Acórdão nº 6140/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Agravo nº 6140/07 ( 13ª Vara Cível - 3ª Secção - Processo nº 2300/07.0TVLSB ).
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou S. […] S.A.
a presente providência cautelar para apreensão do veículo com a matrícula 68-BU-... e respectivos documentos, ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra C.[…], residente […] em Matosinhos.
Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de mútuo com o requerido, para a aquisição de veículo automóvel que identifica, tendo-lhe emprestado a importância de € 27.834,78.
Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela requerente ao requerido a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo.
Tal viatura foi vendida ao requerido com o encargo de reserva de propriedade, que se encontra devidamente registado.
Acontece que o R. não efectuou o pagamento de prestações relativas à restituição da quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros e encargos acordados.
A requerente enviou carta registada com aviso de recepção, concedendo ao requerido o prazo de oito dias úteis para o pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo.
Até ao momento o requerido não pagou as prestações em dívida, nem procedeu à entrega da viatura automóvel referenciada.
Conclui pedindo, como preliminar da acção principal, e ao abrigo do disposto no art.º 15º, do Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, a apreensão do bem sobre o qual tem reserva de propriedade e, bem assim, dos respectivos documentos.
Foi proferida decisão, conforme fls. 31 a 34, declarando incompetente, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos e ordenando a remessa dos autos, após trânsito, a este último Tribunal, fundamentando-se na redacção introduzida pela Lei nº 14/06, de 26 de Abril, aos artsº 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a) e nº 3, 111º, nº 3, do Cod. Proc. Civil.
É desta decisão que foi interposto o competente agravo, admitido conforme despacho de fls. 39.
Juntas as respectivas alegações, a fls. 55 a 67, formulou a agravante as seguintes conclusões : 1ª - O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.º 15º, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da requerente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada.
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- Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub judice para aferição da competência judicial será o Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.º 21º.
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- A regra da competência plasmada no art.º 21º, do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.º 74º, do Cod. Proc. Civil e, como tal, prevalece sobre esta.
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- O tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub judice é o da sede da proprietária, isto é, da recorrente, enquanto proprietária reservatária.
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- O Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, não estabelece regimes diferentes consoante os contratos que originam a constituição da reserva de propriedade.
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- Ora, a constituição da reserva de propriedade pode fundar-se em contratos de alienação e outros, como sejam o financiamento para aquisição de bens, face à evolução verificada no comércio e nos meios de aquisição de bens para...
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