Acórdão nº 6140/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Agravo nº 6140/07 ( 13ª Vara Cível - 3ª Secção - Processo nº 2300/07.0TVLSB ).

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou S. […] S.A.

a presente providência cautelar para apreensão do veículo com a matrícula 68-BU-... e respectivos documentos, ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra C.[…], residente […] em Matosinhos.

Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de mútuo com o requerido, para a aquisição de veículo automóvel que identifica, tendo-lhe emprestado a importância de € 27.834,78.

Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela requerente ao requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo.

Tal viatura foi vendida ao requerido com o encargo de reserva de propriedade, que se encontra devidamente registado.

Acontece que o R. não efectuou o pagamento de prestações relativas à restituição da quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros e encargos acordados.

A requerente enviou carta registada com aviso de recepção, concedendo ao requerido o prazo de oito dias úteis para o pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo.

Até ao momento o requerido não pagou as prestações em dívida, nem procedeu à entrega da viatura automóvel referenciada.

Conclui pedindo, como preliminar da acção principal, e ao abrigo do disposto no art.º 15º, do Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, a apreensão do bem sobre o qual tem reserva de propriedade e, bem assim, dos respectivos documentos.

Foi proferida decisão, conforme fls. 31 a 34, declarando incompetente, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos e ordenando a remessa dos autos, após trânsito, a este último Tribunal, fundamentando-se na redacção introduzida pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, aos artsº 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a) e nº 3, 111º, nº 3, do Cod. Proc. Civil.

É desta decisão que foi interposto o competente agravo, admitido conforme despacho de fls. 39.

Juntas as respectivas alegações, a fls. 55 a 67, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1ª - O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.º 15º, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da requerente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada.

  1. - Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub judice para aferição da competência judicial será o Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.º 21º.

  2. - A regra da competência plasmada no art.º 21º, do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.º 74º, do Cod. Proc. Civil e, como tal, prevalece sobre esta.

  3. - O tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub judice é o da sede da proprietária, isto é, da recorrente, enquanto proprietária reservatária.

  4. - O Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, não estabelece regimes diferentes consoante os contratos que originam a constituição da reserva de propriedade.

  5. - Ora, a constituição da reserva de propriedade pode fundar-se em contratos de alienação e outros, como sejam o financiamento para aquisição de bens, face à evolução verificada no comércio e nos meios de aquisição de bens para...

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