Acórdão nº 3365/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO O "CENTRO HOSPITALAR DE ...

" instaurou no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha a presente acção para cobrança de dívidas por serviço de saúde contra os réus "A - SEGUROS GERAIS, S,A," e (M), na sequência de cuidados médicos e medicamentosos prestados ao sinistrado do trabalho (H) entre 13-10-2000 e 25-09.2001.

Concluiu pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 7.014,59, a esse título, acrescida de juros vincendos desde a data de citação.

Requereu ainda que os presentes autos fossem apensados aos autos por acidente de trabalho sofrido pelo referido sinistrado e que correu termos sob o n.º 83/2001.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a cabo na audiência de partes e notificadas as rés para deduzirem contestação, veio a ré (M) contestar aquela petição alegando, em síntese, que o referido sinistrado invocou no processo principal ter suportado despesas, designadamente com tratamentos médicos que havia efectuado.

Nesse processo principal, foi dado como provada a existência de tais despesas e, por sentença nele proferida, foram os aqui réus condenados a pagar ao sinistrado essas mesmas despesas.

Entre estas despesas figuram as que resultam dos cuidados médicos prestados ao mencionado sinistrado pelo aqui autor.

Não podem os ora réus ser condenados a pagar ao autor despesas que, por decisão transitada em julgado, foram condenados a pagar o referido sinistrado (H) naquele processo principal, verificando-se, por isso, caso julgado, excepção que invoca.

Alega ainda a prescrição dos créditos invocados pelo autor nos presentes autos.

Finalmente requer a intervenção nesta acção do aludido sinistrado (H), a fim de que o mesmo, nestes autos, possa deduzir a excepção de prescrição da dívida ou se já tiver recebido o pagamento de tais despesas, venha alegá-lo nestes autos pois daí decorrerão consequências jurídicas.

Concluiu pela procedência da invocada excepção de caso julgado, ou, caso assim se não entenda em virtude das partes não serem as mesmas, pela procedência da excepção inominada, coma consequente absolvição da ré do pedido.

Concluiu ainda pela procedência da excepção de prescrição com a consequente absolvição da ré do pedido.

Pediu que fosse admitido o chamamento de (H), em sede de intervenção principal provocada, como seu associado, e que fosse ordenada a respectiva citação.

Respondeu o autor alegando desconhecer as despesas médicas em que os réus foram condenados a pagar ao sinistrado (H) e se são as mesmas peticionadas nos autos, sendo certo que as quantias pedidas nesta acção continuam em dívida.

Quanto à prescrição, alegam que a presente acção foi instaurada na sequência da sentença proferida no âmbito do processo 420/04, acção esta intentada em 20 de Setembro de 2004. A presente acção deu entrada em juízo antes de decorridos os 30 dias após a notificação da sentença nos termos do n.º 2 do art. 289º do C.P.C.

Concluiu pela improcedência das invocadas excepções.

Por despacho de 10-01-2007, a Mmª Juíza do Tribunal de 1ª instância julgou extinta a instância incidental por manifesta extemporaneidade da autoliquidação da competente taxa de justiça.

Inconformada com este despacho, dele veio agora a ré (M) interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: I - Não se conforma a Ré/agravante com o despacho, de fls. ... proferido em 10/01/2007, que julga extinta a instância incidental por ela requerida, com base na falta de junção do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida ao articulado apresentado; II - Efectivamente, considerando-se que o requerimento de intervenção principal de terceiros representa uma "petição inicial" na instância incidental, resulta da conjugação dos arts. 150°-A, 467° n° 3, 474° al. f)...

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