Acórdão nº 6141/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO Pedro [ ] instaurou, contra Maria [ ], providência cautelar de arrolamento, como incidente da acção de divórcio já instaurada por forma a assegurar os bens próprios que se encontram na casa de morada de família e cujo acesso a requerida lhe vedou.
Prosseguiram os autos a tramitação legal prevista no artº427 do CPC vindo o tribunal a decretar o requerido arrolamento.
Citada a requerida, deduziu oposição infirmando os fundamentos da requerida providência e solicitando o seu levantamento.
Realizada a audiência e a produção de prova, o tribunal julgou oficiosamente verificada a excepção da incompetência da jurisdição de família para a apreciação da causa, em virtude de vigorar entre o casal o regime de separação de bens e por tal não haver lugar a inventário especial, absolvendo a requerida da instância.
O requerente interpôs recurso admitido como de agravo e efeito suspensivo e de subida imediata, o que nesta instância se manteve. Em remate das suas alegações o agravante conclui, em síntese, que: - ( .) A providência cautelar de arrolamento prevista no artº427 do CPC não é instrumental de processo de inventário, sendo incidental à acção de divórcio; - ( ) O tribunal não fez o devido enquadramento legal ao caso.
No final pede a revogação do despacho e a consideração da competência do Tribunal de Família em razão matéria para apreciar da providência.
A requerida em resposta pugnou pelo acerto do julgado O Sr.Juiz sustentou tabelarmente a decisão.
Atenta a simplicidade da matéria dispensaram-se os vistos e nada obsta ao conhecimento de mérito.
II-FACTOS A matéria a considerar reconduz-se ao já constante do relatório a para a qual se remete.
III-ENQUADRAMENTO JURÍDICO O thema decidendum é, nunca é demais frisar, delimitado pelo teor das conclusões, à margem das situações de conhecimento oficioso e outras de excepção expressa no texto legal, que do caso em apreço estão arredadas. Donde, o que demanda pronúncia por banda deste tribunal: -É o Tribunal de Família o competente para apreciar da providência cautelar de arrolamento de bens próprios, incidental a processo de divórcio a correr termos? Passando à apreciação da questão. A competência judiciária em razão da matéria é questão de ordem pública e apenas decorre da lei.
A sua fixação apreciar-se-á em função da natureza da matéria a decidir, sendo que, no limite, o critério do legislador teve como padrão a...
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