárquico (ver ainda II - 64 e 65), interessado primeiro na legalização do bairro." III - Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu em resumo, que: A Comissão de que os réus fazem parte não tem personalidade jurídica, sendo, portanto, estes pessoalmente responsáveis por actuação ainda que em pretenso nome daquela; O autor tinha um compromisso contratual que violou, mas perante essa violação, não podiam os réus agir - ainda que em nome da Comissão - por suas próprias mãos.
Daí que tivessem incorrido em responsabilidade; Mas apenas reportada aos danos consistentes no custo da reposição dos ramais, da reparação da parte do muro destruído, dos objectos estragados com a inundação da garagem e conexa reparação desta.
Concedeu, por isso, parcial provimento ao recurso, condenando os réus a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente à reparação de tais danos.
IV - Inconformado, pede revista o réu BB.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1ª - O Douto Acórdão recorrido fez uma errada e insustentável subsunção dos factos provados, nomeadamente porque não retirou as devidas conclusões da factualidade descrita nas alíneas A), B) e F) dos Factos Assentes e nas respostas ao perguntado nos números 57º, 64º e 65º da Base Instrutória.
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- E, por via desse erro, não aplicou nem interpretou correctamente as normas efectivamente aplicáveis à regulamentação da situação sub judice.
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- O Autor, à data dos factos, não era proprietário da casa em que habitava com a sua família, antes sendo comproprietário, na proporção referida na alínea A) dos Factos Assentes, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 11748.
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- E, como comproprietário, estava sujeito, nomeadamente, às obrigações estatuídas nos artigos 1405º n.º 1, 1406º nºs 1 e 3, e 1411º n.º 1 do Código Civil, as quais não cumpriu.
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- Os actos praticados, por forma voluntária, livre e esclarecida, pelo Autor, contra a vontade expressamente manifestada por todos os demais consortes, são anuláveis e estavam a causar a estes últimos graves prejuízos, em concreto: estavam a impedir a legalização de todo o chamado "Bairro …", construção clandestina com mais de mil - 1.000 - fogos, 6ª - constituindo, portanto, esses actos do Autor um manifesto e evidente abuso de direito.
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- A construção dos ramais de esgotos feita pelo Autor e a sua ligação à rede pública, rede esta feita construir a mando da "Comissão de Moradores e de Melhoramentos", representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, e por ela custeada, foi realizada sem autorização da Câmara Municipal de Loures e ao arrepio do instrumento de reconversão aprovado para o clandestino "Bairro …", pelo que nunca poderia ser legalizada, antes tendo que ser, como o foi, obrigatoriamente demolida, 8ª - e representando esses actos voluntários, livres e esclarecidos do Autor uma violação ilícita dos direitos e interesses legítimos de todos os demais comproprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 11748, bem como uma violação de normas legais destinadas a proteger esses direitos e interesses de todos os outros consortes.
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- A "Comissão de Moradores e de Melhoramentos", representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, limitou-se a agir em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 985º do Código Civil e respeitando os limites definidos no artigo 334º e no n.º 2 do artigo 335º, ambos do mesmo Código, 10ª - não tendo, pois, praticado qualquer acto ilícito gerador do dever de indemnizar que o Autor pretende ver reconhecido em juízo através do presente processo.
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- Ao invés, os prejuízos sofridos pelo Autor decorrem única e exclusivamente e de modo directo e necessário, da sua própria conduta ilícita e irresponsável.
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- À actividade da "Comissão de Moradores e de Melhoramentos", representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, aplica-se o disposto no artigo 198º do Código Civil.
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- Com o Douto Acórdão recorrido foram violadas, por não terem sido aplicadas, as disposições contidas nos artigos 334º, 335º n.º...
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