Acórdão nº 2324/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Proc. n.º 2324/06-7 ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Eugénio […] residente […] Lisboa e outros intentaram contra C.[…] C.R.L., com sede […] Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pedem que: a) Se declare parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal do prédio […], outorgado por escritura exarada […] Cartório Notarial […] por contrariar o disposto no respectivo licenciamento municipal, nos seguintes segmentos: 1 - Ter incluído nas fracções "A" e "C" uma arrecadação na cave; 2 - Não ter afectado os estacionamentos da cave - fracção "X" ao uso exclusivo dos proprietários das restantes fracções do prédio; 3 -Ter instituído mais duas arrecadações no último piso (sótão) das que se encontravam licenciadas; b) Se decida, em substituição que: 1 - As duas referidas arrecadações na cave integram as partes comuns do prédio, ficando afectas à fracção "X"; 2 - Os estacionamentos da cave __ fracção "X" se destinam ao uso exclusivo de proprietários das restantes fracções do prédio; 3 - As arrecadações do prédio situadas no sótão (piso 5) são 18 (dezoito), se destinam, cada uma, às 18 fracções habitacionais; 4 - Se condene a ré a reconhecê-lo; c) Se condene a ré a suportar todos os custos e despesas decorrentes da nulidade supra referida, nomeadamente no que concerne a novos registos e indemnizações pelos negócios total ou parcialmente nulos celebrados; d) Se declare nula a compra e venda das 20 arrecadações celebradas entre os autores e a ré por título particular, sendo duas respeitantes aos autores Rosa[…] e António […] e uma aos restantes; e) Se condene a ré a devolver aos autores as quantias indevidamente recebidas a tal título (Esc. 350.000$00 por cada arrecadação) e respectivos juros moratórios, contados desde a data de aquisição das respectivas fracções; f) Se condene a ré em custas, procuradoria condigna, honorários ao advogado dos autores e demais encargos, v. g. os decorrentes do cancelamento do registo de constituição da propriedade horizontal.

* 2. A ré contestou a acção.

* 3. Por os autores terem intentado a acção também em nome de Rosa […], mas sem obterem, previamente, a procuração desta, por despacho de fls. 106 foi ordenada a notificação de Rosa […] para em 10 dias juntar procuração forense a favor do Sr. advogado subscritor da procuração e, se fosse caso disso para ratificar o processado, mas a notificação não teve êxito. Os autores vieram informar que, apesar das diligências feitas, a Rosa […] se recusou a outorgar mandato a favor do Sr. advogado, e requereram que a acção prosseguisse sem a Rosa […]. Notificada a ré do requerido, veio a ré dizer que não tendo os autores pedido a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, mas apenas a anulação parcial do mesmo, não têm os autores legitimidade para prosseguir com a presente acção sem a intervenção da condómina Rosa […].

* 4. Após o registo da acção, foi elaborado o despacho saneador. Em despacho tabelar as partes foram consideradas legítimas e foi julgado improcedente o pedido de condenação da ré a pagar aos autores os honorários dos seus mandatários, com a consequente absolvição da ré deste pedido, e a condenação dos autores em custas na proporção (fls. 134).

De seguida foi seleccionada a matéria de facto assente e a matéria integrante da base instrutória.

Os autores vieram pedir a condenação da ré como litigante de má fé em multa e em indemnização aos autores não inferior a 3.500 € (fls. 144). A ré respondeu a este incidente (fls. 154-157).

Procedeu-se ao julgamento e respondeu-se à matéria de facto (fls. 264 e 265).

Após isto, vieram José […] e Adelaide […] requerer a sua intervenção principal, nos termos do art.º 320º al. a) do Cód. Proc. Civil, alegando que em 06-10-1995, quase três anos antes da propositura da acção, compraram à ré a fracção "A", correspondente ao rés-do-chão, para comércio, loja 1 e uma arrecadação na cave do prédio do condomínio em questão, dizem que isto era do conhecimento dos autores, e que são os maiores prejudicados perante o eventual êxito da presente acção. Alegam que houve preterição de litisconsórcio necessário. Não indicam a quem se pretendem associar, nem declaram que fazem seus os articulados, sejam os dos autores, sejam os da ré. Mais, pedem que seja decretada...

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