Acórdão nº 10616/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Branca […] e Rui […] divorciaram-se por mútuo consentimento, tendo a sentença transitado em julgado em 18-10-1996. No acordo da relação de bens, ele comprometeu-se a celebrar contrato de usufruto a favor dela do seu direito de compropriedade relativo à casa de morada de família […]. Não foi estipulado qualquer prazo para a celebração da escritura. Apesar de notificado judicialmente em 08-03-2006, para a notificar a Branca […] da data, hora e local da realização da escritura pública do usufruto, mediante carta registada com aviso de recepção, o Rui […] nada fez. Encontra-se, pois, em mora (art.º 805º do Cód. Civil).

Com base nestes fundamentos, veio Branca […] intentar contra Rui […] acção declarativa comum com forma sumária, que correu termos, na […] Comarca de Loures, na qual pede que o réu seja condenada a celebrar a escritura pública de usufruto a favor da autora, do seu direito de compropriedade relativo à casa de morada de família […] * 2. Na sua contestação, o réu diz que não está em mora, que não foi estipulado se a constituição do contrato de usufruto seria gratuito ou oneroso, que não foi fixado prazo, que não se estabeleceu quem marcaria a escritura notarial, nem quem pagaria as despesas inerentes, e nunca a autora e o réu chegaram a acordo quanto a estes aspectos, e que o pagamento da escritura constitui para ele um sacrifício que dificilmente poderá suportar.

E conclui pela improcedência da acção.

* 3. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido, e condenou a autora nas custas. * 4. Inconformada, apelou a autora. Nas suas alegações, conclui: 1.ª O documento de fls. 7 e 8 denominado "Acordo Sobre Relação de Bens" deve ser entendido como uma declaração bilateral de vontade emitida por ambas as partes uma vez que está assinada por ambas as partes (ponto 5 dos factos dados como provados) e está inserida no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento; 2.ª Não tendo sido estipulado prazo para a marcação da escritura pública de usufruto a autora interpelou o réu por notificação judicial avulsa para este proceder à sua marcação, o que este não fez; 3.ª Não tendo sido previsto o prazo do usufruto é possível integrar a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso no sentido de interpretar que o usufruto a constituir vigoraria até à morte da autora, tendo em consideração o teor do acordo de fls. 7 e 8 e a duração máxima do usufruto, prevista no artigo 1443º do Código Civil; 4.ª O réu encontra-se em mora; 5.ª Face ao incumprimento do réu, pode a autora exigir a execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil.

* 5. O réu não contra-alegou: * 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] da autora apelante supra descritas em I. 4., a questão essencial a decidir é a de saber se está ou não perante um contrato-promessa (bilateral ou unilateral) de constituição de usufruto sobre a casa de morada de família que seja susceptível de execução específica.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.

Fundamentos: A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.

* B) De direito: 1. A promessa unilateral: O contrato-promessa é bilateral ou sinalagmático se ambos os contraentes se comprometem futuramente a celebrar o contrato, e é unilateral ou não sinalagmático se apenas um dos contraentes se vincula à celebração do contrato prometido (art.º 411º do Cód. Civil). No primeiro caso, ambos os contraentes assumem a obrigação de contratar. No segundo (contrato-promessa unilateral), apenas um se vincula a firmar o negócio definitivo[4]. No ponto 3. do "acordo sobre a relação de bens" comuns do casal, constante dos autos de divórcio por mútuo consentimento […] consta que « o cônjuge marido se compromete a celebrar contrato de usufruto a favor do cônjuge mulher, do seu direito de compropriedade relativo à casa de morada de família ».

Muito embora o acordo sobre a relação de...

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