Acórdão nº 6141/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO Pedro […] instaurou, contra Maria […], providência cautelar de arrolamento, como incidente da acção de divórcio já instaurada por forma a assegurar os bens próprios que se encontram na casa de morada de família e cujo acesso a requerida lhe vedou.

Prosseguiram os autos a tramitação legal prevista no artº427 do CPC vindo o tribunal a decretar o requerido arrolamento.

Citada a requerida, deduziu oposição infirmando os fundamentos da requerida providência e solicitando o seu levantamento.

Realizada a audiência e a produção de prova, o tribunal julgou oficiosamente verificada a excepção da incompetência da jurisdição de família para a apreciação da causa, em virtude de vigorar entre o casal o regime de separação de bens e por tal não haver lugar a inventário especial, absolvendo a requerida da instância.

O requerente interpôs recurso admitido como de agravo e efeito suspensivo e de subida imediata, o que nesta instância se manteve. Em remate das suas alegações o agravante conclui, em síntese, que: - (….) A providência cautelar de arrolamento prevista no artº427 do CPC não é instrumental de processo de inventário, sendo incidental à acção de divórcio; - (…) O tribunal não fez o devido enquadramento legal ao caso.

No final pede a revogação do despacho e a consideração da competência do Tribunal de Família em razão matéria para apreciar da providência.

A requerida em resposta pugnou pelo acerto do julgado O Sr.Juiz sustentou tabelarmente a decisão.

Atenta a simplicidade da matéria dispensaram-se os vistos e nada obsta ao conhecimento de mérito.

II-FACTOS A matéria a considerar reconduz-se ao já constante do relatório a para a qual se remete.

III-ENQUADRAMENTO JURÍDICO O thema decidendum é, nunca é demais frisar, delimitado pelo teor das conclusões, à margem das situações de conhecimento oficioso e outras de excepção expressa no texto legal, que do caso em apreço estão arredadas. Donde, o que demanda pronúncia por banda deste tribunal: -É o Tribunal de Família o competente para apreciar da providência cautelar de arrolamento de bens próprios, incidental a processo de divórcio a correr termos? Passando à apreciação da questão. A competência judiciária em razão da matéria é questão de ordem pública e apenas decorre da lei.

A sua fixação apreciar-se-á em função da natureza da matéria a decidir, sendo que, no limite, o critério do legislador teve como padrão a...

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