Acórdão nº 3429/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A. e B requereram contra C e D acção para divisão de coisa comum de prédio que identificam, alegando que se trata de prédio urbano doado em 1969, em partes iguais, ao requerente A e ao requerido B, já então casados no regime da comunhão geral de bens, com, respectivamente, as referidas B e D, e que aquele é insusceptível de ser dividido em substância.

Citados os RR. contestaram em documentos distintos, expressão de, como comunicaram, se terem divorciado por sentença já transitada, mas não tendo ocorrido partilha do património comum, em que se insere o seu direito relativamente ao imóvel dos autos.

A Ré D opôs-se excepcionando que em 1972/73 ela e o R. C consideraram a área do prédio dos autos dividida em duas partes iguais, de forma a que uma delas englobasse a construção envelhecida ali existente, e então, à sua conta repararam e ampliaram esta última, em que gastaram verba de valor superior ao valor da totalidade do prédio como ele se encontrava então, aí estabelecendo posteriormente a sua residência habitual, o que fizeram com conhecimento do requerente, para concluir que o prédio deverá ser dividido segundo a linha que limita as duas partes referidas, e subsidiariamente, a proceder a indivisibilidade alegada, deverá julgar-se procedente a excepção de que ela e o R. C, por via da acessão industrial imobiliária, adquiriram o direito de propriedade (da totalidade) do prédio a dividir, sem prejuízo do pagamento aos AA. do valor que teve a sua parte no terreno.

O R C contestou excepcionando que em 1972 com o acordo, pleno conhecimento e consentimento dos AA., se procedeu à divisão em substância do prédio, de forma que lhe permitiu na parte que lhe ficou a caber, demolir uma construção que ali existia e construir no seu lugar uma vivenda que lá está hoje, actuação que complementou em 1975/76 construindo na mesma sua parte uma garagem, sendo que as obras realizadas foram de valor superior à parte do terreno onde foram implantadas, foram feitas à sua conta e, como os seus demais actos relativamente ao espaço correspondente à parte que lhes coube em resultado da referida divisão do prédio doado, visaram o uso, fruição e disposição do mesmo como donos, com exclusão de outrém designadamente os AA., o que foi feito, desde então, sem oposição destes, de forma pública e continuada, actuação que objectiva e subjectivamente e por durar há mais de 25 anos, lhes permitiu a aquisição relativamente a este "novo" prédio - em que fizeram as construções - do direito de propriedade, por usucapião, ou, como causa de pedir subsidiária, por acessão industrial imobiliária.

E, reconvindo, peticionou que seja declarado que os RR. são os donos do referido "novo" prédio, condenando-se os AA, no seu reconhecimento Replicando às contestações dos RR., os AA. excepcionaram a inadmissibilidade processual dos pedidos nelas formulados, e impugnaram a factualidade alegada pelos RR., concluindo pela improcedência das respectivas pretensões.

No saneador julgou-se inepta a parte correspondente na contestação da R. D, ao pedido que deduziu, e admitiu-se o pedido reconvencional do R. C.

Já posteriormente ao saneador, tendo em autos de inventário subsequente ao divórcio entre os RR. C e D sido adjudicado ao R. C o direito do respectivo património comum incidente sobre o prédio objecto destes autos, foi proferida sentença, já transitada, decretando a extinção da instância contra a R. D.

Procedeu-se a julgamento, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que: 1 -...

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