Acórdão nº 012/07 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos A…, e; B… Intentaram, em 30.6.1999, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais - Família e Menores - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: 1. Município de Cascais [representado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais]; 2. C… 3. D…; 4. E…; 5. F… 6. G….

Formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado entre o Réu Município e a 2ª Ré por escritura de 1996.11.21, por falta de indicação do número e data do alvará de loteamento relativo aos lotes 1, 2 e 3 e falta de exibição do mesmo (v. arts. 57°/l e 60° do DL 400/84, de 31 de Dezembro; cfr. arts. 53°/l e 56°/3 do DL 448/91, de 29 de Novembro, na redacção introduzida pelo DL 334/95, de 28 de Dezembro), e, em consequência; b) Serem declaradas nulas e ineficazes relativamente às AA. as vendas efectuadas pela 2ª Ré às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, em virtude da nulidade do negócio celebrado entre o Réu Município e a 2ª Ré (v. arts. 892° e 291° do Código Civil), e ainda; c) Ser declarada a resolução do contrato de cedência gratuita outorgado entre as AA. e o Réu Município, por escritura de 1990.09.05, quanto aos Lotes 1, 2 e 3, com fundamento na verificação de condição resolutiva ou em alteração anormal das circunstâncias, condenando-se os RR. a restituir às AA. os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua cedência ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente em dinheiro, a liquidar em execução de sentença ou, se assim não se entender; d) Ser anulado o contrato de cedência gratuita outorgado entre as AA. e o Réu Município pela escritura realizada em 1990.09.05, quanto aos Lotes 1, 2 e 3, com fundamento em erro sobre os motivos determinantes do negócio, condenando-se os RR. a restituir às AA. os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua cedência ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente em dinheiro, a liquidar em execução de sentença, ou pelo menos, e) Serem condenados os RR., com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir às AA. os referidos terrenos, livres e desonerados e no estado em que se encontravam à data da sua cedência ou se a restituição não for possível, o valor correspondente em dinheiro, a liquidar em execução de sentença; Em qualquer dos casos, 1) Ser ordenado ao abrigo do art. 8°/l do Código do Registo Predial, o cancelamento de todos os registos relativos ao prédio em litígio, posteriores ao registo da sua aquisição a favor das AA., nomeadamente: - Das inscrições G-l, Ap. 24/060990; G-2, Ap. 33/041296; G-3, Ap. 10/140598; G-4, Ap. 11/140598, do prédio descrito sob o n.° 03 640/060990, da freguesia de S. Domingos de Rana, relativas à aquisição, respectivamente, pelos 1°, 2ª, 3ª e 4ª RR. do Lote 1 cedido pelas AA. ao Réu Município; - Das inscrições GI, Ap. 24/060990; G-2, Ap. 33/041296; G-3, Ap. 46/230798; G-4, Ap. 47/230798, do prédio descrito sob o n°3641/060990, da freguesia de S. Domingos de Rana, relativas à aquisição, respectivamente, pelos 1°, 2ª, 3ª e 6ª Rés do Lote 2 cedido pelas AA. ao Réu Município; - Das inscrições G-1, Ap. 24/060990; 0-2, Ap. 33/041296; 0-3, Ap. 21/230498, do prédio descrito sob o n° 3642/060990, da freguesia de S. Domingos de Rana, relativas à aquisição respectivamente, pelos 1°, 2ª e 5° RR. do Lote 3 cedido pelas AA. ao Réu Município".

Essencialmente alegaram: - as AA. são sociedades por quotas, que se dedicam, respectivamente, ("A…"), à construção civil, urbanismo e compra e venda de prédios e ("B…".), à construção, compra, venda e administração de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; - eram comproprietárias do prédio localizado no sítio da Mesquita, limites dos lugares de Parede e Rana, freguesia de S. Domingos de Rana, município de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n°. …, da referida freguesia e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o art. …, da Secção … (parte); - por escritura outorgada em 1990.09.05, as AA. doaram ao Município de Cascais "uma parcela de terreno com a área de novecentos e vinte e três metros quadrados e dez decímetros, no valor fiscal de dezoito mil, quatrocentos e vinte seis escudos, destinada a arruamentos (...) e quatro lotes de terreno, designados por números um, dois, três e quatro, destinados a fins de interesse público que a câmara entender"; - em 1990.09.27, a Câmara Municipal de Cascais emitiu o alvará de loteamento n° …, autorizando "o loteamento do prédio sito em sítio da Mesquita, limites dos lugares de Parede e Rana, freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, que confronta do Norte com Estrada, do Sul com herdeiros de …, do Nascente com Lote B e do Poente com Estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n°. …, da freguesia de S. Domingos de Rana, inscrito a favor dos loteadores, sob a cota …, inscrito na matriz rústica sob o art. …, Secção …; - por escritura outorgada em 1996.11.21, o 1º Réu celebrou com a 2ª Ré um contrato de "troca de terrenos", pelo qual entregou "trinta e três lotes e uma parcela de terreno destinados a construção e livres de quaisquer ónus ou encargos, com a área global de dezasseis mil trezentos e vinte e quatro metros quadrados e noventa decímetros" e recebeu, "livre de quaisquer ónus ou encargos, seis prédios rústicos e quatro parcelas de terreno, com a área total de sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove metros quadrados"; - nos lotes que o 1° R. permutou com a 2ª Ré incluíam-se os lotes um, dois e três, com as áreas de, respectivamente, 412,25 m2, 449,60 m2 e 404,25 m2, que haviam sido cedidos pelas AA. ao 1° Réu para serem "destinados a fins de interesse público"; - a aquisição pela 2ª Ré do Lote 1, com a área de 412.25 m2, descrito na 1ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n°. 03640, da freguesia de S. Domingos de Rana, foi registada a favor daquela pela inscrição G-2, Ap. 33/041296; - a 3ª R. adquiriu à 2ª R. o referido Lote 1, tendo a aquisição a seu favor sido registada pela inscrição G-3, Ap. 10/140598; 4ª Ré adquiriu à 3ª R. o referido Lote 1, tendo a aquisição a seu favor sido registada pela inscrição G-4, Ap. 11/140598; - no referido Lote 1 encontra-se actualmente erigido um prédio urbano, com a área coberta de 412,25 m2, composto de sub-cave, cave, rés do chão, 1°, 2°, 3° e 4° andares, tendo sido constituído em regime de propriedade horizontal, registada pelo Av. 4, Ap.03/030299 e pela inscrição F-i, Ap. 0330299; - os terrenos cedidos pelas AA. ao 1° Réu nunca foram afectos à construção ou instalação de equipamentos públicos, redes viárias, de saneamento ou de abastecimento, os referidos lotes de terreno nunca foram assim utilizados para os fins de interesse público que determinaram a sua cedência gratuita; -as AA. não teriam feito a cedência ao Município de Cascais se soubessem que os terrenos em causa nunca iriam ser utilizados para "fins de interesse público"; - da escritura de permuta outorgada em 1996.11.21 entre o Réu Município e a 2ª Ré, não consta a indicação da data e do número do alvará de loteamento dos lotes em causa, nem...

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