Acórdão nº 07B1860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 15.ª, AA instaurou a presente acção declarativa ordinária contra: BB; CC; DD; EE e FF.

Alegou, em síntese, que: Construiu uma casa para habitação em bairro clandestino; Teve necessidade de fazer e fez, a expensas suas, uma ligação a esgoto; Os RR., em nome de uma comissão de moradores constituída no bairro, destruíram essa ligação a esgoto, causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais que detalhadamente descreve.

Pediu, em conformidade: A condenação dos réus a pagarem-lhe: 5.159.816$00 de indemnização, dos quais 2.000.000$00 para o compensar dos danos não patrimoniais.

Contestaram estes.

Na parte que agora importa, impugnaram a versão factual apresentada pelo autor e negaram a bondade da construção jurídica que ele apresenta.

II - A acção prosseguiu, tendo na altura própria, sido proferida sentença, que absolveu os réus do pedido.

A qual se fundamenta do seguinte modo: "Vejamos pois o fundo da questão.

Tudo está em saber se a actuação do R. BB (quanto aos outros RR. nada se apurou) foi lícita.

O A. construiu a sua casa em bairro nascido clandestinamente-supra II-B).

Para a legalização do bairro e construção das infraestruturas necessárias, constituiu-se uma Comissão de Melhoramentos ou Comissão de Moradores, reconhecida pela Câmara Municipal de Loures (CML), havendo estreita colaboração entre as duas entidades-supra II-C) e 18).

Os prejuízos invocados pelo A. têm que ver com a destruição da ligação à rede de esgotos por ele feita (em 1980).

Em 1980 o A. fez uma primeira ligação à rede de esgotos-II-5) e 6.

Não estava autorizado para o fazer - II - 57.

Em 19-3-92 o A. executou, pelos seus meios, um ramal de esgotos - II - F).

Foi condenado por esse facto.

Em 1990 o R. BB exigiu ao A. o pagamento de 425.500$00-II-7.

Por carta de 17-7-91 o mesmo BB comunicou ao A. que devia proceder até 31-7-91 no sentido de lhe serem executados os ramais pluvial e doméstico - II - 10).

Em Maio de 91 o BB mandou destruir o ramal de esgotos- II -12).

Foi a Comissão de Moradores que executou os trabalhos referentes à colocação de colectores de esgotos - II - 59) e 63).

As obras levadas a cabo implicaram terraplanagem da rua, abertura de valas, remoção do colector existente e substituição por outro e corte de ramais pré-existentes e construídos clandestinamente-II-62.

Concluindo: - em lugar de colaborar na obra do interesse geral que era o saneamento básico do bairro, o A. optou por agir sempre à margem da lei, actuando como Robinson isolado na sua ilha.

A actuação do R. BB mostra-se legitimada pelo apoio e colaboração do ente autárquico (ver ainda II - 64 e 65), interessado primeiro na legalização do bairro." III - Apelou o autor e o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu em resumo, que: A Comissão de que os réus fazem parte não tem personalidade jurídica, sendo, portanto, estes pessoalmente responsáveis por actuação ainda que em pretenso nome daquela; O autor tinha um compromisso contratual que violou, mas perante essa violação, não podiam os réus agir - ainda que em nome da Comissão - por suas próprias mãos.

Daí que tivessem incorrido em responsabilidade; Mas apenas reportada aos danos consistentes no custo da reposição dos ramais, da reparação da parte do muro destruído, dos objectos estragados com a inundação da garagem e conexa reparação desta.

Concedeu, por isso, parcial provimento ao recurso, condenando os réus a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente à reparação de tais danos.

IV - Inconformado, pede revista o réu BB.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1ª - O Douto Acórdão recorrido fez uma errada e insustentável subsunção dos factos provados, nomeadamente porque não retirou as devidas conclusões da factualidade descrita nas alíneas A), B) e F) dos Factos Assentes e nas respostas ao perguntado nos números 57º, 64º e 65º da Base Instrutória.

  1. - E, por via desse erro, não aplicou nem interpretou correctamente as normas efectivamente aplicáveis à regulamentação da situação sub judice.

  2. - O Autor, à data dos factos, não era proprietário da casa em que habitava com a sua família, antes sendo comproprietário, na proporção referida na alínea A) dos Factos Assentes, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 11748.

  3. - E, como comproprietário, estava sujeito, nomeadamente, às obrigações estatuídas nos artigos 1405º n.º 1, 1406º nºs 1 e 3, e 1411º n.º 1 do Código Civil, as quais não cumpriu.

  4. - Os actos praticados, por forma voluntária, livre e esclarecida, pelo Autor, contra a vontade expressamente manifestada por todos os demais consortes, são anuláveis e estavam a causar a estes últimos graves prejuízos, em concreto: estavam a impedir a legalização de todo o chamado "Bairro …", construção clandestina com mais de mil - 1.000 - fogos, 6ª - constituindo, portanto, esses actos do Autor um manifesto e evidente abuso de direito.

  5. - A construção dos ramais de esgotos feita pelo Autor e a sua ligação à rede pública, rede esta feita construir a mando da "Comissão de Moradores e de Melhoramentos", representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, e por ela custeada, foi realizada sem autorização da Câmara Municipal de Loures e ao arrepio do instrumento de reconversão aprovado para o clandestino "Bairro …", pelo que nunca poderia ser legalizada, antes tendo que ser, como o foi, obrigatoriamente demolida, 8ª - e representando esses actos voluntários, livres e esclarecidos do Autor uma violação ilícita dos direitos e interesses legítimos de todos os demais comproprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 11748, bem como uma violação de normas legais destinadas a proteger esses direitos e interesses de todos os outros consortes.

  6. - A "Comissão de Moradores e de Melhoramentos", representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, limitou-se a agir em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 985º do Código Civil e respeitando os limites definidos no artigo 334º e no n.º 2 do artigo 335º, ambos do mesmo Código, 10ª - não tendo, pois, praticado qualquer acto ilícito gerador do dever de indemnizar que o Autor pretende ver reconhecido em juízo através do presente processo.

  7. - Ao invés, os prejuízos sofridos pelo Autor decorrem única e exclusivamente e de modo directo e necessário, da sua própria conduta ilícita e irresponsável.

  8. - À actividade da "Comissão de Moradores e de Melhoramentos", representada pelos Réus e de que o ora recorrente era apenas o Presidente, aplica-se o disposto no artigo 198º do Código Civil.

  9. - Com o Douto Acórdão recorrido foram violadas, por não terem sido aplicadas, as disposições contidas nos artigos 334º, 335º n.º...

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