Acórdão nº 1771/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa*I - RELATÓRIO (A), S. A.

interpôs, no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, recurso da decisão administrativa, do Sr. Inspector da (T) que a condenou na coima de € 1 500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no art. 162º do Código do Trabalho.

Tal recurso foi julgado improcedente, por sentença daquele T. T. de Ponta Delgada, proferida a fls. 132 e segs. destes autos, que manteve a decisão administrativa.

Dessa sentença vem a arguida agora recorrer para esta Relação, concluindo a respectiva motivação do seguinte modo: 1 - Retiramos do art. 3º, nº 2, al. c) do Decreto Regulamentar Regional 14/2001/A, as competências do Inspector Regional de Trabalho: 2 - Resulta claro da lei, que não cabe nas competências do Inspector Regional do Trabalho a decisão de processos de contra-ordenação; 3 - Não devemos recorrer a uma interpretação extensiva dos preceitos do diploma, para conferir poderes de decisão ao Inspector Regional de Trabalho; 4 - A decisão deve ser anulada nos termos do art. 125º do Código do procedimento Administrativo; 5 - Decidiu a IRT, sem qualquer fundamento, aplicar uma coima ao arguido, no valor de € 1 500,00, por violação do art. 162º do Cód. do Trabalho; 6 - O valor das coimas encontra-se balizado entre valores mínimos e máximos; 7 - Sob pena das garantias de defesa do arguido serem violadas, devem ser especificadas as razões que levaram a aplicar uma coima num valor intermédio; 8 - Na data da visita inspectiva o arguido possuía um registo que permite apurar a hora de início e do termo do trabalho; 9 - O arguido não contesta a obrigatoriedade de existência de "um registo" de trabalho diário e semanal de cada trabalhador; 10 - O resultado que o legislador tentou alcançar com esta norma (art. 162º do C. T.), consiste em determinar o efectivo tempo de trabalho prestado por cada trabalhador; 11 - O arguido, recorrendo a um cruzamento de dados (mapas de horário de trabalho, mapa de férias, registo de trabalho suplementar e comunicações de ausências), consegue alcançar este objectivo.

12 - Tendo em conta que o legislador não fixou de maneira peremptória, a forma como deve ser efectuado o registo, deve a actuação do arguido ser considerada lícita, tanto mais que o bem jurídico protegido está salvaguardado; 13 - Não tendo, nestes termos, o Banco arguido cometido qualquer infracção.

O M. P., na primeira instância, respondeu ao recurso da arguida nos termos de fls. 160.

Neste Tribunal da Relação, o M. P. pronunciou-se nos termos de fls. 168, relegando para a audiência as suas alegações.

*Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a factualidade dado como provada na sentença recorrida, não impugnada, que aqui se acolhe: 1- No dia 6 de Abril de 2006, pelas 17h15m, foi constatado pela IRT, em inspecção realizada, que a recorrente nessa data, que mantinha ao seu serviço, na sua filial em Ponta Delgada, os trabalhadores (JF), admitido em Setembro de 1998, (DF), admitido em Agosto de 1998, (ST), admitida em Junho de 2002, (NS), admitida em Junho de 2002, (H), admitido em Abril de 2005, e (MA), admitido em Março de 2005, em relação aos quais não possuía um registo que permitisse apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho.

2- A recorrente não tem este tipo de registo.

3 - A recorrente tem, nas suas instalações, mapas de horário de trabalho, registo do trabalho suplementar, registo das ausências dos trabalhadores e mapa de férias.

4- O registo de ausências apenas abrange as faltas dos trabalhadores que se prolonguem por uma tarde ou manhã ou um ou mais dias inteiros.

5- A recorrente teve um volume de negócios de €3.082.726.911.41.

*III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ás conclusões do recurso, as questões suscitadas, que cumpre analisar e decidir consistem em saber: - Se o Sr. Inspector da IRT tinha competência para proferir a decisão administrativa; - Se a decisão é nula por falta de fundamentação da medida concreta da coima aplicada à recorrente; - Se a arguida cometeu a infracção que lhe é imputada; Vejamos: PRIMEIRA QUESTÃO Invocou a recorrente já na primeira instância e vem, de novo, invocar agora o que chama de "anulabilidade da decisão condenatória - falta de competência do Inspector do Trabalho para proferir a decisão".

E fundamenta o seu entendimento na alegação de que, de acordo com o disposto no art. 3º, nº 2 al. c) do Dec. Regulamentar Regional nº 14/2001/A, a (T) tem competência para "proceder à organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;" Competindo ao Inspector Regional do Trabalho, de acordo com o art. 9º nº 1, al. f), do mesmo diploma, a promoção de processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio.

Na sentença recorrida entendeu-se que improcede aquele fundamento da recorrente...

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