Acórdão nº 01558/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ALEXANDRE , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição a execução fiscal.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferido despacho em que se decidiu rejeitar, liminarmente, tal oposição, por a respectiva petição ser manifestamente extemporânea.

Inconformado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « A sentença recorrida não atendeu às vicissitudes inerentes à citação do ora recorrente, Ignorando que este dela não teve conhecimento até ao momento da reclamação interposta junto das finanças, e que Encontrando-se afastada a presunção do artigo 233º nº 4 do CPC, Apenas em 02/10/2006 foram cumpridas as formalidades da citação em pessoa diversa, pelo que, Só a partir desta data se iniciou a contagem do prazo para a dedução da oposição. sendo, tempestiva a sua apresentação em 25/10/2006.

Ao sustentar posição diversa a sentença recorrida incorre em erro de aplicação da lei. Pelo que deve ser revogada com o que se fará JUSTIÇA ».

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emite parecer no sentido de que se deve revogar a decisão recorrida e substituída por outra que não seja de rejeição liminar, com fundamento no carácter extemporâneo da oposição.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

* *II – FUNDAMENTOSCom interesse e porque documentada nos autos, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Pelo SF de Felgueiras 1 foi, em 31.12.2004, instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade Irmãos , L.da.

– cfr. informação de fls. 30/31.

  1. Por despacho do Chefe do SF, datado de 4.4.2006, o processo executivo, identificado em 1., reverteu contra, além de outrem, o aqui oponente – idem.

  2. Objectivando a citação deste foi enviada carta registada com A/R, mostrando-se este assinado, com data de 11.4.2006, por pessoa diversa do oponente – idem e certidão apensa.

  3. Em 8.8.2006, efectivou-se a penhora de imóvel propriedade do oponente, diligência que lhe foi notificada por missiva registada a 9.8.2006 – cfr. informação de fls. 30/31.

  4. No dia 12.9.2006, o oponente apresentou, no SF de Felgueiras 1, o requerimento fotocopiado a fls. 17 (aqui tido por reproduzido) pedindo que fosse considerado nulo o processo executivo por falta de citação e que fosse citado em conformidade com a legislação vigente – idem e certidão apensa.

  5. Na sequência deste requerimento, pelo Chefe do SF foi...

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