Acórdão nº 575/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO (A), instaurou no Tribunal de Trabalho do Funchal, contra: BANCO ..., S. A.

A presente providência cautelar comum alegando, no essencial, o seguinte: - Foi funcionário do requerido desde o ano de 1981.

- Em Janeiro de 2006 foi-lhe comunicada a sua passagem à situação de reforma por invalidez.

- O requerente estava na expectativa de que passaria de imediato a receber o complemento de reforma de acordo com o regime que lhe é aplicável e que consta do ACTV para o Sector Bancário. - Porém, desde Janeiro de 2006 que o requerido não paga esse complemento da pensão e só em Junho de 2006 é que o requerente tomou conhecimento da razão porque o não fazia, ou seja, porque o requerido entendia haver desacordo entre ele e o requerente quanto à situação de invalidez o que é injustificável porquanto a segurança social já o considerou em situação de invalidez.

- Por causa do comportamento do requerido o requerente está em situação de quase insolvência, tendo deixado de pagar as prestações do financiamento bancário e este ameaça seguir para contencioso; a filha está em vias de deixar de poder estudar no Continente; o Banco está a cobrar juros de mora sobre os valores em dívida.

- Tais prejuízos são de difícil reparação tanto mais que o seu bom nome está em causa.

Pede que seja ordenado que o requerido proceda ao pagamento imediato de todas as prestações complementares do Fundo de Pensões Banif, S. A. vencidas a partir de 19.01.2006 e respectivos juros de mora contados à taxa legal acrescidos dos juros bancários de descoberto praticados por aquele, através da conta n.º 01/13606327/77/10 de que este é titular; e que o requerido considere imediatamente pagas todas as prestações mensais do empréstimo para habitação própria contraído pelo requerente, por compensação na referida conta bancária, considere todos os juros e despesas saldados por incobráveis e lhe restitua todas as comissões de serviço bancário abusivamente creditadas pelo Banco na conta bancária deste.

Designado dia para a realização da audiência final e uma vez citado o Banco requerido, veio o mesmo deduzir oposição alegando, em síntese, que o requerente está sujeito a dois regimes de segurança social, o regime geral da segurança social, complementarmente, o regime de segurança social do sector bancário e que este assenta em regras próprias previstas nos art.ºs 136º a 143º do ACTV; no que diz respeito à reforma por invalidez, quando haja desacordo quanto a esta situação, o banco pode exigir a realização de junta médica; o disposto no art. 2º, ponto 10 do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensão vale apenas para os efeitos do referido contrato, sendo que reconhecida a situação de invalidez pela segurança social e aceitando-a o banco o Fundo basta-se com a mesma; o banco desconhece até hoje qual o fundamento da invalidez; por força do disposto na cláusula 139ª do ACTV o requerido tem o direito a submeter o requerente a exame médico para poder avaliar da situação de invalidez; quanto ao incumprimento das prestações por parte do requerente o banco limitou-se a agir conforme faz com todos os seus clientes.

Conclui defendendo a improcedência deste procedimento cautelar.

Após realização da audiência final, foi proferida a decisão de fls. 297 e segs., que não decretou a providência requerida, por entender que não estão reunidos os pressupostos a que aludem os arts. 381º nº 1 e 387º nº 1, ambos do CPC, "ex vi" do art. 32º nº 1 do CPT, pois não se verifica o risco fundado de lesão grave e dificilmente reparável.

Não se conformando com aquela decisão, dela veio o requerente interpor o presente recurso de agravo, apresentando as seguintes conclusões: (…) E termina o recorrente: "Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser concedido douto provimento ao presente Recurso e decretadas as providências cautelares pedidas".

O Banco requerido contra-alegou e requereu a ampliação do recurso nos termos de fls. 408 e seguintes.

Tal ampliação do recurso não foi admitida, pelas razões mencionadas no despacho de fls. 444 e segs. já transitado em julgado.

Em sede de contra-alegações, termina a requerida defendendo que o recurso do requerente deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, por não se verificarem os requisitos necessários á procedência da presente providência cautelar.

O Digno Magistrado do M. P. junto desta Relação, emitiu o seu parecer nos termos de fls. 480.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* ** *II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vem dada como provada, indiciariamente, pelo tribunal recorrido, a seguinte matéria de facto: 1. O requerente foi funcionário do Bancol, S. A. desde 10.07.1981.--- 2. Após longos períodos em que esteve de baixa por doença, nomeadamente de 2.02.2004 a 13.06.2004, de 27.06.2004 a 20.09.2004 e de 3.01.2005 a 30.01.2006, o requerente foi submetido a exame clínico para verificação de incapacidade permanente através do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM).--- 3. Foram realizados os exames clínicos determinados pelo CSSM e foi determinada a passagem à situação de reforma por invalidez com data de início em 24 de Novembro de 2004 conforme documento expedido pelo CSSM de 9.01.2006.--- 4. O requerente solicitou aos serviços do CSSM, Centro Nacional de Pensões, o pagamento de pensão em virtude da situação de reforma por invalidez.--- 5. Feitos os cálculos foi-lhe atribuída a pensão de reforma por invalidez no valor mensal de € 731,81.--- 6. O requerido Banif, S. A., na qualidade de entidade patronal do requerente foi notificado da passagem à situação de reforma por invalidez deste, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT