Acórdão nº 5870/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução25 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º e 749º, do Cod. Proc. Civil.

Agravo nº 5870/07 I - RELATÓRIO.

Intentou Isabel […], advogada, com escritório […] em Lisboa, contra D.[…], médico dentista, com local de trabalho […]em Lisboa ; L.[…], médico estomatologista, com local de trabalho […] em Lisboa ; Instituto […], com sede […]em Lisboa ; J.[…], médico dentista, com local de trabalho […]em Lisboa.

Pretende a A. através da presente acção o ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe foram infligidos em consequência da negligência com que lhe foram prestados determinados serviços médicos pelos RR., no âmbito da sua actividade profissional de dentistas.

Logo na parte final da petição inicial, a A. requereu que : " Seja efectuado à ora Autora com urgência um Exame Pericial à sua boca por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM ( articulação temporomandibular ), já que urge para a recuperação total da sua saúde que seja submetida de imediato à reparação dos danos danificados pelos Réus ( antecipação de prova ao abrigo designadamente do disposto no art.º 520º, do Cod. Proc. Civil ). ".

Foi proferido o despacho de fls. 40 a 41, nos seguintes termos : "Da produção antecipada de prova: Na petição inicial com que introduziu em juízo a presente acção a autora requerer a produção antecipada, o que faz nos seguintes termos: "Solicita desde já, que lhe seja efectuado com urgência um Exame Pericial à sua boca por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM (articulação temporomandibular), antecipação de prova ao abrigo designadamente do disposto no art. 520º do C.P.C.; Dado que urge proceder ao tratamento dentário que se impõe, causado exclusivamente pela conduta negligente dos Réus, designadamente, substituição de próteses (pontes) e colocação de várias coroas (cerca de 20 coroas), tudo tendo em vista a recuperação total da saúde da autora".

Dispõe o art. 520º, do C.P.C.: "Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção".

Acrescenta o nº 1 do art. 521ª do mesmo diploma: "O requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas".

O justo receio de vir a tornar-se impossível, ou muito difícil, a produção das provas referidas no art. 520 do C.P.C. há-de derivar de facto não controlável pela vontade do requerente da antecipação daquelas provas.

Tal normativo não permite esta diligência com a única finalidade de garantir a comodidade do seu requerente, tendo em vista, pelo contrário, evitar a perda ou a grande dificultação futura de produção de certa prova, devido a facto de terceiro, caso de força maior ou acção do tempo..

Não deverá proceder o pedido de "produção antecipada de prova", mesmo que os factos sejam relevantes para a boa decisão da causa, desde que não exista "periculum in mora".

O "justo receio", como requisito da produção antecipada de prova, verifica-se, pois, quando, de acordo com as regras da experiência, seja razoável prever o desaparecimento ou a particular dificultação das provas.

No caso concreto, em face do requerido e ante o que acaba de expor-se, temos que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a procedência do incidente de produção antecipada de prova.

Isto, além de que a autora não menciona com precisão os factos sobre os quais pretende fazer recair a produção antecipada de prova...

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