Acórdão nº 07S1155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho do Porto, Empresa-A, intentou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra AA, com domicílio conhecido na sua última morada, sita na Rua Pedro Hispano, n.º ..., ....o, Porto, nessa data ao serviço da Associação Desportiva ..., com sede na Rua Eduardo Prado, n.º..., .., São Caetano no Brasil, pedindo que se declarasse que o contrato de trabalho celebrado entre eles foi denunciado ilicitamente pelo réu, por abandono do trabalho e, por via disso, que este fosse condenado a pagar-lhe a indemnização de € 754.511,04, correspondente ao valor das retribuições salariais previstas no contrato de trabalho e seu aditamento, vincendas a partir de 1 de Janeiro de 2005, data do início do abandono do trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

O réu contestou, arguindo a incompetência internacional do tribunal por entender que os tribunais portugueses não são territorialmente competentes, bem como a incompetência territorial do tribunal uma vez que a residência habitual do réu, em cujo domicílio a acção deve ser proposta, é no Brasil e por as partes terem estabelecido um pacto privativo de jurisdição, nos termos do qual, acordaram que, com exclusão dos demais tribunais portugueses, os tribunais competentes são os tribunais judiciais da comarca do Porto, salvo recurso às instâncias jurisdicionais desportivas ou comissões arbitrais especializadas.

Invocou, também, a excepção de litispendência, por ter intentado na FIFA uma acção pedindo que se conhecesse do litígio emergente do contrato em causa.

O réu deduziu, ainda, pedido reconvencional, pretendendo que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 979.573,84 relativa a prémios por assinatura, salários, prémios de jogo e de classificação, rendas e indemnização por diferenças salariais decorrentes da rescisão parcial, vencidos e não pagos, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos.

A autora respondeu às excepções, sustentando a sua improcedência, e à reconvenção, entendendo que a mesma não é admissível e impugnando os factos que lhe servem de fundamento.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, além de não ter admitido o pedido reconvencional, julgou improcedentes as excepções arguidas, fixou a matéria de facto considerada assente e elaborou a base instrutória.

  1. Inconformado, o réu agravou para a Relação, defendendo (i) a nulidade do despacho recorrido, na parte relativa à não admissão do pedido reconvencional, por falta de fundamentação de facto, (ii) a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente acção, (iii) que se verificava a excepção dilatória da litispendência e, enfim, (iv) que o pedido reconvencional era admissível.

    A Relação não conheceu da aludida nulidade, por não ter sido invocada no requerimento de interposição do recurso, e quanto às demais questões suscitadas negou provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

    É contra esta decisão da Relação que o réu se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões: «1. O acórdão recorrido aprecia, entre outras, a questão da competência absoluta do tribunal; 2. O artigo 101.º do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al.

    a), do CPT, estabelece que "[a] infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional (...) determina a incompetência absoluta do tribunal"; 3. O ora Recorrente, alegou a incompetência internacional do tribunal, invocando a violação do artigo 10.º do CPT, que tem como epígrafe "Incompetência internacional dos tribunais do trabalho"; 4. O acórdão recorrido confirmou a decisão que conheceu daquela questão e que considerou que "[o] réu arguiu a incompetência internacional do tribunal por entender que os tribunais portugueses não são territorialmente competentes (…)", concluindo, "[a]ssim, face ao que dispõe o artigo 10.º do C.P.T., o tribunal é competente em função da nacionalidade, improcedendo a excepção invocada"; 5. Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar a presente acção, pois, não estão preenchidos in casu os requisitos do artigo 10.º do CPT; 6. De acordo com este preceito legal, são internacionalmente competentes os tribunais portugueses quando a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho; 7. O artigo 13.º do CPT é a norma legal daquele Código que estabelece a competência territorial dos tribunais portugueses e dispõe que "[a]s acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu"; 8. De acordo com o n.º 1 do artigo 82.º do Código Civil, "[a] pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual"; 9. A residência habitual do R. é no Brasil, onde foi citado para os presentes autos - na morada indicada pela A. -, país onde sempre teve residência habitual e ao qual regressou em Janeiro de 2004 para jogar no Clube Atlético Mineiro, conforme Acordo de Rescisão Parcial de contrato, celebrado, entre o ora Recorrente e a própria A., em 8 de Janeiro de 2004 (cfr. doc. n.º 1 junto com contestação); 10. À data em que deu entrada a presente acção no Tribunal do Trabalho do Porto - momento em que se afere qual o tribunal competente - o Recorrente tinha o seu domicílio no Brasil, pelo que este tribunal é internacionalmente incompetente para julgar a presente lide de acordo com o primeiro critério fixado pelo artigo 10.º do CPT; 11. E não se diga ex adverso, como faz o acórdão recorrido, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes porque são territorialmente competentes para o efeito; 12. É que, para chegar a essa conclusão, o acórdão recorrido estribou-se na decisão da 1ª Instância, que por sua vez fez aplicação das regras constantes do artigo 85.º, n.os 2 e 3, do CPC, fazendo tábua rasa do artigo 10.º do CPT que é peremptório ao afirmar que são internacionalmente competentes os tribunais portugueses quando a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho; 13. Além do mais, nunca poderíamos sufragar aquele entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, pois, de acordo com o mesmo, os tribunais portugueses seriam sempre internacionalmente competentes e o segundo critério estabelecido no artigo 10.º do CPT para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses não passaria de letra morta; 14. Considera ainda o acórdão recorrido ainda que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente acção pelo segundo critério fixado no artigo 10.º do CPT; 15. No entanto, também aqui se queda sem razão, pois, por convenção das partes, a A. e o Recorrente estipularam na cláusula 4.ª do aditamento ao Contrato de Trabalho Desportivo, que "Em caso de litígio emergente do Contrato de Trabalho, ou de qualquer seu Aditamento, e salvo recurso às Instâncias Jurisdicionais Desportivas ou Comissões Arbitrais especializadas (sublinhado nosso), ambas as partes declaram competentes os Tribunais Judiciais da Comarca do Porto, com exclusão de todos os demais" (cfr. Doc. 2 junto com a p. i.); 16. As partes convencionaram que, para dirimir quaisquer litígios resultantes do contrato de trabalho e respectivos aditamentos são competentes as Instâncias Jurisdicionais Desportivas (leia-se FIFA) ou as Comissões Arbitrais especializadas; caso as partes não recorressem previamente àquelas instâncias jurisdicionais desportivas, e apenas nesta hipótese, seriam competentes para conhecer de qualquer litígio entre as partes os Tribunais Judiciais da Comarca do Porto; 17. A qualificar-se tal cláusula como sendo um pacto atributivo de jurisdição, este atribuiu a competência a vários tribunais (i) às Instâncias Jurisdicionais Desportivas ou Comissões Arbitrais (ii) se assim não fosse, então seria competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto; 18. O alegado pacto atributivo de jurisdição estipulado pelas partes não pode servir para justificar a competência exclusiva do Tribunal do Trabalho do Porto, pois, isso é contrário ao estabelecido pelas partes; 19. Mesmo que se entendesse, como faz a decisão recorrida, que a cláusula 4.ª do aditamento ao contrato de trabalho seria uma convenção expressa relativa à competência territorial prevista no artigo l00.º do CPC, da qual resultaria a determinação territorial dos tribunais portugueses, nunca se poderia esquecer que a mesma só funcionaria caso as partes não tivessem recorrido previamente às Instâncias Jurisdicionais Desportivas; 20. Não tendo as partes estabelecido um pacto privativo de jurisdição, como defende o acórdão recorrido, não caímos no âmbito do artigo 11.º do CPT, pelo que tal cláusula é eficaz, não podendo os tribunais portugueses ser considerados internacionalmente competentes para dirimir o litígio dos presentes autos; 21. Assim, o acórdão recorrido, tal como a decisão de 1ª Instância, volta a violar o disposto nos artigos 10.°, 11.° e 13.°, todos do CPT, artigo 82.°, n.º 1, do C.C., artigo 497.°, al.

    a), do CPC; 22. O acórdão recorrido é ainda passível de censura na parte em que confirma o indeferimento da excepção de litispendência invocada pelo Recorrente, pois, quer na acção que pende na FIFA, quer nesta acção, há identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir tal como vem previsto no artigo 498.° do CPC; 23. Desde logo refira-se que a FIFA ("Fédération Internationale de Football Association") constitui uma instância arbitral nos termos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto; 24. Não sendo embora um tribunal estadual, a FIFA, através dos seus órgãos jurisdicionais, constitui, pelo menos, um tribunal...

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