Acórdão nº 0752467 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, B………………. intentou acção sumária contra C…………………, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 8.022,48, correspondente ao preço em divida dos fornecimentos indicados na petição inicial e juros vencidos, calculados no mesmo articulado, acrescida de juros vincendos, desde a data da proposição da acção, sobre o montante da divida em singelo, até efectivo pagamento.
O Réu apresentou contestação.
Notificado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no n.º 3 do art. 486-A do CPC. (tendo sido devolvido o NIP entregue), o mandatário do Réu expôs o seguinte: "A contestação foi remetida aos autos através de correio electrónico, como serão enviados todos os articulados e demais actos praticados pela parte.
Pelo que, nos termos do art. 15, n.º 1 do CCJ, a taxa de justiça é reduzida em um décimo.
Por isso, procedeu-se à liquidação da taxa de justiça pelo valor de 120,15 euros, em vez dos 133,50 euros.
Aliás, esse valor com a respectiva redução é apurado de forma automática.
Assim, a parte juntou o comprovativo com a taxa de justiça que lhe cabia liquidar e demonstrar nos autos, sendo paradoxal a devolução do respectivo comprovativo de pagamento e, por maioria de razão, a indicação feita de "omissão do pagamento da taxa de justiça inicial - art. 486 A CPC".
Nada foi, portanto, omitido, muito menos o pagamento devido, como juntos foram os demais documentos e a procuração forense.
Pelo que, deve ser dada sem efeito a guia agora recepcionada para proceder ao pagamento da multa.
E junta-se o talão comprovativo do pagamento efectuado, devolvendo-se a notificação".
Foi, então, proferido o despacho de fls. 43 e 44, desatendendo esse requerimento.
Aí, se considerou, nomeadamente, que: "Pretende, assim, o réu, que procedeu ao envio da contestação através de correio electrónico, beneficiar da redução da taxa de justiça prevista no n.º 1 do art. 15 do Código das Custas Judiciais.
Contudo, dispõe o n.º 3 deste preceito que "a opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente (…) efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo".
Ora, a esse respeito, lida a contestação apresentada em juízo nela apenas se vislumbra a expressão "enviado por correio electrónico", a qual, salvo melhor opinião, não configura uma referência expressa á opção conferida pelo n.º 1 do citado art. 15 do Código das Custas Judiciais, dado que da sua leitura não se extrai, sem mais, qualquer declaração de vontade nesse sentido.
Ainda que a efectiva junção aos autos, com a contestação, do comprovativo de depósito da taxa de justiça de valor inferior em 1/10 em relação à devida em função do valor da acção possa ser vista como um acto tácito ou concludente da pretensão da exequente de se prevalecer da faculdade conferida pelo n.º 1 do citado art. 15 do Código das Custas Judiciais, não nos parece que tal actuação preencha o condicionalismo previsto no n.º 3 da mesma disposição legal.
Desta forma, temos de concluir que a executada não juntou aos autos o comprovativo de pagamento da totalidade da taxa de justiça devida".
O Réu interpôs recurso de agravo de tal despacho e, alegando, formulou as seguintes...
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