Acórdão nº 4633/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1-Relatório: As autoras, George, SA. e G, SA. intentaram acção ordinária contra a ré e ora agravante, B -Actividades Hoteleiras, Lda.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido despacho a absolver a ré da instância, por incompetência em razão da matéria do tribunal para apreciar os pedidos formulados na acção e remetendo os mesmos, nos termos do disposto no art. 105º., nº. 2 do CPC., para outro tribunal.

Inconformada com este último despacho, recorreu a agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 105°, nº.2, do CPC, dado que a Ré não manifestou expressa concordância no aproveitamento processual aí referido e esse acordo não pode ser tacitamente presumido.

-As AA não alegaram, quando produziram a afirmação constante do artigo 15° da Réplica, que tivessem obtido da Ré e a exigível anuência prevista no citado artigo.

- Nem nunca contactaram a Ré para essa eventual finalidade processual.

- A Lei não onera a Ré, nos termos sustentados pelo Senhor Juiz, com a omissão de uma hipotética resposta ao alegado no artigo 15° da Réplica.

- O artigo 105°, nº.2, do CPC, não permite concluir que seja meramente operativa essa suposta "aceitação tácita ", antes deve ser expressa, clara e explícita, no sentido da concordância da remessa dos autos para o tribunal competente.- A Ré só poderia responder à Réplica das AA, por via de Tréplica, desde que se verificassem os pressupostos legais, ínsitos no artigo 503°,1,do CPC, quando as AA modifiquem o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273.

-E mesmo que o tivessem feito (modificando o pedido ou a causa de pedir), a Ré também só poderia responder, por via de Tréplica, à matéria da modificação.

-Não estando a Ré onerada com resposta à matéria do artigo 15° da Réplica, nem sendo essa resposta processualmente admissível, "ex vi" do artigo 503°,1,CPC, o Senhor Juiz "a quo " cometeu erro de Direito, ao ordenar a remessa dos autos para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

- Nunca em algum momento, o Senhor Juiz ordenou a notificação da Ré para dizer se concordava ou não com o pedido de remessa dos autos, formulado no aludido artigo da Réplica.

Não houve contra-alegações.

Face à simplicidade da questão a dirimir e atento o disposto nos artigos 700º., 701º. e 705º., todos do CPC., proferir-se-á de imediato decisão sumária sobre a mesma.

2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT