Acórdão nº 25/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (E), Directora de Marketing, residente na Rua ... Lisboa, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com a forma comum, ( sendo certo que, oportunamente, os autos prosseguiram sob a forma de despedimento colectivo ) contra (V) - Seguros, S A , com sede na Avª , em Lisboa.
Pede que a Ré seja condenada : " a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos e regalias incluindo a antiguidade por o despedimento ser nulo por ilícito, por ser discriminatório e por não se verificarem os requisitos legais para a promoção do despedimento colectivo.
"b) a pagar à A, as retribuições vencidas no valor de 6.115.22 euros até ao final do mês de Setembro de 2003 e os vincendos mais o prémio de incentivos a fixar para o período de Janeiro a Maio de 2003; "c) a pagar à A. uma indemnização por danos morais no valor de 10.000,00 euros; d) a pagar juros de mora à taxa legal sobre as retribuições devidas até efectiva integração".
Alega, em síntese, que em 12 de Setembro de 1994 , foi admitida a trabalhar para a Commercial Union - CGU Insurance Plc - Agência Geral em Portugal.
Em 1 de Junho de 2003, por integração desta na Ré (V) - Seguros, S A, passou a estar ao serviço da mesma.
Exercia funções de Directora de Serviços na Direcção de Marketing.
Recebia as seguintes remunerações: € 3.184,11 de ordenado base, € 143,26 de subsídio de alimentação, € 117,47 de subsídio de antiguidade, € 424,89 de margem livre, € 942,89 de prémio de incentivo variável, sendo o último de € 5.637,75. Beneficiava também de uma viatura para uso pessoal com todas as despesas pagas e telemóvel.
Foi contratada para prestar trabalho no estabelecimento da Ré na Avenida da Liberdade em Lisboa.
Em 10 de Julho de 2003, foi despedida , embora por comunicação datada de 3/7/2003, na sequência de um despedimento colectivo.
O seu despedimento não observou os requisitos legais, por ter sido levado a cabo com violação da Lei nº 105/95, de 13/9 , que proíbe qualquer despedimento em função do género quer seja directo ou indirecto.
Realizou-se audiência de partes ( vide fls 132).
Notificada para o efeito a Ré contestou, sendo certo que formulou pedido reconvencional ( vide fls 134 a 151).
Alegou, em resumo, que o despedimento colectivo se iniciou em 2 de Junho de 2003, tendo a decisão final que determinou a cessação do contrato de trabalho sido proferida em 3 de Junho de 2003.
A Autora protelou por todos os meios o momento do conhecimento da comunicação do despedimento.
A decisão não foi comunicada à Autora no dia 3 de Julho em virtude de factos que lhe são exclusivamente imputáveis, nomeadamente fuga das instalações da empresa e recusa de recebimento da carta que lhe foi enviada por estafeta.
A acção deu entrada no Tribunal após o decurso do prazo previsto no artigo 25º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ( que se passa a denominar de RJCCT).
Deve considerar-se extinto, por caducidade o direito da Aurora a impugnar o despedimento colectivo.
Sustenta ainda que o processo de despedimento colectivo observou todas as formalidades legais e que se verificam todos os pressupostos que o possibilitam..
A título de reconvencional pede a condenação da A. no pagamento de uma indemnização decorrente de se ter recusado a entregar os instrumentos de trabalho que lhe estavam distribuídos.
A Autora respondeu sustentando a improcedência da excepção da caducidade da acção e do pedido reconvencional ( vide fls 176 a 178).
Realizou-se audiência preliminar.
No decurso da mesma , com a concordância as partes, foi implicitamente determinado que o processo prosseguisse os seus termos sob a forma especial de impugnação de despedimento colectivo.
O Assessor nomeado apresentou o seu Relatório, bem como uma adenda .
Realizou-se a audiência preliminar a que alude o nº 1 do artigo 160º do CPT.
Veio a ser proferido despacho saneador ( vide fls 380 a 386).
O despacho saneador declarou improcedente a excepção da caducidade da acção e decidiu que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; sendo certo que neste último ponto transitou em julgado.
Foram declarados procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
Inconformada a Ré interpôs recurso que foi admitido como de agravo com subida diferida e efeito devolutivo (fls 424).
Alinhou as seguintes conclusões: (…) Finalizou solicitando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro onde se acolha a pretensão da Recorrente.
Posteriormente, nas suas contra alegações atinentes à apelação interposta pelo Autor a Ré declarou manter interesse na apreciação deste recurso ( vide fls 507).
A Autora não apresentou contra alegações.
O Mmº Juiz "a quo" veio a proferir a decisão a que alude o nº 5º do art 744º do CPC.
Realizou-se julgamento.
Foi proferida sentença (fls 441 a 449 ) que na parte decisória teve a seguinte redacção: " Nos termos expostos, julgo a acção improcedente por não provada e, consequentemente absolvo a Ré do pedido".
** Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação (vide fls 469 a 479).
No recurso formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou (vide fls 486 a 507 ), tendo formulado as seguintes conclusões: (…) A Ré arguiu a nulidade da sentença alegando que na mesma não decidiu sobre a pretensão reconvencional e interpôs apelação subordinada ( fls 511 a 523).
A Autora não contra alegou.
O Mmº Juiz " quo" , em decisão constante de fls 538 , entendeu suprir a nulidade arguida pela Ré.
Assim , decidiu "nestes termos e verificando-se que não se deram como apurados quaisquer factos atinentes ao pedido reconvencional na sentença recorrida, julgo o pedido reconvencional improcedente por não provado, dele absolvendo a A".
Tal como já se referiu em despacho que antecede ( vide fls 551) , essa decisão prejudicou não só a apreciação da arguição de nulidade, mas também a apreciação da apelação subordinada.
Porém, novamente inconformada a Ré interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A Autora não contra alegou.
Por decisão da Relação entendeu-se que o recurso subordinado perdeu o seu objecto em face do reconhecimento da nulidade pelo Mmº Juiz a quo ( vide fls 551).
Tal despacho foi notificado e não mereceu objecção.
O Exmº Procurador Adjunto emitiu o douto parecer constante a fls 575 na qual pugnou pela improcedência do agravo.
Em relação e apelação interposta pelo Autor, opina pelo reenvio em ordem ao apuramento de eventual violação das normas comunitárias citadas quanto à discriminação em razão do género.
Reputou prejudicada a apelação da Ré.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
** Embora não se vislumbre que após o julgamento se tenha procedido a qualquer diligência onde se consignasse a matéria de facto dada como assente, nomeadamente para efeitos de eventuais reclamações, a verdade é que sem que nenhuma das partes tenha arguida tal falta - que como tal se mostra sanada - a decisão recorrida ( vide fls 443 a 446) considerou que "Produzida a prova, com base na posição das partes nos articulados, na prova documental e testemunhal produzida a matéria de facto apurada com relevância para a decisão a proferir é a seguinte : 1 - A A., foi admitida no dia 20/9/94, pela Generali Accident Fire and Life Assurance Company, em 1 de Janeiro de 1999 foi integrada na Commercial Union CGU lnternational lnsurance plc - Agência Geral em Portugal e por integração desta na Ré (V), no dia 1/6/03, para sob as ordens e direcção daquelas prestar a sua actividade profissional.
2 - A Autora foi admitida com a categoria de Chefe de Serviços e, ultimamente, tinha a categoria de Directora de Serviços para desempenhar as seguintes funções: coordena e dirige a direcção de Marketing, colabora na definição e elaboração das políticas e objectivos da área em que é responsável.
3 - A Autora recebia, ultimamente, contra a prestação do trabalho: - 1.699,00 euros de ordenado base; - 7,54 euros de subsídio de alimentação por dia efectivo de trabalho;; - 117,47 euros de prémio de antiguidade; - 424,75 euros a título de isenção de horário de trabalho; - 942,89 euros de margem livre.
4 - A Autora auferia ainda, prémios de incentivos de valor variável sendo o último, relativo ao ano de 2003, no valor de 5.677,75 euros.
5 - A Autora tinha uma viatura atribuída pela Ré que utilizava em serviço profissional e na sua actividade particular com as despesas de combustível, manutenção e seguros pagas pela Ré em montante não concretamente apurado.
6 - A Autora tinha um telemóvel atribuído pela Ré que utilizava em serviço e para seu uso particular tendo-se apurado, apenas, que em 1998 a Ré fixou em 30 de Dezembro de1998, o montante mensal em despesas de gasolina no montante de 35.000$00 mensais (doe. fls.
28 dos autos) .
7 - A Ré (V) Seguros é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que se dedica à exploração da actividade seguradora do ramo não vida.
8 - Em 30 de Maio de 2003, a (V) adquiriu a agência geral da Commercial Union em Portugal.
9 - A aquisição pela Ré (V) da agência da Commercial Union (C. U) foi formalizada e concretizada em 30 de Maio de 2003.
10 - A aquisição foi precedida de negociações que duraram alguns meses.
11 - Com a referida aquisição a Ré (V) adquiriu todos os activos da Commercial Union em Portugal e absorveu 69 trabalhadores que trabalhavam para esta companhia.
12 - A incorporação libertou alguns postos de trabalho e a Ré (V) procedeu a um redimensionamento dos seus quadros de pessoal e rescindiu, unilateralmente, contratos de trabalho.
13 - Os contratos de trabalho rescindidos integraram um processo de despedimento colectivo no qual se incluía a Autora e mais os seguintes trabalhadores.
. 1 Director de Zona Norte - (S); - 1 Sub-Chefe de Secção de Pessoal e Economato - (MJ); - 2 Escriturários - (J) e (M); - 1 Empregada de Limpeza - (F); 14 - A comunicação dirigida aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO