Acórdão nº 0752467 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução16 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, B………………. intentou acção sumária contra C…………………, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 8.022,48, correspondente ao preço em divida dos fornecimentos indicados na petição inicial e juros vencidos, calculados no mesmo articulado, acrescida de juros vincendos, desde a data da proposição da acção, sobre o montante da divida em singelo, até efectivo pagamento.

O Réu apresentou contestação.

Notificado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no n.º 3 do art. 486-A do CPC. (tendo sido devolvido o NIP entregue), o mandatário do Réu expôs o seguinte: "A contestação foi remetida aos autos através de correio electrónico, como serão enviados todos os articulados e demais actos praticados pela parte.

Pelo que, nos termos do art. 15, n.º 1 do CCJ, a taxa de justiça é reduzida em um décimo.

Por isso, procedeu-se à liquidação da taxa de justiça pelo valor de 120,15 euros, em vez dos 133,50 euros.

Aliás, esse valor com a respectiva redução é apurado de forma automática.

Assim, a parte juntou o comprovativo com a taxa de justiça que lhe cabia liquidar e demonstrar nos autos, sendo paradoxal a devolução do respectivo comprovativo de pagamento e, por maioria de razão, a indicação feita de "omissão do pagamento da taxa de justiça inicial - art. 486 A CPC".

Nada foi, portanto, omitido, muito menos o pagamento devido, como juntos foram os demais documentos e a procuração forense.

Pelo que, deve ser dada sem efeito a guia agora recepcionada para proceder ao pagamento da multa.

E junta-se o talão comprovativo do pagamento efectuado, devolvendo-se a notificação".

Foi, então, proferido o despacho de fls. 43 e 44, desatendendo esse requerimento.

Aí, se considerou, nomeadamente, que: "Pretende, assim, o réu, que procedeu ao envio da contestação através de correio electrónico, beneficiar da redução da taxa de justiça prevista no n.º 1 do art. 15 do Código das Custas Judiciais.

Contudo, dispõe o n.º 3 deste preceito que "a opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente (…) efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo".

Ora, a esse respeito, lida a contestação apresentada em juízo nela apenas se vislumbra a expressão "enviado por correio electrónico", a qual, salvo melhor opinião, não configura uma referência expressa á opção conferida pelo n.º 1 do citado art. 15 do Código das Custas Judiciais, dado que da sua leitura não se extrai, sem mais, qualquer declaração de vontade nesse sentido.

Ainda que a efectiva junção aos autos, com a contestação, do comprovativo de depósito da taxa de justiça de valor inferior em 1/10 em relação à devida em função do valor da acção possa ser vista como um acto tácito ou concludente da pretensão da exequente de se prevalecer da faculdade conferida pelo n.º 1 do citado art. 15 do Código das Custas Judiciais, não nos parece que tal actuação preencha o condicionalismo previsto no n.º 3 da mesma disposição legal.

Desta forma, temos de concluir que a executada não juntou aos autos o comprovativo de pagamento da totalidade da taxa de justiça devida".

O Réu interpôs recurso de agravo de tal despacho e, alegando, formulou as seguintes...

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