Acórdão nº 4327/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., invocando a sua qualidade de concessionária para a construção, conservação e exploração da rede de Auto-Estradas, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa, relativa à Parcela nº163, com a área global de 5.380 m2, constituída por duas fracções, a destacar do prédio rústico situado no Lugar de Pinhal do Concelho, na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete […] pertencente aos expropriados […], para a construção do sublanço A2/Montijo, da Auto-Estrada A12, que liga Setúbal ao Montijo.

Alega que, relativamente àquele sublanço, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias, mediante despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 27/6/96, publicado no D.R. nº157, II Série, de 9/7/96, tendo, no mesmo despacho, sido autorizada a entidade expropriante a tomar posse das referidas parcelas Em 27/9/96 foi realizada a vistoria as perpetuam rei memoriam, tendo-se lavrado o respectivo auto em 2/10/96. Nesta data, a expropriante tomou posse administrativa da parcela em causa.

Promovida a arbitragem pela entidade expropriante, foi proferido o acórdão dos árbitros, tendo-se obtido uma decisão arbitral por unanimidade, que calculou o valor da indemnização em 2 640 200$00, após o que o processo foi remetido ao tribunal competente, acompanhado de guia de depósito da indemnização arbitrada.

Foi, então, proferido despacho, adjudicando à requerente a identificada parcela.

Notificados da decisão arbitral, os expropriados interpuseram recurso daquela decisão para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar.

Admitido o recurso e respectiva resposta, procedeu-se à avaliação, tendo os Peritos do Tribunal e da expropriante fixado a indemnização em 6 960 372$00, ou seja, € 34.718,19, enquanto que o Perito dos expropriados concluiu pelo valor de € 280.252,38.

Tendo os expropriados reclamado das respostas dadas pelos peritos do tribunal e da expropriante aos quesitos por si apresentados, vieram aqueles peritos prestar esclarecimentos. Insatisfeitos, os expropriados apresentaram nova reclamação, que, no entanto, foi indeferida.

Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de agravo do despacho de indeferimento.

Apresentadas as alegações, foi proferida sentença, atribuindo aos expropriados a indemnização de € 34.718,19.

De novo inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Haverá que conhecer, em 1º lugar, do agravo, e, depois, da apelação, atento o disposto no art.710º, nº1, 1ª parte, do C.P.C..

2 - Fundamentos.

2.1. DO AGRAVO 2.1.1. Os agravantes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (C.Civil, art.388) e destina-se a carrear para o processo todos os elementos indispensáveis à fixação pelo julgador da justa indemnização, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito que se suscitam.

  1. - É ao Tribunal, que não aos Srs. Peritos, que compete decidir, à luz dos critérios legais, designadamente, se o terreno expropriado deve ser (ou não) classificado como solo apto para a construção, se os Expropriados têm (ou não) direito a ser indemnizados em consequência da constituição de servidões «non aedificandi» nas Parcelas sobrantes do terreno expropriado, ou se o valor da indemnização deve (ou não) atender aos prejuízos colaterais nas áreas sobrantes decorrentes da impossibilidade superveniente duma área sobrante de 324.604 m2 ser utilizada e aplicada no projecto agro-industrial de produção, conservação e embalagem de plantas medicinais e aromáticas.

  2. - Os esclarecimentos não prestados pelos Srs. Peritos subscritores do doc. de fls.364 e 365 são redutores, por deficientes, uma vez que subtraem do conhecimento do Tribunal uma série de elementos de facto e cálculos, uns e outros indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste adoptar soluções diferentes daquelas que foram pré-concebidas pelos referidos Srs. Peritos para as várias questões de direito que se suscitam no presente processo e que estão exemplificativamente enunciadas na conclusão 2ª.

  3. - O douto despacho recorrido violou, salvo o devido respeito, por erro de interpretação e de aplicação, designadamente o disposto no art.587/2/3 do C.P.C. e, bem assim, o disposto no art.59/1 e 4 do C. Exp. 91.

    2.1.2. A agravada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1ª - Não deve dar-se provimento ao recurso de agravo, na medida em que o despacho recorrido, no seguimento de toda a prova produzida, considerou não existirem razões objectivas para mais esclarecimentos, relativamente a questões que só inexplicavelmente perturbam o andamento do presente processo expropriativo e o pagamento de uma justa indemnização.

  4. - Foram carreados para o processo todos os elementos indispensáveis à fixação de justa indemnização.

  5. - Os senhores peritos maioritários classificaram o terreno expropriado como solo para outros fins, tendo claramente justificado a linha orientadora que seguiram.

  6. - Os senhores peritos maioritários não atenderam aos prejuízos colaterais nas áreas sobrantes, uma vez que as mesmas continuam com as capacidades idênticas às que possuíam antes da expropriação.

  7. - Todos os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos não são redutores nem deficientes, uma vez que transmitiram ao tribunal todos os elementos de facto indispensáveis à fixação de uma justa indemnização, que não deverá ser diferente daquelas que foram atribuídas para terrenos com as mesmas características na zona.

  8. - O douto despacho recorrido não violou o art.587/2/3 do C.P.C., nem tão pouco o art.59/1/4 do C. das Expropriações. 2.1.3. Tendo, no acto de avaliação, os expropriados apresentado 48 quesitos, foram os mesmos admitidos, após o que, os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pela expropriante, por um lado, e o perito indicado pelos expropriados, por outro, elaboraram as respectivas respostas (cfr. fls.271, 295 a 303 e 340 a 349).

    Contra as respostas dadas, pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo indicado pela expropriante, a alguns daqueles quesitos, apresentaram os expropriados reclamação, alegando deficiência e obscuridade (cfr. fls.311 e segs.).

    Notificados aqueles peritos para prestarem os requeridos esclarecimentos, vieram fazê-lo a fls.364 e 365. No entanto, os expropriados não consideraram os mesmos satisfatórios e, por isso, apresentaram nova reclamação.

    Esta, porém, foi indeferida, por se ter entendido que os peritos apresentaram justificações adequadas à adopção pelos mesmos de determinados conceitos de avaliação, determinantes do valor indemnizatório atribuído, não se considerando os esclarecimentos como evasivos (cfr. fls.381).

    Segundo os recorrentes, os aludidos esclarecimentos são redutores, por deficientes, uma vez que subtraem do conhecimento do tribunal uma série de elementos de facto e cálculos, uns e outros indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste adoptar soluções diferentes daquelas que foram pré-concebidas pelos peritos, tendo o despacho recorrido violado, designadamente, o disposto no art.587º, nºs 2 e 3, do C.P.C., e bem assim o disposto no art.59º, nº1, do Código das Expropriações de 1991.

    Vejamos.

    Comecemos pela invocação dos citados artigos. Nos termos daquele art.59º, nº1, «Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa». Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que «Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o juiz presidirá». Por outro lado, por força dos nºs 2 e 3, do citado art.587º, se as partes entenderem, designadamente, que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, podem formular as suas reclamações, que, se forem atendidas, implica que o perito complete ou esclareça, por escrito, o relatório apresentado.

    Ora, rigorosamente, não houve violação daqueles artigos, já que, o relatório pericial apresentado pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pela expropriante não foi objecto de qualquer reclamação. Esta apenas incidiu sobre as...

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