Acórdão nº 02834/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR (abreviadamente MCTES) e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviadamente ME), devidamente identificados nos autos, inconformados vieram, cada um, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 28/02/2007, que deferiu o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que havia sido deduzido por C…, igualmente identificada nos autos, e, consequentemente, intimou “… 1.ª entidade requerida – Ministério da Educação – para possibilitar à requerente a realização de novo exame na disciplina de Química (código 642), no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da notificação da sentença…” e “… 2.ª entidade requerida – Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – para proceder à criação de uma vaga adicional num dos cursos de medicina a que a requerente se candidatou (pela ordem de preferência indicada na candidatura) e a nela colocar a mesma desde que esta obtenha, em função da classificação obtida no segundo exame de química realizado, nota de candidatura igual ou superior ao último candidato a esse curso e estabelecimento de ensino na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior em 2006 …”.
Formula o 1.º recorrente jurisdicional (“MCTES”), nas respectivas alegações (cfr. fls. 367 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Nem o Decreto-Lei n.º 147-A/2006 de 31 de Julho nem o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação n.º 16078-A/2006 de 1 de Agosto de 2006 foram geradores de restrição de direitos, liberdades ou garantias; b) Privilegiaram-se os factores de segurança e pressupostos de igualdade jurídica, restabelecendo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1.ª fase, desprotegidos dos seus direitos por factores externos, criados pelo próprio Estado e que lhes não eram de forma alguma imputáveis, relativamente aos da 2.ª fase, em nada afectando ou minorando os restabelecendo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1.ª fase, desprotegidos dos seus direitos por factores externos, criados pelo próprio Estado e que lhes não eram de forma alguma imputáveis, relativamente aos da 2.ª fase, em nada afectando ou minorando os direitos destes últimos.
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A retroactividade terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral ou de conformação social, como foi o caso, a reclamem …”.
Formula o 2.º recorrente jurisdicional (“ME”), nas respectivas alegações (cfr. fls. 375 e segs.
), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
A - A forma processual utilizada é inidónea para efeitos de tutela das pretensões jurídicas da recorrida, porquanto não estamos em presença de direitos, liberdades ou garantias, nem tão pouco de direitos de natureza análoga.
Sem conceder, e ainda que se entenda que estamos perante um direito de natureza análoga, o certo é que: B - O Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, e o subsequente Despacho n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, não são restritivos de direitos, liberdades e garantias.
C - Nestes termos, não lhes é aplicável a proibição de terem efeito retroactivo, como previsto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
D - A adopção destas medidas legislativas, não pôs em causa os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, visando-se precisamente garantir o princípio da igualdade e do acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades relativamente aos alunos que realizaram o exame de Química (código 642) na 1.ª fase (que foram prejudicados gravemente pelas circunstâncias excepcionais identificadas no Despacho n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, e que manifestamente não lhes eram imputáveis), relativamente aos alunos que realizaram este exame na 2.ª fase, em nada afectando ou diminuindo os direitos destes últimos.
E - Assim sendo, considera-se que também não foram violados os artigos 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, da CRP.
F - A douta Sentença recorrida, ao decidir nos termos do entendimento nela perfilhado, é que ofendeu o estatuído nos artigos 18.º, n.º 3, 2.º, 13.º, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, da CRP …”.
A ora recorrida notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 402 e segs.
).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio emitir pronúncia no sentido da improcedência de ambos os recursos jurisdicionais (cfr. fls. 508/509), posicionamento esse que, após contraditório, não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 528 e segs.
).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. d) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar: I) Se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando considerou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual empregue suscitada pelo “ME”, fazendo indevida aplicação do regime decorrente do art. 109.º do CPTA [cfr. conclusão a) do recurso jurisdicional do Ministério da Educação]; II) Se a mesma decisão judicial ao julgar procedente a pretensão da aqui recorrida incorreu em erro de julgamento infringindo o preceituado nos arts. 02.º, 13.º, 18.º, n.º 3, 74.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1 da CRP - fundamento material de ambos os recursos jurisdicionais [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) No ano lectivo 2005/2006, a requerente frequentou e concluiu o 12.º ano do ensino secundário do Curso Geral do 1.º Agrupamento (Área Científica), tendo obtido a classificação final de 19 (dezanove) valores (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).
II) Pretendendo candidatar-se ao ensino superior, e dispondo, para o efeito, da classificação final do ensino secundário de 186 pontos (na escala de 0 a 200), a requerente realizou exames nacionais a várias disciplinas (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).
III) O ingresso no curso de Medicina, em todas as faculdades onde se lecciona essa licenciatura, depende da realização e aprovação das provas de ingresso em Biologia e Química bem com a aprovação no pré-requisito de “Comunicação interpessoal”.
IV) A requerente realizou o referido pré-requisito, tendo ficado apta (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).
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Na 1.ª fase do calendário de exames nacionais realizou os exames às seguintes disciplinas (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial): - Biologia (código 602), com a classificação de 173 pontos (na escala de 0 a 200); - Matemática (código 635), com a classificação de 158 pontos (na escala de 0 a 200); - Português (código 639), com a classificação de 138 pontos (na escala de 0 a 200).
VI) Na 2.ª fase do calendário de exames nacionais realizou o exame à disciplina de Química (código 642), tendo obtido a classificação de 145 pontos (na escala de 0 a 200) (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).
VII) A requerente concorreu ao ensino superior na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso de 2006, tendo-lhe sido atribuído o número de candidatura 4073 (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).
VIII) Nesse concurso, candidatou-se, por ordem decrescente de preferência, aos seguintes cursos de Medicina (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial): - 1.ª Opção - Curso de Medicina, da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto; - 2.ª Opção - Curso de Medicina, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto; - 3.ª Opção - Curso de Medicina, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa; - 4.ª Opção - Curso de Medicina, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra; - 5.ª Opção - Curso de Medicina, da Universidade da Beira Interior.
IX) A nota de candidatura da requerente a todos aqueles cursos de Medicina, calculada nos termos das disposições legais aplicáveis, era de 172,5 pontos (na escala de 0 a 200) e de 176,6 pontos no caso da candidatura à Universidade da Beira Interior (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).
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Feita a seriação e anunciadas as colocações, as notas de ingresso de cada um daqueles cursos na 1.ª Fase do aludido Concurso foram as seguintes (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial): - Curso de Medicina, da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto – 181,0 pontos; - Curso de Medicina, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto – 181,5 pontos; - Curso de Medicina...
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